Velloza em Pauta

6/11/2023 em Velloza em Pauta

As pautas dos tribunais superiores em novembro estão repletas de temas relevantes em matéria tributária, destacando-se no Supremo Tribunal Federal a discussão acerca da aplicação do princípio da anterioridade anual para cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS, bem como o julgamento dos embargos de declaração que visam a modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF nos Temas 881 e 885 da repercussão geral que tratam dos limites da coisa julgada em matéria tributária.

No Superior Tribunal de Justiça, destacamos a discussão acerca das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a titulo de participação nos lucros e planos de previdência privada complementar aos administradores estatutários, a possibilidade de concomitância entre multa isolada e multa de ofício por falta de recolhimento de tributo e a legalidade da liquidação antecipada do seguro garantia.

Esses e outros temas pautados foram reunidos abaixo.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Pauta Presencial – Plenário
09/11/2023
Tema: Relativização da coisa julgada material no âmbito do direito tributário, por decorrência de posterior manifestação jurisdicional da Suprema Corte em sentido oposto ao alcançado pela sentença que declarou a (in)constitucionalidade de lei instituidora de tributo – Tema 881.
RE 949297 – UNIÃO x TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Saber se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária – Tema 885.
RE 955227 – UNIÃO X BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso

O Plenário do STF deverá apreciar, em sessão presencial, os embargos de declaração opostos nos Temas 881 e 885 da repercussão geral que trata dos limites da coisa julgada em matéria tributária.

Os recursos haviam sido pautados para julgamento em sessão virtual em setembro deste ano e contavam com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae e rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte. A ministra Rosa Weber (aposentada) antecipou o voto para acompanhar integralmente o relator. Na sequência, o ministro Fux destacou os feitos, de forma a transferir a discussão para sessão presencial e reiniciar a votação. Entretanto, remanesce computado o voto da min. Rosa Weber.

Relembre-se que a Suprema Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

Em síntese, os embargos de declaração sustentam que o STF inovou no ordenamento jurídico ao equiparar à lei em sentido estrito as decisões em controle concentrado e em repercussão geral e, por isso, não considerou as legítimas expectativas dos contribuintes (segurança jurídica) em terem a sua coisa julgada individual somente interrompida por ação rescisória ou revisional.

Ainda há alegação de que o acórdão deixou de especificar a data a partir da qual será contada a anterioridade, geral e/ou nonagesimal, conforme a natureza do tributo. Ou seja, explicitar que a anterioridade, conforme a natureza do tributo, será contada a partir da data do trânsito em julgado da decisão superveniente em controle concentrado ou repercussão geral que reputar constitucional o tributo, para a finalidade de determinar o momento exato em que cessarão os efeitos temporais das coisas julgadas individuais.

Subsidiariamente, existe pedido para que caso não haja revisão da matéria da modulação de efeitos da decisão dos Temas 881 e 885, cabe ao Plenário tratar da não aplicação de multas aos contribuintes que legitimamente se pautaram em decisões transitadas em julgado a eles favoráveis e contavam com a necessidade de ação rescisória para a cessação de efeitos das suas decisões favoráveis, para deixar de recolher os tributos posteriormente considerados constitucionais.


Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Min. Gilmar Mendes

O Plenário do STF deverá prosseguir com o julgamento da ação que trata da constitucionalidade das normas que estabelecem que a contribuição do empregador rural pessoa física se dê não com base na folha de salários, mas na receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (artigo 25 da Lei nº 8.212/91). O julgamento havia sido suspenso em 21/12/2022 para proclamação do resultado em sessão presencial.

O Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, apresentaram votos pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que a contribuição social do produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar foi instituída nos termos do art. 195, §8º, da Constituição Federal, o que enseja a sua constitucionalidade em momento posterior à EC 20/1998. Em seu voto, frisa que o STF, nos autos do RE 718.874 (tema 669), se pronunciou pela constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

Inaugurando divergência, o Ministro Edson Fachin assentou que o §8º do artigo 195 da CF não respalda normativamente a contribuição social em discussão, uma vez que a norma trata de rol taxativo de contribuintes, somente prevendo o segurado especial como sujeito passivo dessa contribuição. Nesse sentido, os requisitos constitucionais para a contribuição sobre o resultado da produção dos produtos rurais pessoa física são o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e a inexistência de empregados permanentes. Já em relação ao tributo previsto no artigo 21 da Lei 8.212, com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001, entende que não se pode conceber a partir do vocábulo “receita” para chegar à base de cálculo da contribuição social, uma vez que a base de cálculo específica e unificada (resultado da comercialização da produção) fica reservada ao caso particular do segurado especial, justamente porque este só poderia, por questões fáticas, contribuir desse modo. Nesse sentido, consigna que o artigo 25 da Lei 8.212/91 padece de inconstitucionalidade, uma vez que um tributo, cuja base de cálculo seja a receita bruta proveniente da comercialização da produção de empregador rural pessoa fiscal, desborda das fontes constitucionalmente previstas para o custeio da seguridade social, por conseguinte a instituição dessa nova contribuição demandaria a forma da lei complementar. Por fim, atesta que ocorre dupla tributação inconstitucional na presente hipótese, uma vez que sobre a mesma base de cálculo incidiria a contribuição social para o “FUNRURAL” e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nesses termos, o ministro Fachin votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto em relação às expressões: “da pessoa física”, relativamente à expressão “empregador rural pessoa física” e à expressão “da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12”, no que se refere à expressão “do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22”, no tocante à expressão “produtor rural pessoa física”. Tal posicionamento foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.

Prosseguindo no julgamento, inaugurando uma segunda divergência, o Ministro Marco Aurélio, votou para assentar integralmente a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, na redação conferida pela Lei n. 10.256/2001, ao fundamento de não haver previsão quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da base de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo.

Por último, apresentou voto o Ministro Dias Toffoli para divergir em parte do Ministro Gilmar Mendes (Relator) e julgar parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 10.256/01 ou de leis posteriores.

Diante do cenário, o julgamento em ambiente virtual foi suspenso para que a proclamação do resultado ocorresse em Plenário Presencial.


22/11/2023
Tema: Aplicação do princípio da anterioridade para cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS.
ADI 7066 – ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – ABIMAQ – Relator: Ministro Alexandre de Moraes
ADI 7070 – GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS – Relator: Min. Alexandre de Moraes
ADI 7078 – GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ – Relator: Min. Alexandre de Moraes

A Suprema Corte deverá reiniciar as análises de um conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.

Considerando que a Lei Complementar LC nº 190 foi publicada em 5 de janeiro de 2022 e tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da anterioridade plena, anual e nonagesimal, discute-se que só a partir de 1º de janeiro de 2023 os Estados e o Distrito Federal possam exigir o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – DIFAL do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto.

Destaca-se que o julgamento foi iniciado em ambiente virtual em 23 de setembro de 2022, ocasião em que o relator apresentou voto pela improcedência da ADI 7066 (ABIMAQ) para declarar a constitucionalidade da produção de efeitos da LC nº 190/2022 no exercício de 2022, por entender que tal Lei não corresponderia à instituição ou à majoração de tributo que exigisse a incidência da garantia constitucional prevista no artigo 150, inciso III, alínea b da CF. Em relação a ADI 7070 (Governador do Estado de Alagoas), entendeu pela parcial procedência, por entender que não procede a alegação de que o disposto no art. 24-A, § 4º, da Lei Kandir, violaria os artigos 99 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADTC, incluídos pelas EC 87/2015 e 95/2016, respectivamente. E, por fim, julgou procedente a ADI 7078 (Governador do Estado de Ceará) e declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, contida no art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Em seguida, o Ministro Dias Toffoli pediu vista e os julgamentos foram suspensos.

Em continuação ao julgamento, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista divergindo em parte do relator para julgar improcedentes todas as ações diretas, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190/22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação

Na sequência, apresentou voto o Min. Edson Fachin, no sentido de julgar procedente a ADI 7066, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º da LC n.190/2022 que deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e julgar improcedente as ADIs 7070 e 7078, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber. Em seguida, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista e os julgamentos foram suspensos. Após devolução dos autos e inclusão na pauta de julgamento virtual, o Ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista acompanhando o voto divergente do Ministro Dias Toffoli. Entretanto, a Ministra Rosa Weber destacou os processos do plenário virtual, deslocando a discussão para o Plenário Presencial, com reinício da votação.


