STJ

16/10/2023 em STJ

Tema: Possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.
EAREsp 1775781/SP – PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A x ESTADO DE SÃO PAULO
Relator: Ministra Regina Helena Costa

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência do contribuinte para assentar a prevalência do entendimento jurisprudencial da 1ª Turma que reconhece, sem a limitação temporal do artigo 33, inciso I, da LC 87/1996, o direito ao creditamento referente a aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, na hipótese de comprovada a necessidade de sua utilização para realização do objeto social da empresa.

A Corte analisou os embargos de divergência que apontavam a existência de dissenso entre o acórdão proferido pela 2ª Turma, ao interpretar os artigos 20 e 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996, com da interpretação conferida aos referidos dispositivos pela 1ª Turma, a qual concluiu que “A Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial”.

Para a 2ª Turma, quanto à afronta aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996, houve a compreensão de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os materiais adquiridos e utilizados pela empresa em seu processo produtivo não integram o produto final nem se esgotam nessas operações e que, por essas razões, não fazem jus ao creditamento de ICMS, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, prevaleceu o entendimento apresentado pelo voto da relatora, Min. Regina Helena, a qual consignou que que a LC 87/96 modificou o cenário normativo ampliando significativamente as hipóteses de creditamento do ICMS, permitindo o aproveitamento dos créditos referentes a aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.

Assim, à luz das normas plasmadas nos artigos nos artigos 20, 21 e 33 da LC 87/96, a 1ª Seção compreendeu ter sido revelado o cabimento do creditamento referente a aquisição de materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a essencialidade em relação a atividade-fim. Assim, os aludidos materiais não se sujeitam à limitação temporal do artigo 33, I, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo.

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