Velloza Ata de Julgamento

16/10/2023 em Velloza Ata de Julgamento

Tema: Liquidação de débitos constituídos em face de terceiro, utilizando prejuízo fiscal e base de cálculo negativas da CSLL próprios.
REsp 1551761/PR – FAZENDA NACIONAL x MAGAZINE LUÍZA S/A – Relatora: Ministra Assusete Magalhães

O Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento do TRF da 4ª Região que reconheceu o direito da contribuinte promover a liquidação da multa e juros incidentes sobre os créditos tributários decorrentes das execuções fiscais em que houve o seu redirecionamento para o polo passivo em face da sucessão tributária, com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL próprios, nos termos dispostos no artigo 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009.

Estava em discussão saber se uma empresa responsabilizada por débitos tributários de outra, na qualidade de sucessora tributária (art. 133, I, do CTN), poderia utilizar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios para liquidar os juros e a multa de dívida da empresa sucedida, da qual restou responsável tributária, no contexto do REFIS, disciplinado pela Lei 11.941/2009.

Para os magistrados da 2ª Turma, correta a posição do tribunal de origem ao reputar que a sucessão empresarial gera a sucessão tributária, ou seja, ocorre a transferência de parte do patrimônio da devedora originária à sucessora, implicando a assunção das dívidas fiscais constituídas até a data da operação, conforme se infere do art. 133 do CTN. Ocorrendo a absorção do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora, com a mudança da pessoa que figura no polo passivo da obrigação tributária, os ativos e passivos passam a pertencer à segunda, de modo que, transcorrida essa etapa, os créditos ou débitos incorporados são próprios da sucessora, não havendo como classificá-los em valores de terceiros.

Assim, sendo o responsável tributário por sucessão sujeito passivo, nos termos do CTN, e tendo a Lei 11.941/2009 autorizado que o sujeito passivo se valha de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL próprios para liquidação dos juros e da multa devidos pela empresa sucedida, correta a interpretação que admitiu que Magazine Luiza S/A, na qualidade de responsável tributária por sucessão dos débitos de Eletro Móveis Imperial Ltda (antiga Irmãos Felippe Ltda), possa utilizar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL próprios para quitar débitos pelos quais responde, na qualidade de responsável (sujeito passivo), porquanto não ofende o art. 111, I, do CTN, na medida em que é justamente a interpretação literal do art. 1º, § 7º, da Lei 11.941/2009 que conduz a tal conclusão.


Tema: Saber se o decreto nº 10.854/21 contraria os princípios da legalidade e anterioridade do exercício.
REsp 2088361 – FAZENDA NACIONAL x VECTOR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

No último dia 10/10, a 2ª Turma manteve o entendimento do TRF da 5ª Região, o qual definiu que o decreto 10.854/2021 extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução, do imposto sobre a renda, das despesas de custeio realizadas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Sendo assim, assegurou o direito à dedução das despesas do PAT para fins de apuração do IRPJ nos termos da Lei de nº. 6.321/76 c/c Lei 9.532/1997, sem qualquer restrição imposta pelo art. 186 do Decreto de nº 10.854/21.

Estava em discussão a legalidade do art. 186 do Decreto 10.854/2021, que deu nova redação ao § 1° do art. 645 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), determinando que o incentivo fiscal de dedução das despesas relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do IRPJ será aplicável apenas em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, estando essa dedução limitada, ainda, à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Por meio de julgamento sem discussão, a turma afastou as alegações da Fazenda Nacional que visavam reformar o acórdão de origem e negou provimento ao recurso especial.


Tema: Possibilidade de se aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiras.
AREsp 2381779 – STELLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LUMINÁRIAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

A 2ª Turma do STJ deixou de apreciar recurso especial do contribuinte que visava a declaração de seu direito de apurar e aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre as suas despesas financeiras. De acordo com o colegiado, a controvérsia foi decidida pelo tribunal de origem sob fundamento de cunho constitucional, o que inviabiliza o exame por meio de recurso especial. Assim, o recurso do contribuinte não foi conhecido.

