STJ

6/11/2023 em STJ

Tema: Saber se os valores relativos ao frete e seguro internacional devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, II, PIS-Importação e COFINS-Importação.
REsp 2101273 – COMERCIO DE PNEUS OENNING LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

A 2ª Turma deverá analisar se deve ser mantida a compreensão exarada pelo TRF da 4ª Região no sentido de que incluem-se na base de cálculo do imposto de importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os valores relativos ao frete e seguro internacional, pois estes comporiam o cálculo do valor aduaneiro.

No caso concreto, a empresa impetrou mandado de segurança buscando não incluir as despesas com operações de (i) transporte até o local da importação; (ii) carregamento, descarregamento e manuseio associado ao transporte e; (iii) seguro da mercadoria importada na base de cálculo do valor aduaneiro para fins de apuração do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS-importação e COFINS-importação.

Confirmada em acórdão, foi denegada a segurança por aplicação do Tema Repetitivo nº 1.014, onde restou reconhecido que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e deste modo integram a base de cálculo dos tributos incidentes no desembaraço aduaneiro. Assentou-se que não há de se falar em inovação no ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito Instrução Normativa 327/2003 (que trata sobre o valor aduaneiro), posto que referida norma está dentro dos limites impostos pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Decreto n. 6.759/2009).

À luz da referida Instrução Normativa, o Tribunal a quo decidiu que os custos de transporte e seguro da mercadoria importada compõe o valor aduaneiro.

O contribuinte alega que a inclusão das despesas com os custos em tela não poderia ter ocorrido por meio do Decreto n. 6.759/2009, especialmente porque o Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 não previu a necessária inclusão dessas grandezas no conceito de valor aduaneiro, mas apenas permitiu que os signatários dispusessem, de acordo com seus respectivos ordenamentos jurídicos, a esse respeito. Assim, defende que o Estado Brasileiro, caso o queira, deve promover essas mudanças via lei complementar.

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