Velloza em Pauta

5/06/2023 em Velloza em Pauta

O mês de junho marca o encerramento do primeiro semestre forense deste ano, com destaque para o julgamento no Supremo Tribunal Federal do Tema 372 da repercussão geral que irá definir se, após a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, seria possível exigir o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras e empresas a elas equiparadas. Destacamos também a retomada da discussão acerca da exigibilidade da contribuição devida à COFINS sobre os valores recebidos a título de prêmios de seguro.

No Superior Tribunal de Justiça destacamos o julgamento, pela 1ª Seção, do Tema 1184 dos repetitivos que irá definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária e se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte, ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011.

A Corte analisará ainda a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a ocorrência de grupo econômico, a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato e a possibilidade de incidir o PIS e a COFINS sobre as receitas de interconexão de redes.

Esses e outros temas na pauta de encerramento do primeiro semestre forense de 2023.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pauta Presencial – Plenário
15/06/2023
Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Min. Gilmar Mendes

O Plenário do STF deverá prosseguir com o julgamento acerca da constitucionalidade das normas que estabelecem que a contribuição do empregador rural pessoa física se dê não com base na folha de salários, mas na receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (artigo 25 da Lei nº 8.212/91). O julgamento havia sido suspenso em 21/12/2022 para proclamação do resultado em sessão presencial.

O Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que a contribuição social do produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar foi instituída nos termos do art. 195, §8º, da Constituição Federal, o que enseja a sua constitucionalidade em momento posterior à EC 20/1998. Em seu voto, frisa que o STF, nos autos do RE 718.874 (tema 669), se pronunciou pela constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

Inaugurando divergência, o Ministro Edson Fachin assentou que o §8º do artigo 195 da CF não respalda normativamente a contribuição social em discussão, uma vez que a norma trata de rol taxativo de contribuintes, somente prevendo o segurado especial como sujeito passivo dessa contribuição. Nesse sentido, os requisitos constitucionais para a contribuição sobre o resultado da produção dos produtos rurais pessoa física são o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e a inexistência de empregados permanentes. Já em relação ao tributo previsto no artigo 21 da Lei 8.212, com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001, entende que não se pode conceber a partir do vocábulo “receita” para chegar à base de cálculo da contribuição social, uma vez que a base de cálculo específica e unificada (resultado da comercialização da produção) fica reservada ao caso particular do segurado especial, justamente porque este só poderia, por questões fáticas, contribuir desse modo. Nesse sentido, consigna que o artigo 25 da Lei 8.212/91 padece de inconstitucionalidade, uma vez que um tributo, cuja base de cálculo seja a receita bruta proveniente da comercialização da produção de empregador rural pessoa fiscal, desborda das fontes constitucionalmente previstas para o custeio da seguridade social, por conseguinte a instituição dessa nova contribuição demandaria a forma da lei complementar. Por fim, atesta que ocorre dupla tributação inconstitucional na presente hipótese, uma vez que sobre a mesma base de cálculo incidiria a contribuição social para o “FUNRURAL” e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nesses termos, o ministro Fachin votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto em relação às expressões: “da pessoa física”, relativamente à expressão “empregador rural pessoa física” e à expressão “da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12”, no que se refere à expressão “do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22”, no tocante à expressão “produtor rural pessoa física”. Tal posicionamento foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.

Prosseguindo no julgamento, inaugurando uma segunda divergência, o Ministro Marco Aurélio, votou para assentar integralmente a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, na redação conferida pela Lei n. 10.256/2001, ao fundamento de não haver previsão quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da base de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo.

Por último, apresentou voto o Ministro Dias Toffoli para divergir em parte do Ministro Gilmar Mendes (Relator) e julgar parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 10.256/01 ou de leis posteriores.

Diante do resultado, o julgamento em ambiente virtual foi suspenso para que a proclamação do resultado ocorresse em Plenário Presencial.


