STJ

21/02/2024 em STJ

Tema: Possibilidade de compensação dos valores recolhidos à título de Contribuição ao SENAR com os créditos de PIS/COFINS, ainda que tenha ocorrido a alteração da forma de prestação da obrigação acessória.
AREsp 2377829 – ENGELHART CTP (BRASIL) S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Em julgamento sem discussão, a 2ª Turma manteve a aplicação de óbices sumulares para não conhecer do agravo em recurso especial em que se discute a possibilidade ou não de compensação dos valores recolhidos à título das contribuições ao SENAR com os créditos de PIS/COFINS, por intermédio de Formulário de Declaração de Compensação, previsto no Anexo IV, da IN RFB n.º 1.717/2017, perante a Receita Federal do Brasil (PER/DCOMP), ainda que tenha ocorrido a alteração da forma de prestação da obrigação acessória (DCTFWeb para EFD-Reinf).

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento

Velloza Advogados |

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