STJ

5/06/2023 em STJ

06/06/2023
2ª Turma
Tema: Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a ocorrência de grupo econômico.
AREsp 1861267/RS – POLI-K COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ deverá retomar o julgamento do agravo em recurso especial do contribuinte com a apresentação de voto-vista da Min. Assusete Magalhães. O caso já conta com o voto do Min. Relator Francisco Falcão no sentido da desnecessidade do incidente de desconsideração de personalidade jurídica no regime jurídico da execução fiscal, sob a justificativa de que o art. 4º, §2º, da Lei 6.830/80 dispõe que a execução fiscal se aplica às normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária civil e comercial. Assim, a norma disciplinadora prevê a possibilidade de responsabilização pelo pagamento de dívida ativa fundamentada em outras disciplinas que não somente a do direito tributário dentro do procedimento específico da execução fiscal.

Em relação ao fundamento jurídico para o pedido de redirecionamento do feito executório, qual seja, da existência de grupo econômico, compreendeu não haver distinção quanto à existência de previsão legal nos feitos executórios em que a Fazenda Pública requer o redirecionamento com fundamento no art. 50 CC e art. 135 do CTN, o qual obrigatoriamente deve demonstrar que os sujeitos a serem alcançados estão envolvidos em situação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Por essa razão, afirmou o ministro que não se justifica a diferenciação de procedimento baseado no fundamento legal utilizado para a responsabilização, e que a atividade probatória pode e deve ser exercida dentro do procedimento de execução fiscal disciplinada pela Lei 6830/80.

A empresa busca a reforma de acórdão do TRF da 4ª Região que manteve a determinação do redirecionamento da execução, incluindo-a no polo passivo da demanda sem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como fundamento a ocorrência de grupo econômico. O Tribunal de origem compreendeu que para fins de reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, e que a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias. Concluiu que, nestes casos, a responsabilização se estende a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN.

A empresa, por sua vez, afirma a existência de nulidade da decisão recorrida em razão da imprescindível necessidade do prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Defende que no REsp 1.755.269/PR, o STJ fixou entendimento de que tal incidente é desnecessário quando a sociedade se enquadra nos art. 134 e 135 do CTN ou já consta como codevedora na CDA. Justifica, assim, que caso tal situação não ocorra, o redirecionamento não pode ser automático, ou seja, deverá passar primeiro pelo incidente previsto no art. 133 do CPC. Justifica que no caso concreto a Agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 134 e 135 do CTN, ainda que se possa defender a existência de grupo econômico. Ao mesmo tempo, a CDA não trouxe a sua indicação como codevedora do tributo.

 

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