Pauta Virtual – Plenário
Tema: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. Tema 372/RG
RE 609096 – UNIÃO x BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
RE 1250200 – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. x UNIÃO – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
RE 880143 – UNIÃO x SITA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A – Relator: Min. Ricardo Lewandowski

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou a análise do Tema 372 da repercussão geral relativa à definição da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, conforme definido na Lei 9.718/98, para as instituições financeiras. A Suprema Corte, portanto, irá definir se, após a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, seria possível exigir o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras e empresas a elas equiparadas.

Iniciado o julgamento em dezembro/2022, o ministro relator Ricardo Lewandowski apresentou voto pelo desprovimento dos recursos da União e provimento do recurso do contribuinte, com a seguinte proposta de tese de repercussão geral: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”. Na sequência, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Retomada a apreciação no último dia 02/06/2023, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista inaugurando divergência no sentido de prover parcialmente os recursos da União e negar provimento ao recurso do contribuinte, opinando pela fixação da tese no sentido de: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

Rememora-se que a União defende que a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 teria sido apenas no sentido de que, antes da EC n º 20/98, PIS e COFINS somente poderiam incidir sobre faturamento, entendido como ingressos patrimoniais oriundos de sua atividade empresarial típica. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade do STF apenas retirou do campo de incidência tributário as demais receitas atípicas (não-operacionais), pois não são faturamento da empresa. Para o fisco, após a declaração de inconstitucionalidade, a base de cálculo do PIS/COFINS para as instituições financeiras estaria prevista no art. 2º da Lei nº 9.718/98, o qual determina que as referidas contribuições incidirão sobre faturamento, que corresponderia a todo ingresso oriundo da atividade típica da empresa, contemplando, portanto, as receitas oriundas dos serviços financeiros prestados pelas instituições financeiras, que são receita bruta operacional.

Por outro lado, as instituições financeiras defendem que, além de pretender alterar aquilo que restou efetivamente decidido pela Corte em 2005, no julgamento dos RE’s 357.950-9/RS, 390.840-5/MG, 358.273-9/RS e 346.084-6/PR, o entendimento na União não se compatibiliza com a legislação em vigor no ordenamento jurídico naquele momento. Fundamentam, ainda, que tanto a Lei n 9.718/98, anterior à EC nº 20/98, não autorizava a incidência de PIS/COFINS sobre receitas que extrapolassem o conceito de faturamento (venda de mercadorias e/ou serviços), que foi preciso editar a Lei nº 12.973/14 para alcançar esse propósito.

Para as instituições financeiras, se com a vigência da Lei nº 12.973/14 passa a ser incluído no faturamento todas as receitas da atividade empresarial típica da empresa, é porque não poderiam ser incluídas antes, por inexistir norma escrita, não restando dúvidas que a pretensão fazendária de alargar a base de cálculo do PIS/COFINS antes da EC nº 20/98 é inconstitucional em qualquer ramo de atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte, pois antes da Lei nº 12.973/14, o que não era receita de venda de produto e/ou serviço não era faturamento para compor a base de cálculo desse tributo.


Tema: Exigibilidade da contribuição devida à COFINS sobre os valores recebidos a título de prêmios de seguro
RE 400479 – AXA SEGUROS BRASIL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Cezar Peluso

O Plenário virtual do STF, de forma virtual, está analisando os embargos de declaração em recurso extraordinário que discute a exigibilidade da contribuição devida à COFINS sobre os valores recebidos à título de prêmios de seguro.