Plenário – Virtual
10/11/2023 a 20/11/2023
Tema: Depósitos Judiciais – Utilização de depósitos judiciais para pagamento de obrigações do Poder Executivo.
ADI 5463 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator: Ministro Nunes Marques
ADI 5361 – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB – Relator: Ministro Nunes Marques

Os ministros do STF deverão retomar a apreciação das ações diretas que tratam da constitucionalidade da LC nº 151/2015. Em agosto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. Na ocasião, o relator apresentou voto pela constitucionalidade da norma, por entender inexistir ofensa ao direito de propriedade, uma vez que a indisponibilidade temporária de parte dos valores, por si só, não representa a perda da propriedade do valor depositado, até porque o depositante naturalmente é privado por certo tempo da disposição que tinha sobre a quantia. Assim, quando o ente político usa da respectiva importância, depois de transferido o percentual de 70% do depósito para sua conta única, nada se altera sob a ótica do depositante.

Já acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Cristiano Zanin.

O CFOAB almeja que seja declarada a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, a fim de lhe atribuir interpretação conforme à Constituição de modo a assegurar que os recursos referentes aos depósitos judiciais sejam transferidos diretamente às contas especiais administradas pelos Tribunais de Justiça para o pagamento de precatórios, bem como seja declarada a inconstitucionalidade dos incisos II a IV do art. 7°, inclusive seu parágrafo único, do mesmo diploma legal, impedindo, assim, que os depósitos judiciais ou administrativos sejam utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para quaisquer outras despesas que não sejam precatórios judiciais em atraso, sem prejuízo dos repasses mensais vinculados à Receita Corrente Líquida, para pagamento de precatórios, determinados no julgamento da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425.

Por sua vez, a AMB pleiteia a declaração de nulidade dos artigos 2º a 11 da LC nº 151/2015, por considerar que a norma, ao permitir a utilização de depósitos judiciais, sem garantia de imediata devolução pelo ente estatal, contraria o devido processo legal, a separação de poderes, além de instituir empréstimo compulsório, sem a observância aos requisitos constitucionais previstos no art. 148, I e II (despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional) e possível confisco.

 

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

07/11/2023
1ª TURMA
Tema: Contribuições previdenciárias sobre os valores pagos à título de participação nos lucros aos administradores não empregados.
REsp 1182060 – WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina

A 1ª Turma do STJ deverá retomar o julgamento do recurso especial que versa sobre contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a titulo de participação nos lucros e planos de previdência privada complementar aos administradores não empregados (natureza estatutária).

O julgamento foi suspenso em setembro após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria. Na oportunidade, o relator, Min. Sérgio Kukina, apresentou voto no sentido de acolher a pretensão das recorrentes apenas em relação ao não pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre planos de previdência privada complementar aos administradores, negando, assim, a pretensão em relação aos valores pagos à título de participação nos lucros.

Chegou a tal conclusão partindo da premissa de que a legislação regente dos planos de previdência privada – Lei Complementar nº 109/2001 -, trouxe regra específica em seu artigo 69, §1º, de que os recolhimentos vertidos aos planos de previdência complementar não se expõem a tributação. Assim, a partir da leitura que fez desse dispositivo compreendeu que a regra, até então prevista na Lei 8.212/91, que instituiu o plano de custeio da previdência social, restou tacitamente revogada, nos termos do que sinaliza o artigo 2º, § 1ª da LINDB.

Entretanto, não compreendeu da mesma forma em relação aos valores pagos a titulo de participação nos lucros, porquanto partiu da premissa de que os administradores estatutários são enquadrados na lei de custeio como contribuintes individuais (não empregados), havendo no artigo 28, inciso III, da Lei 8.212/91 (lei de custeio da previdência) suporte normativo capaz de legitimar a incidência em relação a esta verba da contribuição previdenciária.

