21/02/2024 em Velloza Ata de Julgamento
Tema: Liquidação antecipada de seguro garantia.
AREsp 2310912 MG – SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
A 1ª Turma do STJ definiu não ser possível a liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
O julgamento foi retomado nesta terça-feira, 20/02, com o voto o Min. Benedito Gonçalves no sentido de acompanhar a posição divergente inaugurada pelo Min. Gurgel de Faria. De acordo com o ministro “considerando que o status do seguro garantia é o mesmo da fiança bancária, conforme se extrai do art. 9º, II, LEF, o seguro garantia não pode ser liquidado até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença, nos termos do §2º do art. 32 da LEF, haja vista que sua liquidação antecipada equivaleria a conversão em renda dos depósitos para satisfação do crédito executado”.
Destacou ainda que o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao art. 5º da Lei 14.689/2023, que acrescentou o §7º ao art. 9º da LEF, proibindo a satisfação prévia do seguro garantia. Sobre este ponto, reforçou que a referida norma possui aplicabilidade imediata ao caso em julgamento, mediante seu caráter nitidamente processual, nos termos do art. 14 do CPC, de forma que está vedada a liquidação antecipada do seguro garantia antes da sentença.
A Min. Regina Helena Costa, por sua vez, registrou a alteração do seu voto em virtude da inovação legislativa e do cancelamento da Controvérsia 559/STJ que versava sobre o mesmo tema, razão pela qual passou a prover o agravo interno.
Para fins de registro, o Min. Sérgio Kukina manteve seu voto, mencionando que serviria também para demarcar o período de transição da alteração da jurisprudência da Corte.
Tema: Verificar se é possível a dedução do ágio decorrente de operações internas entre sociedades empresárias dependentes e mediante o emprego de empresa veículo.
REsp 2026473 – FAZENDA NACIONAL x CREMER S.A – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Turma suspendeu, em razão do pedido de vista do Min. Sérgio Kukina, o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão que considerou possível a dedução do ágio decorrente de operações internas entre sociedades empresárias dependentes e mediante o emprego de empresa veículo.
O relator, Min. Gurgel de Faria, apresentou voto afirmando inexistir contradição entre de um lado reconhecer como correta a preocupação da Fazenda (de evitar operações exclusivamente artificiais) e, ainda assim, impedir que o Fisco presuma de maneira absoluta que operações internas são desprovidas, por si sós, de fundamento material econômico, pois esses argumentos são completamente compatíveis entre si. E, ainda, pontuou que embora a análise da possibilidade de dedução do ágio não deva ser realizada à luz dos aspectos meramente formais da norma, mas também sob a ótica dos eventos reais e econômicos atrelados a operação que os ensejou, não pode a Receita, alegando buscar extrair o propósito negocial das operações, impedir a dedutibilidade do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre partes dependentes (ágio interno) ou quando o negócio é materializado via empresa veículo.
Por fim, reforçou que o entendimento adotado pelo acórdão embargado não definiu tese acerca do tema de ágio, porquanto, a matéria demanda análise casuística, não podendo ser utilizada em qualquer recurso.
Com estes fundamentos, votou pela rejeição dos embargos da Fazenda Nacional e o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Sérgio Kukina. Aguardam os demais.
Tema: PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
REsp 1961685 – MENEPLAST EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PLÁSTICOS LTDA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Acolhendo questão de ordem proposta pelo relator, a 1ª Turma do STJ cancelou o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão individual do relator que desproveu o recurso especial sob o fundamento de que seria legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação.
Nesta terça-feira, 20/02, o entendimento foi no sentido de aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1223 (“Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”), tendo em vista a determinação de suspensão dos recursos que versam sobre a mesma matéria.
Tema: Possibilidade de compensação dos valores recolhidos à título de Contribuição ao SENAR com os créditos de PIS/COFINS, ainda que tenha ocorrido a alteração da forma de prestação da obrigação acessória.
AREsp 2377829 – ENGELHART CTP (BRASIL) S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Em julgamento sem discussão, a 2ª Turma manteve a aplicação de óbices sumulares para não conhecer do agravo em recurso especial em que se discute a possibilidade ou não de compensação dos valores recolhidos à título das contribuições ao SENAR com os créditos de PIS/COFINS, por intermédio de Formulário de Declaração de Compensação, previsto no Anexo IV, da IN RFB n.º 1.717/2017, perante a Receita Federal do Brasil (PER/DCOMP), ainda que tenha ocorrido a alteração da forma de prestação da obrigação acessória (DCTFWeb para EFD-Reinf).
Tema: Possibilidade de novo mandado de segurança rediscutir situação apreciada em ação mandamental anterior com coisa julgada favorável formada.
AREsp 2381971 – CONSPEL- CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Em julgamento sem discussão, a 2ª Turma manteve a decisão individual que conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial que versa sobre a possibilidade de se rediscutir em novo mandado de segurança matéria que foi objeto de outra ação mandamental com coisa julgada favorável formada.
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