O julgamento foi iniciado em 19/08/2009, ocasião em que o relator, Ministro Cezar Peluso, recebeu os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem alterar o teor do acórdão embargado, o qual consignou que as contribuições devidas ao PIS e a COFINS incidiriam sobre as receitas das seguradoras com os prêmios de seguros, porquanto tais tributos incidem sobre todas as receitas operacionais da atividade empresarial. Por essa razão, os prêmios de seguros, que são receitas oriundas da atividade das seguradoras, deveriam integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Prosseguindo o julgamento, em 20/10/2016, o Ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista consignando que faturamento e receita são termos distintos, sendo que o primeiro envolve apenas receita bruta proveniente da venda de mercadoria ou prestação de serviço, e estes seriam os fatos geradores do PIS e da COFINS. Compreendeu assim que, ampliar o conceito, sob o pretexto de fazer justiça tributária, ofenderia o princípio da legalidade. Em relação a necessidade de atualização do conceito de faturamento diante da atualização do direito comercial e teoria moderna da empresa, entendeu que seria passo “demasiadamente largo”, com impactos significativos na incidência tributária. Nesse sentido, acolheu o pedido do contribuinte para não sujeitar aos referidos tributos as receitas que não envolvam venda de bens, nem prestação de serviços, tal como o prêmio de seguros.

Na sequência, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.

Já no início do ano de 2023, devolvendo os autos para julgamento, o Min. Ricardo Lewandowski proferiu voto-vista julgando procedentes os embargos para prover o recurso extraordinário a fim de que, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, apenas a receita proveniente da atividade securitária resultante da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, seja reconhecida como conceito de faturamento, a servir de base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das seguradoras. E, assim como nos casos referentes ao tema 372, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

Retomada a apreciação no último dia 02/06/2023, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista acompanhando o relator, Min. Relator Cezar Peluso, para acolher os embargos apenas para prestar esclarecimentos, mantendo o teor do acórdão, pontuando que, para as seguradoras, não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas as aplicações financeiras das reservas técnicas.


02/06/2023 a 12/06/2023
ADI 2356 – CNC – Min. Nunes Marques
ADI 2362 – CFOAB – Min. Nunes Marques
Tema: Saber se é constitucional o art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000, que permite o parcelamento de precatórios vencidos.

O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise das ações diretas de inconstitucionalidade em que se discute se é constitucional o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, incluído pela Emenda Constitucional 30, de 13.9.2000, que permite o parcelamento de precatórios vencidos.

As ações propostas pela Confederação Nacional da Indústria e pelo Conselho Federal da OAB impugnam o artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 30, de 13 de setembro de 2000, que acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o artigo 78. A CNI aduz que a Emenda Constitucional, ao autorizar o pagamento parcelado de precatórios, pelo período de até dez anos, viola o art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal e realça que o dispositivo transitório, ao alcançar precatórios já expedidos, atua contra o postulado da segurança jurídica e desrespeita a garantia da coisa julgada. Não obstante, o CFOAB pontua que o alargamento do prazo para pagamento dos precatórios é desproporcional e revela desvio de finalidade, sobretudo ante o custeio de obras com os recursos originalmente destinados à satisfação dos requisitórios. Sustenta ainda violação ao princípio da igualdade, vez que a norma impugnada dá faculdade ao poder público de resgatar suas dívidas de forma parcelada, algo que as pessoas de direito privado não têm.

O julgamento da medida cautelar iniciou-se em 18.2.2002 e foi concluído em 25.11.2010, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade do art. 78 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional 30/2000, por entender que o parcelamento de precatórios, nele previsto, ofende direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito, além da autonomia do Poder Judiciário para julgar e fazer cumprir suas decisões.

Até o momento, proferiu voto apenas o relator não conhecendo das ações, por perda superveniente de objeto, no tocante à hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT – precatórios pendentes na data da promulgação da EC n. 30/2000. Em relação à hipótese versada no art. 78, caput, do ADCT – precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 –, conheceu das ações, confirmando a medida cautelar deferida, para julgar procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada, mantendo a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a disciplina declarada inconstitucional.