Destacou que, fazendo uma análise detida em torno não apenas da lei 10.101/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, mas também dos artigos 152 e 190 da Lei 6.404/76 (lei das S/A), compreendeu que tais regramentos não são por si só capazes de respaldar a pretensão da empresa recorrente.

Na sequência, argumentando tratar de tema novo a ser apreciado pelo colegiado, pediu vista o Min. Gurgel de Faria. Aguardam os ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves.


Tema: Verificar se é possível que haja concomitância entre multa isolada e multa de ofício por falta de recolhimento de tributo.
REsp 1708819 – CELULA COMERCIO E IMPORTACAO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS EIRELI x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina

Sob relatoria do Min. Sérgio Kukina, a 1ª Turma deverá apreciar recurso especial apresentado por contribuinte, o qual busca a inviabilidade da aplicação das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996.

O TRF da 4ª Região concluiu pela possibilidade de concomitância entre multa isolada e multa de ofício, assentando que as multas foram aplicadas em decorrência de infração administrativa ao controle das importações, sendo irrelevante que tenha havido ou não o pagamento dos tributos incidentes na importação. Definiu-se que a multa isolada pela incorreta classificação da mercadoria importada tem expressa permissão para ser aplicada cumulativamente com outras penalidades administrativas, conforme disposto no § 2º do art. 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001.

O artigo 44 da Lei 9.430/96 define os parâmetros de aplicação das multas de ofício e isolada, estabelecendo que, quando da aplicação da multa de ofício, inciso I, o percentual a ser cobrado é 75%, e quando da aplicação de multa isolada, inciso II, o percentual será de 50%.

Para a empresa, a leitura adequada da legislação de regência resulta na percepção de que ao elencar hipóteses que caracterizam o fato gerador do imposto o faz de forma alternativa, sendo inconcebível cogitar sua cumulação. Dessa forma, sendo as multas tributárias medidas sancionatórias, deve ser aplicada a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou pressuposta. Defende, portanto, que o princípio da consunção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas.

Em síntese, alega que não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada da multa de ofício por falta de recolhimento de tributo.


2ª TURMA
Tema: Denúncia espontânea – pagamento de tributo a destempo, mas em momento anterior à entrega da DCTF.
AREsp 1172627 – WAL MART BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ deverá retomar o julgamento do agravo interno interposto pela empresa contra a decisão do relator no sentido de que rever o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que teria ocorrido o pagamento do tributo antes da declaração, bem como de que não se trataria de um tributo sujeito a lançamento por homologação, mas sim de ofício, necessitaria de análise do conjunto probatório constante dos autos, o que encontraria óbice da Súmula 7/STJ.

Relembre-se que o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo Min. Herman Benjamin, que ocorreu após o relator apresentar voto no sentido de desprover o agravo interno da empresa sustentando não existir omissão do acórdão de origem a respeito da configuração do instituto da denúncia espontânea, bem como de que a 1ª Seção, quando do julgamento do EREsp 1131090/RJ, reconheceu que o instituto previsto no art. 138 do CTN demanda três elementos para a sua configuração, quais sejam: (i) a denúncia da infração; (ii) o pagamento do tributo, se for o caso, e respectivos juros de mora; (iii) espontaneidade, definida pelo parágrafo único como a providência tomada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração. Portanto, compreende que a denúncia espontânea exige confissão seguida de pagamento, o que não teria sido observado no presente caso.

Na sequência, inaugurando divergência ao voto do relator, especificamente no ponto relativo à ausência de omissão pelo acórdão recorrido, a Min. Assusete Magalhães destacou que a jurisprudência do STJ entende que se o pagamento é a destempo, mas antes da entrega da DCTF, é possível configurar a denúncia espontânea a favor do contribuinte. De acordo com a ministra, o caso analisado trata de hipótese em que o Tribunal de origem julgou a matéria como se fosse entrega da DCTF seguida de posterior pagamento, aplicando a Súmula 360/STJ, no sentido de que não é possível a denúncia espontânea quando o contribuinte declara e depois paga.