O TRF da 4ª Região compreendeu que os créditos de PIS/COFINS que podem ser deduzidos dos débitos são presumidos e, como tal, dependem de lei específica, frente ao disposto no art. 150, § 6º, da CF. E, ainda, que a Lei 10.865/04, ao mesmo tempo em que autorizou a redução das alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras, alterou a redação do inciso V do art. 3º das Leis 10.833/03 e 10.637/02, deixando de autorizar a apuração dos créditos sobre as despesas financeiras.


Tema: Verificar se há direito ao creditamento em relação a não cumulatividade das contribuições para o PIS/COFINS sobre as taxas de administração dos cartões.
AREsp 2382227 – COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

Os ministros da 2ª Turma do STJ compreenderam ser necessário o reexame de fatos e provas para definir se as despesas relativas as taxas retidas pelas administradoras dos cartões de crédito/débito/ticket refeição, na venda realizada em seus estabelecimentos físicos e virtual são consideradas insumos, conferindo aptidão dedução de créditos.

De acordo com o colegiado, o Tribunal de origem considerou indevido o creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS sobre as despesas com o pagamento da taxa de administração às operadoras de cartão de crédito e débito e que a orientação adotada no acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada no Tema 779/STJ, no sentido de que “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

Os critérios de essencialidade e relevância da taxa de administração de cartões de crédito, para fins de enquadramento no conceito de insumo, segundo a orientação firmada, apenas poderiam ser avaliados pelo tribunal a quo.

Para o tribunal de origem, insumo deve ser entendido como cada um dos elementos imprescindíveis para a produção de mercadorias ou para a prestação de serviços. Nesse contexto, a taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no referido conceito, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público-alvo.


Tema: Possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.
EAREsp 1775781/SP – PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A x ESTADO DE SÃO PAULO
Relator: Ministra Regina Helena Costa

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência do contribuinte para assentar a prevalência do entendimento jurisprudencial da 1ª Turma que reconhece, sem a limitação temporal do artigo 33, inciso I, da LC 87/1996, o direito ao creditamento referente a aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, na hipótese de comprovada a necessidade de sua utilização para realização do objeto social da empresa.

A Corte analisou os embargos de divergência que apontavam a existência de dissenso entre o acórdão proferido pela 2ª Turma, ao interpretar os artigos 20 e 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996, com da interpretação conferida aos referidos dispositivos pela 1ª Turma, a qual concluiu que “A Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial”.

Para a 2ª Turma, quanto à afronta aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996, houve a compreensão de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os materiais adquiridos e utilizados pela empresa em seu processo produtivo não integram o produto final nem se esgotam nessas operações e que, por essas razões, não fazem jus ao creditamento de ICMS, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, prevaleceu o entendimento apresentado pelo voto da relatora, Min. Regina Helena, a qual consignou que que a LC 87/96 modificou o cenário normativo ampliando significativamente as hipóteses de creditamento do ICMS, permitindo o aproveitamento dos créditos referentes a aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.

Assim, à luz das normas plasmadas nos artigos nos artigos 20, 21 e 33 da LC 87/96, a 1ª Seção compreendeu ter sido revelado o cabimento do creditamento referente a aquisição de materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a essencialidade em relação a atividade-fim. Assim, os aludidos materiais não se sujeitam à limitação temporal do artigo 33, I, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo.


Tema: (im)possibilidade de limitação da abrangência territorial dos efeitos da decisão ao órgão prolator decisão.
EREsp 1367220/PR – CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UNIAO DA VITÓRIA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Raul Araújo

Novo pedido de vista suspendeu a análise dos Embargos de Divergência em Recurso Especial interposto em face de acórdão da 1ª Turma que concluiu que “a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá, no entanto, apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97”.

Os autos tratam de situação em que a ação coletiva foi ajuizada objetivando que os associados da Embargante, independentemente do fato de possuírem ou não endereço/domicílio no âmbito do órgão prolator, na data da propositura da ação, pudessem dela usufruir, especialmente a considerar a magnitude do dano (âmbito nacional).

A Embargante aponta que o acórdão aplicou interpretação divergente ao entendimento definido pela 2ª e 3ª Turma no sentido de que a “eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator”. Por fim, alega que o acórdão divergiu do entendimento firmado no recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR – Tema 480), no mesmo sentido.

