STJ

6/11/2023 em STJ

Tema: Determinar se a Instrução Normativa nº 247/02 ultrapassou os limites da norma que regulamenta, à luz do artigo 111 do CTN.
REsp 2002247/RJ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Humberto Martins

A 2ª Turma deverá retomar o julgamento do recurso especial que discute a exigibilidade do crédito tributário referente a COFINS, relativo as receitas de atividades próprias da entidade, nos termos do art. 14 da MP 2.158-35/01.

A análise será retomada com o voto do Min. Herman Benjamin, o qual pediu vista março deste ano após o relator apresentar voto acolhendo a tese da Confederação, por considerar que as receitas decorrentes de contratos de patrocínio e de contratos de transmissão de jogos desportivos são fruto da realização de “atividades próprias” e, portanto, não devem ser tributadas, nos termos do artigo 14, inciso X, e do artigo 13, inciso V, da MP 2.158-35/012.

O TRF da 2ª Região compreendeu que somente poderiam ser excluídas da incidência da COFINS, pelo benefício de isenção previsto no artigo 14, inciso X, da MP nº 2.158-35/01, as receitas de atividades próprias, quais sejam, aquelas que não possuem caráter contraprestacional direto, destinados ao custeio da entidade associativa e ao desenvolvimento dos objetivos institucionais, como contribuições mensais de associados ou mantenedores, nos termos do artigo 47, parágrafo 2º, da IN SRF nº 247/02. Também aduziu que as receitas oriundas de contratos de patrocínio e transmissão de jogos desportivos por emissoras de televisão recebidas pela Confederação não se enquadrariam no conceito de receitas de atividades próprias do artigo 47, parágrafo 2º, da IN SRF nº 247/02, de forma que não estariam sujeitas à isenção prevista no artigo 14, inciso X, da MP nº 2.158-35/01.

O contribuinte defende que o inciso X, do artigo 14 c/c artigo 13, inciso V, da MP nº 2.158-35/01 deve ser avaliado sob a ótica do artigo 111 do CTN, isto é, mediante interpretação literal, de modo que a isenção de COFINS, à título de “atividades próprias”, dispensa averiguação da ocorrência ou não de atividade contraprestacional.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento

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