Entretanto, a magistrada pontuou que apesar da oposição dos embargos declaratórios pelo contribuinte, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos acerca dos documentos acostados e mencionados tanto nos declaratórios opostos em segundo grau quanto no recurso especial de que o pagamento do tributo ocorreu a destempo, mas em momento anterior à entrega da declaração para fins de aplicação do art. 138 do CTN.

Concluiu a Min. Assusete pelo provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos sobre as questões nele suscitadas, isto é, a violação ao art. 535 do CPC/73, em razão das alegações feitas nos declaratórios em segundo grau, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes na espécie.

Aguarda-se também o voto do ministro Mauro Campbell Marques.


Tema: Determinar se a Instrução Normativa nº 247/02 ultrapassou os limites da norma que regulamenta, à luz do artigo 111 do CTN.
REsp 2002247/RJ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Humberto Martins 

A 2ª Turma deverá retomar o julgamento do recurso especial que discute a exigibilidade do crédito tributário referente a COFINS, relativo as receitas de atividades próprias da entidade, nos termos do art. 14 da MP 2.158-35/01.

A análise será retomada com o voto do Min. Herman Benjamin, o qual pediu vista março deste ano após o relator apresentar voto acolhendo a tese da Confederação, por considerar que as receitas decorrentes de contratos de patrocínio e de contratos de transmissão de jogos desportivos são fruto da realização de “atividades próprias” e, portanto, não devem ser tributadas, nos termos do artigo 14, inciso X, e do artigo 13, inciso V, da MP 2.158-35/012.

O TRF da 2ª Região compreendeu que somente poderiam ser excluídas da incidência da COFINS, pelo benefício de isenção previsto no artigo 14, inciso X, da MP nº 2.158-35/01, as receitas de atividades próprias, quais sejam, aquelas que não possuem caráter contraprestacional direto, destinados ao custeio da entidade associativa e ao desenvolvimento dos objetivos institucionais, como contribuições mensais de associados ou mantenedores, nos termos do artigo 47, parágrafo 2º, da IN SRF nº 247/02. Também aduziu que as receitas oriundas de contratos de patrocínio e transmissão de jogos desportivos por emissoras de televisão recebidas pela Confederação não se enquadrariam no conceito de receitas de atividades próprias do artigo 47, parágrafo 2º, da IN SRF nº 247/02, de forma que não estariam sujeitas à isenção prevista no artigo 14, inciso X, da MP nº 2.158-35/01.

O contribuinte defende que o inciso X, do artigo 14 c/c artigo 13, inciso V, da MP nº 2.158-35/01 deve ser avaliado sob a ótica do artigo 111 do CTN, isto é, mediante interpretação literal, de modo que a isenção de COFINS, à título de “atividades próprias”, dispensa averiguação da ocorrência ou não de atividade contraprestacional.


Tema: Saber se participante de plano de previdência privada tem direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda as contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficit da entidade, bem como a necessidade de se respeitar o limite de dedução 12% sobre o total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
REsp 1937545 – ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão

Os ministros da 2ª Turma do STJ deverão retomar o julgamento do recurso que trata da possibilidade de se deduzir ou não da base de cálculo do imposto de renda as contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficit da entidade, bem como a necessidade de se respeitar o limite de dedução 12% sobre o total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual. O julgamento foi suspenso em 09/05/2023 após pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

Naquela ocasião, o relator apresentou voto conhecendo em parte do recurso da Associação para, na extensão, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, sendo acompanhado pelo ministro Humberto Martins.

A discussão tem como origem ação coletiva proposta pela Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal/PB e diz respeito à declaração de não incidência de imposto de pessoa física (IRPF) sobre os valores pagos a plano de previdência privada complementar (FUNCEF) a título de contribuição extraordinária, tendente ao equacionamento de déficit.

O TRF da 5ª Região definiu que todas as contribuições, normal e extraordinária, têm a finalidade de custear benefícios: uma, para a formação do fundo que paga os benefícios; e outra, mediante a cobertura de prejuízos passados, evitando que benefícios em manutenção sejam reduzidos. Dessa forma, “essa distinção não tem relevância, enquadrando-se, tanto uma como a outra, no conceito de contribuição para plano de previdência”, dedutíveis para fins de incidência de imposto de renda, a teor do art. 69 da LC nº 109/2001, com observância do limite de 12% da renda tributável. Isto é, reconheceu a dedução da base de cálculo do IRPF, o montante de contribuições, ordinárias e/ou extraordinárias, pago pelo contribuinte, até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis.