Destacamos que o tema também é objeto de análise na Suprema Corte no RE 597092, Tema 231 da repercussão geral, que trata do sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório e está suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes desde setembro/2021, mas que ainda não retornou à pauta do Plenário. No referido leading case, proferiu voto apenas o relator, Ministro Edson Fachin, negando provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro ao fundamento de que não há qualquer inconstitucionalidade na norma contida na ADCT 78, que possibilita o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de inadimplemento de precatório​ parcelado ​em 10 anos. Isso porque, a seu ver, há imperatividade do sequestro de verbas pela autoridade judicial no caso de descumprimento do regime especial do pagamento de precatório previsto no art. 2º, da EC 30/2000, que incluiu o art. 78 na ADCT, que é de aderência obrigatória aos entes federativos inadimplentes, na situação descrita pelo caput do dispositivo. Nesse sentido, entendeu que no caso do regime especial do art. 78 do ADCT não se encontra a facultatividade ora almejada, haja vista que os precatórios encontram-se vencidos, desrespeitando a normatividade geral do art. 100 contido expressamente na CF. Logo, o descumprimento do regime geral e a recusa em aderir ao regime especial garantiria uma terceira hipótese constitucional traduzível em uma espécie de inadimplemento sem data prevista para terminar, portanto, numa dimensão que traduziria no pleito de o Estado pagar conforme a ordem cronológica de pagamento em atraso e na medida de sua capacidade financeira. O Ministro asseverou que, de modo análogo, o STF compreende que o descumprimento voluntário e intencional da sistemática dos precatórios é hipótese apta a ocasionar a intervenção federal, espécie de última medida constitucional para satisfação desses débitos. Assim, afirmou que na esteira da jurisprudência do STF, não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas insuficiência temporária de recursos financeiros. Assim, propôs a fixação da seguinte tese: “é constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4 do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte de entes federativos inadimplementos na situação descrita pelo caput do dispositivo”. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, que asseverou a importância do julgamento em conjunto com as ADIs 2362 e 2356, que tratam do mesmo tema.


09/06/2023 a 16/06/2023
Tema: Aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do STF, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado. Tema 100/RG
RE 586068 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS x HILARIA ANTUNES CARDOSO – Relatora: Ministra Rosa Weber.

De forma virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal voltará a enfrentar o Tema 100 da repercussão geral, em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado.

O julgamento havia sido suspenso em fevereiro/2022 por pedido de vista do Min. Roberto Barroso. Até o momento, 4 ministros já apresentaram voto.

A relatora, Ministra Rosa Weber, votou pelo desprovimento do RE e fixação da tese nos seguintes termos: “A regra da impugnação de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal (artigo 741, parágrafo único, e art. 475-L, §1º, do CPC 1973), tem aplicabilidade no âmbito dos Juizados Especiais”, que foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia.

Por sua vez, de forma divergente, o Min. Gilmar Mendes entendeu pelo provimento do recurso extraordinário e propôs as seguintes teses para o tema: “(i) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; e (ii) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; (iii) o art. 59 da Lei 9.099/1995 deve ser interpretado conforme à Constituição para afastar sua incidência quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive mediante simples petição, ou de ação rescisória”. O Min. Alexandre de Morais o seguiu.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão dos Juizados Especiais Federais do Paraná, que decidiu pela inaplicabilidade do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, no âmbito dos Juizados Especiais, com fundamento na garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica.

Em execução de sentença transitada em julgado houve o reconhecimento do direito do segurado à revisão de seu benefício de pensão por morte, nos termos da nova redação do art. 75, da Lei nº 8.213/1991, atribuída pela Lei nº 9.035/1995. Constituído o trânsito em julgado, em razão do não recebimento do recurso inominado interposto pelo INSS, por intempestividade, determinou o juízo de origem o cumprimento do título executivo judicial pelo INSS. Na fase de execução, com fundamento na decisão colegiada tomada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s 415.454 e 416.827, o recorrente requereu ao órgão jurisdicional de primeiro grau dos Juizados Especiais Federais a incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 ao caso, a fim de ser reconhecida a coisa julgada inconstitucional e declarada a inexigibilidade do título executivo judicial. Indeferida a pretensão, o INSS impetrou mandado de segurança, ao argumento de ato ilegal. Na análise do mandado de segurança, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná decidiu pela não configuração de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade impetrada, denegando a segurança. Nesse sentido, justificou que a tese da coisa julgada inconstitucional não é aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, estruturado a partir dos vetores normativos da celeridade processual e da facilitação do acesso à justiça, porquanto, nesse espaço jurisdicional, a tutela da coisa julgada e da segurança jurídica prepondera em face do interesse público e da moralidade.

