STJ

15/09/2023 em STJ

Tema: Impossibilidade de utilização da ação rescisória para a revisão da coisa julgada fundamentada em mera divergência interpretativa.
AREsp 1447024/SP – AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão 

A 2ª Turma do STJ, por maioria de votos, reconheceu a incidência da Súmula 343/STF, no caso concreto, para obstar a ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional, na medida em que o tema relativo à majoração da alíquota da COFINS, promovida pela Lei 9.718/98, era controvertido nos tribunais à época da decisão rescindenda. Para o colegiado, apenas precedente julgado via controle concentrado de constitucionalidade (ADC, ADI ou ADPF) seria capaz de afastar a aplicação da Súmula 343/STF.

Restou vencido o relator, Min. Francisco Falcão, o qual apresentou voto no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF, assim como pela admissibilidade da ação rescisória proposta pela Fazenda. Compreendia que quando proferido o acórdão rescindendo o Supremo ainda não havia se pronunciado sobre o tema relativo à majoração da alíquota da COFINS, bem como que o Tema 136 do STF, que dispõe sobre o cabimento de ação rescisória, não exige mudança jurisprudencial em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Para ele, o não cabimento de ação rescisória seria quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

Destacou que em situações idênticas ao presente caso vêm sendo permitido o ajuizamento da ação rescisória. Aduziu ainda a pertinência da rescisória mesmo após o julgamento dos Temas 881 e 885 pelo Supremo, embora os efeitos do acórdão tenham cessado após o julgamento dos recursos extraordinários submetidos a repercussão geral, persistindo o interesse da Fazenda Nacional quanto a rescisão do julgado para o período não alçado pela cessação dos efeitos.

Entretanto, o relator restou vencido prevalecendo o voto divergente inaugurado pelo Min. Mauro Campbell Marques, no sentido da necessidade de aplicação da jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Federal e da 1ª Seção do STJ, de que somente o controle concentrado de constitucionalidade afasta a incidência da Súmula 343/STF.

A ação rescisória foi ajuizada pela União contra acórdão que considerou ilegal a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, promovida pelo art. 8º da Lei nº 9.718/1998. O TRF3 julgou procedente a ação por entender que o aresto rescindendo teria violado literal disposição de lei ao ignorar que “o STF se manifestou pela constitucionalidade do aumento da alíquota da COFINS para 3%”.

A empesa agravante, no entanto, apontava contrariedade à Súmula 343/STF, segundo a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, na medida em que o tema relativo à majoração da alíquota da COFINS, promovida pela Lei 9.718/98, era controvertido nos tribunais à época da decisão rescindenda. De acordo com a empresa agravante, seria necessária a aplicação do óbice da Súmula 343/STF, tendo em vista que o acórdão rescindendo foi proferido pelo TRF3 em dezembro de 2000 e que, apesar do processo ter vindo a transitar em julgado apenas em 2006, o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo STJ, sob o entendimento de que se tratava de matéria constitucional, e não foi objeto de recurso extraordinário.

De acordo com a empresa, em 2000, época do julgamento pelo TRF3 que se pretende rescindir, a jurisprudência das cortes regionais sobre a majoração da alíquota da COFINS era controvertida, o que motivou o ajuizamento da presente ação rescisória. Destaca que o próprio entendimento da Suprema Corte pela constitucionalidade da majoração promovida pela Lei 9.718/98 somente veio a ser consolidado em novembro de 2005, quando do julgamento dos RE’s 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, ou seja, 5 anos após o acórdão rescindendo.

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