STJ

6/11/2023 em STJ

07/11/2023
1ª TURMA
Tema: Contribuições previdenciárias sobre os valores pagos à título de participação nos lucros aos administradores não empregados.
REsp 1182060 – WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina

A 1ª Turma do STJ deverá retomar o julgamento do recurso especial que versa sobre contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a titulo de participação nos lucros e planos de previdência privada complementar aos administradores não empregados (natureza estatutária).

O julgamento foi suspenso em setembro após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria. Na oportunidade, o relator, Min. Sérgio Kukina, apresentou voto no sentido de acolher a pretensão das recorrentes apenas em relação ao não pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre planos de previdência privada complementar aos administradores, negando, assim, a pretensão em relação aos valores pagos à título de participação nos lucros.

Chegou a tal conclusão partindo da premissa de que a legislação regente dos planos de previdência privada – Lei Complementar nº 109/2001 -, trouxe regra específica em seu artigo 69, §1º, de que os recolhimentos vertidos aos planos de previdência complementar não se expõem a tributação. Assim, a partir da leitura que fez desse dispositivo compreendeu que a regra, até então prevista na Lei 8.212/91, que instituiu o plano de custeio da previdência social, restou tacitamente revogada, nos termos do que sinaliza o artigo 2º, § 1ª da LINDB.

Entretanto, não compreendeu da mesma forma em relação aos valores pagos a titulo de participação nos lucros, porquanto partiu da premissa de que os administradores estatutários são enquadrados na lei de custeio como contribuintes individuais (não empregados), havendo no artigo 28, inciso III, da Lei 8.212/91 (lei de custeio da previdência) suporte normativo capaz de legitimar a incidência em relação a esta verba da contribuição previdenciária.

Destacou que, fazendo uma análise detida em torno não apenas da lei 10.101/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, mas também dos artigos 152 e 190 da Lei 6.404/76 (lei das S/A), compreendeu que tais regramentos não são por si só capazes de respaldar a pretensão da empresa recorrente.

Na sequência, argumentando tratar de tema novo a ser apreciado pelo colegiado, pediu vista o Min. Gurgel de Faria. Aguardam os ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento

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