Diante desse cenário, o INSS argumenta que a Corte de origem deixou de reconhecer a invalidade da coisa julgada inconstitucional, relativa à sentença que aplicou retroativamente a Lei nº 9.032/1995, para majorar percentual de pensão por morte concedida antes de sua vigência. Sustenta a inexigibilidade do título judicial, na forma prevista no parágrafo único do art. 741 do CPC-73, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 415.454 e nº 416.827, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, afastou a aplicação da majoração do percentual da pensão por morte, prevista na Lei nº 9.032/1995, aos benefícios concedidos antes da sua edição. Sustenta ainda violação do direito à ampla defesa, na medida em que deve ser assegurado ao executado, na fase executória das ações de competência dos Juizados Especiais Federais (JEF), todos os meios de defesa cabíveis para impugnar o título executivo judicial, como a arguição de nulidade da sentença transitada em julgado.


 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

06/06/2023
2ª Turma
Tema: Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a ocorrência de grupo econômico.
AREsp 1861267/RS – POLI-K COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ deverá retomar o julgamento do agravo em recurso especial do contribuinte com a apresentação de voto-vista da Min. Assusete Magalhães. O caso já conta com o voto do Min. Relator Francisco Falcão no sentido da desnecessidade do incidente de desconsideração de personalidade jurídica no regime jurídico da execução fiscal, sob a justificativa de que o art. 4º, §2º, da Lei 6.830/80 dispõe que a execução fiscal se aplica às normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária civil e comercial. Assim, a norma disciplinadora prevê a possibilidade de responsabilização pelo pagamento de dívida ativa fundamentada em outras disciplinas que não somente a do direito tributário dentro do procedimento específico da execução fiscal.

Em relação ao fundamento jurídico para o pedido de redirecionamento do feito executório, qual seja, da existência de grupo econômico, compreendeu não haver distinção quanto à existência de previsão legal nos feitos executórios em que a Fazenda Pública requer o redirecionamento com fundamento no art. 50 CC e art. 135 do CTN, o qual obrigatoriamente deve demonstrar que os sujeitos a serem alcançados estão envolvidos em situação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Por essa razão, afirmou o ministro que não se justifica a diferenciação de procedimento baseado no fundamento legal utilizado para a responsabilização, e que a atividade probatória pode e deve ser exercida dentro do procedimento de execução fiscal disciplinada pela Lei 6830/80.

A empresa busca a reforma de acórdão do TRF da 4ª Região que manteve a determinação do redirecionamento da execução, incluindo-a no polo passivo da demanda sem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como fundamento a ocorrência de grupo econômico. O Tribunal de origem compreendeu que para fins de reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, e que a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias. Concluiu que, nestes casos, a responsabilização se estende a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN.

A empresa, por sua vez, afirma a existência de nulidade da decisão recorrida em razão da imprescindível necessidade do prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Defende que no REsp 1.755.269/PR, o STJ fixou entendimento de que tal incidente é desnecessário quando a sociedade se enquadra nos art. 134 e 135 do CTN ou já consta como codevedora na CDA. Justifica, assim, que caso tal situação não ocorra, o redirecionamento não pode ser automático, ou seja, deverá passar primeiro pelo incidente previsto no art. 133 do CPC. Justifica que no caso concreto a Agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 134 e 135 do CTN, ainda que se possa defender a existência de grupo econômico. Ao mesmo tempo, a CDA não trouxe a sua indicação como codevedora do tributo.


