STJ

6/11/2023 em STJ

Tema: Verificar se é possível que haja concomitância entre multa isolada e multa de ofício por falta de recolhimento de tributo.
REsp 1708819 – CELULA COMERCIO E IMPORTACAO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS EIRELI x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina

Sob relatoria do Min. Sérgio Kukina, a 1ª Turma deverá apreciar recurso especial apresentado por contribuinte, o qual busca a inviabilidade da aplicação das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996.

O TRF da 4ª Região concluiu pela possibilidade de concomitância entre multa isolada e multa de ofício, assentando que as multas foram aplicadas em decorrência de infração administrativa ao controle das importações, sendo irrelevante que tenha havido ou não o pagamento dos tributos incidentes na importação. Definiu-se que a multa isolada pela incorreta classificação da mercadoria importada tem expressa permissão para ser aplicada cumulativamente com outras penalidades administrativas, conforme disposto no § 2º do art. 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001.

O artigo 44 da Lei 9.430/96 define os parâmetros de aplicação das multas de ofício e isolada, estabelecendo que, quando da aplicação da multa de ofício, inciso I, o percentual a ser cobrado é 75%, e quando da aplicação de multa isolada, inciso II, o percentual será de 50%.

Para a empresa, a leitura adequada da legislação de regência resulta na percepção de que ao elencar hipóteses que caracterizam o fato gerador do imposto o faz de forma alternativa, sendo inconcebível cogitar sua cumulação. Dessa forma, sendo as multas tributárias medidas sancionatórias, deve ser aplicada a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou pressuposta. Defende, portanto, que o princípio da consunção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas.

Em síntese, alega que não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada da multa de ofício por falta de recolhimento de tributo.

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