A Associação almeja que seja declarada a possibilidade de dedução sem o limite de 12% das contribuições extraordinárias decorrentes do equacionamento do déficit do plano de benefícios no ajuste anual. Para isso, sustenta que a contribuição extraordinária não constitui fato gerador do imposto de renda, porquanto visa manter o benefício futuro, para que não haja o decréscimo patrimonial, inexistindo, portanto, obrigação tributária, pelo que não há que se falar em limite de 12% de restituição.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que as normas aplicáveis à espécie não reconhecem a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias, destinadas à cobertura do déficit, da base de cálculo do IRPF. Destaca que o sistema jurídico brasileiro repele que se instituía isenção por intermédio de construção conceitual ou por analogia (art. 111 do CTN). Defende que o tratamento tributário das contribuições extraordinárias difere daquele dado às contribuições normais, porquanto aquelas não se destinam a custear os benefícios complementares. Argumenta que o bis in idem somente existiria se os valores pagos a título de contribuições extraordinárias servissem para engordar a reserva individual dos participantes; contudo, os valores vertidos de contribuições extraordinárias servem exclusivamente para o custeio do déficit geral.


Tema: Saber se o valor auferido a título de acréscimo da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário possui natureza indenizatória, de modo a definir se é cabível a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp 2077636 – FAZENDA NACIONAL x CERAMFIX INDUSTRIA COMERCIO DE ARGAMASSAS E REJUNTES S/A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2079558 – FAZENDA NACIONAL x JN-MAXIMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques  

A 2ª Turma do STJ deverá apreciar os recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional contra os acórdãos prolatados pelo TRF da 4ª Região, os quais reconheceram o direito dos contribuintes de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes à Taxa SELIC recebida em repetição de indébito tributário.

A compreensão foi fundamentada na alegação de que o valor auferido a título de acréscimo da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário possui natureza indenizatória, não constituindo receita tributável, de sorte que não é cabível a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Fisco argumenta que os juros recebidos em decorrência de qualquer modalidade de repetição de indébito são receitas financeiras, retribuindo o tempo em que o seu detentor ficou sem a disponibilidade econômica daquele numerário, isto é, acrescentam algo novo ao patrimônio. Assim, defende que os juros Selic, quer recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, quer decorrentes de levantamentos de depósitos judiciais, seriam receitas financeiras e se destinam a remunerar o capital.

Sustenta que a taxa Selic não é um índice de correção monetária que se destina a apenas atualizar o poder de compra do capital, mas possui a natureza híbrida que incorpora os juros destinados a remunerar o capital investido. Aduz ainda que o ingresso de recursos financeiros no caixa da empresa – proveniente de sua finalidade institucional ou não – basta para caracterização do fato gerador da obrigação tributária.

Defende que no regime não-cumulativo é aplicado o conceito ampliado de receita, que não englobará apenas as receitas operacionais da pessoa jurídica, mas sim toda e qualquer receita, inclusive as financeiras e as não operacionais.


Tema: Definir se é possível efetuar reclassificação fiscal de mercadoria após o desembaraço aduaneiro por suposto erro de direito.
REsp 2096475 – FAZENDA NACIONAL x MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTO ELETRONICOS LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região compreendeu não ser possível a reclassificação da mercadoria por erro de direito depois de efetuado o desembaraço aduaneiro sem fazer qualquer distinção quanto aos canais de parametrização (verde, amarelo, vermelho).

O Fisco busca a reversão do julgado argumentando, no mérito, que não se trata a questão de alteração de critério jurídico apojado pela autoridade, onde seria de fato incabível a revisão do lançamento nos moldes do artigo 149 do CTN, mas sim de verdadeira prestação de informação de declaração falsa, equivocada ou omissa, não homologada.