O ministro relator Raul Araújo proferiu voto no sentido de conhecer e negar provimento aos Embargos de Divergência, aplicando o entendimento firmado no Tema 499 do STF, de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador, no momento anterior ou até a data da propositura da ação. O relator afastou ainda a aplicação do entendimento firmado no Tema 1075/STF e Tema 480/STJ (REsp 1243887), por considerar que caso dos autos está circunscrito à ação coletiva movida pelo rito ordinário em que a associação representou em juízo seus legitimados em ação coletiva representativa, nos termos do art. 5º da CF.

O Min. Og Fernandes apresentou voto inaugurando divergência ao relator quanto ao conhecimento dos embargos de divergência, ao fundamento de que o paradigma da 2ª Turma trata de discussão acerca do alcance territorial de sentenças coletivas, considerando as disposições da lei 9.494/97 e a exegese da expressão normativa “competência territorial do órgão”. Por outro lado, o acórdão embargado registrou que a questão da limitação territorial foi inicialmente suscitada em embargos de declaração em recurso especial, consubstanciando manifesta inovação recursal e insuscetível de apreciação. Para o ministro, a questão submetida à apreciação da Corte Especial restringiu-se a eficácia subjetiva do título. Tal compreensão foi acompanhada pelo Min. Sérgio Kukina.

Entretanto, o Min. Og Fernandes restou vencido quanto ao conhecimento e, quanto ao mérito, também apontou divergir do relator para dar provimento aos embargos de divergência. Inicialmente, reforçou que concorda com o relator no que diz respeito a compreensão de que o caso concreto diz respeito a ação coletiva movida sobre o rito ordinário, em que a associação representou em juízo seus associados, assim, apesar do registro lançados em pronunciamentos judiciais anteriores constantes dos autos, não se trata de substituição processual, mas sim de representação processual. Todavia, pontuou que ao votar pelo não conhecimento da insurgência, afirmou já ter lançado os argumentos que se refere à dificuldade em enfrentar a tese jurídica posta nos embargos de divergência, considerado o funcionamento do órgão prolator do julgado embargado de que a questão da expansão da eficácia territorial implicaria em inovação recursal.

Contudo superado o não conhecimento integral do recurso, por exclusão, parte da premissa de que a 1ª Turma ao registrar que “a tese de expansão dos efeitos do decisum aos substituídos no âmbito da competência territorial da corte regional e/ou sucessivamente ao estado do Paraná, somente foi ventilada nesta instância especial, constituindo inovação recursal”, externou compreensão de que a limitação territorial deveria ser verificada pela competência territorial do juiz de primeira instância.

Para ele, não se deve confundir competência do juiz com o instituto da coisa julgada. Por conclusão lógica, seria possível considerar que tratando-se de Justiça Federal não faria sentido falar em limitação territorial da eficácia do título judicial, sendo pertinente analisar, em princípio, a abrangência espacial da associação demandante. Contudo, como o pedido do recurso está adstrito ao reconhecimento da abrangência territorial do TRF da 4ª Região ou da Seção Judiciária do Paraná, para verificação dos limites do título judicial, se viu restrito a esse aspecto.

Compreendeu que o acolhimento do entendimento ora proposto, qual seja, considerar o respectivo tribunal federal ou estadual para a delimitação territorial, também minimiza em certa medida os impactos e entraves enfrentados pelas entidades associativas de abrangência estadual, quando litigam, por exemplo, contra Entes públicos estaduais, afastando a necessidade de ajuizamento de idênticas demandas em todas as comarcas do estado para abranger a totalidade de seus associados.

Finalizou seu voto conhecendo em parte dos embargos de divergência e, nessa parte, dando-lhes provimento consignando que para verificação do alcance da eficácia do título judicial coletivo exequendo seja considerada a competência territorial do TRF da 4ª Região e a abrangência espacial subjetiva da entidade autora. Novamente foi acompanhado pelo Min. Sérgio Kukina.

Na sequência, pediu vista a Min. Nancy Andrighi.

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