Dessa forma, pontua que no gozo de suas atribuições, realizou os procedimentos de homologação as atividades do contribuinte de que trata o artigo 150 do CTN, efetivando o lançamento do crédito tributário, através de lançamento de ofício em observância ao artigo 149 do CTN, tendo em vista a declaração incorreta prestada pela empresa.

Sustenta que diferentemente do que alega o contribuinte, a mercadoria em questão, dispositivos de cristal líquido de matriz ativa, não é passível de ser classificada na NCM pretendida, isso segundo classificação da autoridade autuante, transcrições de soluções de consulta e resoluções da Camex. Usa esse ponto para reforçar o argumento de que não ocorreu uma mera alteração de critério jurídico.

Revela ainda que o fato de ter sido desembaraçada a mercadoria, admitindo-se a classificação fiscal declarada pelo importador, não significa que o lançamento tenha sido homologado.

A empresa defende que deve ser aplicada a percepção extraída de recurso repetitivo nº 1.130.545, Tema 387, no sentido de que o ato administrativo de lançamento de tributo é imodificável nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), em observância ao princípio da proteção à confiança, que encontra abrigo no artigo 146, do CTN.


Tema: Saber se os valores relativos ao frete e seguro internacional devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, II, PIS-Importação e COFINS-Importação.
REsp 2101273 – COMERCIO DE PNEUS OENNING LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

A 2ª Turma deverá analisar se deve ser mantida a compreensão exarada pelo TRF da 4ª Região no sentido de que incluem-se na base de cálculo do imposto de importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os valores relativos ao frete e seguro internacional, pois estes comporiam o cálculo do valor aduaneiro.

No caso concreto, a empresa impetrou mandado de segurança buscando não incluir as despesas com operações de (i) transporte até o local da importação; (ii) carregamento, descarregamento e manuseio associado ao transporte e; (iii) seguro da mercadoria importada na base de cálculo do valor aduaneiro para fins de apuração do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS-importação e COFINS-importação.

Confirmada em acórdão, foi denegada a segurança por aplicação do Tema Repetitivo nº 1.014, onde restou reconhecido que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e deste modo integram a base de cálculo dos tributos incidentes no desembaraço aduaneiro. Assentou-se que não há de se falar em inovação no ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito Instrução Normativa 327/2003 (que trata sobre o valor aduaneiro), posto que referida norma está dentro dos limites impostos pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Decreto n. 6.759/2009).

À luz da referida Instrução Normativa, o Tribunal a quo decidiu que os custos de transporte e seguro da mercadoria importada compõe o valor aduaneiro.

O contribuinte alega que a inclusão das despesas com os custos em tela não poderia ter ocorrido por meio do Decreto n. 6.759/2009, especialmente porque o Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 não previu a necessária inclusão dessas grandezas no conceito de valor aduaneiro, mas apenas permitiu que os signatários dispusessem, de acordo com seus respectivos ordenamentos jurídicos, a esse respeito. Assim, defende que o Estado Brasileiro, caso o queira, deve promover essas mudanças via lei complementar.


08/11/2023
1ª SEÇÃO
Tema: Saber se entidade assistencial imune é contribuinte, responsável por substituição ou retentora tributária em relação ao IR sobre juros remetidos ao exterior em contraprestação a terceiro pela aquisição de máquinas importadas
EREsp 1480918 – SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Regina Helena Costa

A 1ª Seção do STJ deverá retomar a análise dos embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ que entendeu que, como a entidade assistencial imune é responsável por substituição em relação ao Imposto de Renda sobre juros remetidos ao exterior em contraprestação a terceiro pela aquisição de máquinas importadas, deve reter o referido imposto, na forma do art. 11 do Decreto Lei nº 401/1968.

A Embargante defende que as entidades beneficentes que remetam valores ao exterior a título de juros, são contribuintes. Logo, possuem imunidade. Para tanto, aponta como paradigma o acórdão proferido pela Primeira Turma no RESP Nº 1.060.321/PR, o qual assentou entendimento no sentido de que as entidades beneficentes, que remetam valores ao exterior a título de juros, figuram como contribuintes legais, uma vez que o Decreto 401/68 assim determina no parágrafo único do artigo 11, porquanto possuiriam relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador (deter renda e remetê-la ao exterior).

Em contrapartida, a tese fazendária é que a entidade imune não é contribuinte, mas sim responsável por substituição do IR, conforme entendimento encampado pela Segunda Turma.

Iniciado o julgamento em 28/09/2022, proferiu voto a relatora Min. Regina Helena concluindo que a imunidade não exonera, na condição de responsável por substituição, o dever de reter o imposto de renda sobre juros remetidos ao exterior, na forma do art. 11 Decreto Lei 401/68. Na assentada do dia 14/12/2022, após o Min. Herman Benjamin proferir voto-vista acompanhando a relatora, pediu vista o Min. Mauro Campbell Marques. Aguardam para votar os Ministros Gurgel de Faria, Franscisco Falcão, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.


Tema: Exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob o regime do lucro real. EREsp 1996886 – FAZENDA NACIONAL x FELICE MOTORS LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

A 1ª Seção deverá apreciar os embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional para definir se prevalecerá o entendimento da 1ª Turma, no sentido de que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação em relação ao ICMS, em atenção ao princípio federativo, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ou o externado pela 2ª Turma, que definiu que ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp 1517492/PR, já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.

O Fisco requerer que seja aplicado o precedente oriundo da 2ª Turma, sustentando estar de acordo com o que restou definido pelo Tema Repetitivo 1182/STJ, pois nada impede que os contribuintes consigam excluir os benefícios de ICMS concedidos pelo Estado, desde que sejam subvenções, e não simples benefícios fiscais genéricos e incondicionais que visam à redução do valor do produto para o consumidor.

A empresa, em seu turno, por força do Tema 1182/STJ, entende que não há espaço para tributação, pelo IRPJ e CSLL, sobre a base econômica que não seja identificada como acréscimo patrimonial, devendo assim ser declarada como indevida a cobrança de valores provenientes de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados da Federação, especificamente de base de cálculo reduzida e isenções na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por compreensão de que desfruta de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados Federados, cumprindo rigorosamente as condições e exigências legais para tanto.


21/11/2023
1ª TURMA
Tema: Liquidação antecipada de seguro garantia.
AREsp 2310912 MG – SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Ministro Sérgio Kukina,

A 1ª Turma poderá retomar a análise do agravo interno da empresa interposto contra decisão individual que negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a solução dada ao caso pelo tribunal de origem está na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, isso é, consignando ser possível a liquidação antecipada do seguro garantia, mediante depósito judicial da quantia, com a ressalva de que o valor deverá ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.

O julgamento foi iniciado em 26/09/2023, ocasião em que o relator, ministro Sérgio Kukina, apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, na linha dos precedentes da Corte. Entretanto, pediu vista antecipadamente o ministro Gurgel de Faria, pontuando que embora o entendimento esteja consolidado por ambas as turmas que compõem a 1ª Seção, compreende ser o momento de se debruçar de forma diferente acerca da controvérsia. De forma preliminar, o ministro Gurgel aduziu que a questão lhe causa estranheza porque trata de uma situação em que o crédito tributário está devidamente garantido, geralmente por uma instituição sólida, uma instituição bancária, mas que, mediante solicitação é possibilitada a liquidação e conversão em recursos que serão canalizados para as instituições tributantes, ressaltando que a contratação de um seguro garantia não é feita sem o dispêndio de um valor elevado.

O TJMG, em sede de agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso do Estado para permitir a liquidação do seguro garantia, cujo valor deveria ser transferido para conta judicial, podendo ser levantado somente após o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF. Na oportunidade, restou consignado, ainda, que “inexiste óbice para que tais valores sejam transferidos ao juízo, apenas não sendo possível a sua transferência em favor do agravante antes do trânsito em julgado”.

A empresa alega que essa posição viola o art. 32, §2º, da Lei 6.830/1980, porque esse dispositivo, em sua leitura, condiciona a execução da apólice de seguro-garantia ao trânsito em julgado da ação de conhecimento. Assevera que no caso concreto não estão presentes às exceções ao art. 32, §2º, previstas no art. 19 do mesmo diploma legal.

 

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