Tese: Possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em relação aos sócios da empresa executada.
REsp 1428953/BA – FAZENDA NACIONAL x KIA MOTORS CORPORATION – Relator: Ministro Humberto Martins

A Segunda Turma do STJ deverá renovar o julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que proveu o agravo de instrumento do contribuinte manejado em face de decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal pela ocorrência da dissolução irregular da parte executada.

No entender do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a responsabilização tributária, por sucessão de empresas, depende da comprovação dos elementos constantes do art. 135, III, do CTN, não bastando, para sua configuração, meros indícios da sua existência.

A Fazenda Nacional visa ao reconhecimento da violação ao art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, o qual prevê a responsabilidade solidária dos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do IPI e IRRF, independentemente dos requisitos previstos no art. 135, III, do CTN.

O julgamento teve início em 2015, ocasião que o Ministro Relator Og Fernandes proferiu voto pelo conhecimento parcial recurso especial do fisco e, nessa parte, pela negativa de provimento, por entender que, como os fatos atinentes às empresas serem coligadas ou do mesmo grupo econômico não estão documentalmente comprovados, deve ser afastada a aplicação do art. 135 do CTN, não sendo suficiente a apresentação como fato notório, demonstrado por notícias jornalísticas e documentos extraídos de sites da internet. Também esclareceu que o agravo de instrumento se apresenta como um meio apropriado para atacar a decisão proferida,  na medida em que a sociedade empresarial, ora recorrida, não buscou a desconstituição do título executivo ou qualquer medida que invalidação a execução, apenas se insurgiu contra a decisão que determinou o redirecionamento. Tal posição foi acompanhada pelo ministro Mauro Campbell.

De forma divergente votou o Herman Benjamin, no sentido do parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista a omissão quanto ao fato de que, apesar de haver citação válida da empresa executada, a constatação da dissolução irregular foi superveniente e deveria ter sido considerada na análise do pedido de redirecionamento pelo Tribunal a quo. Esclareceu ainda que, caso não seja admitida essa preliminar de nulidade do acórdão, ainda assim o recurso especial fazendário deveria ser parcialmente provido por violação ao art. 16, da LEF, pois contra a decisão de primeiro grau que determinou o redirecionamento a empresa incluída no polo passivo da execução deveria ter apresentado exceção de pré-executividade ou embargos à execução e não agravo de instrumento, que importou em supressão de instância. A ministra Assusete Magalhães acompanhou a divergência apenas no mérito, afastando a nulidade do acórdão recorrido.

Ante a constatação de empate na votação, e do impedimento do Min. Francisco Falcão, a Turma deliberou pela renovação da votação, com convocação do Ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Turma.


Tema: ISS / Territorialidade.
REsp 1701912/PE – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS GILSON CIDRIM LTDA x MUNICÍPIO DE CARUARU – Relator: Ministro Herman Benjamin

Deverá ser apreciado pela 2ª Turma o agravo interno do contribuinte interposto face a decisão que, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para considerar que embora o contribuinte tivesse sede em Recife, parte dos serviços indicados como fato gerador do imposto foram efetivamente prestados em outros municípios, mediante laboratórios neles estabelecidos de forma permanente ou temporária. Concluiu-se que o Município recorrido se torna sujeito ativo do ISS no caso de toda a transação de coleta e entrega de resultados, com o devido pagamento, ter sido concretizada em seu território.

O Laboratório sustenta que a atividade prestada no Município recorrido é serviço meio, pois a atividade de coleta é uma mera etapa para possibilitar o serviço relativo à análise, cuja competência para cobrança do ISS pertenceria ao Município sede. Defende ainda a impossibilidade de tributação por ISS das atividades meio.

O Município de Caruaru alega que no caso deve ser observado o princípio da territorialidade, extraído da LC 116/03, artigo 3º, o que lhe faria figurar como sujeito ativo.


13/06/2023
2ª Turma
Tema: Verificar se, em sede de embargos de declaração na ação rescisória, é possível a juntada de documentos que supostamente comprovem a data de constituição do crédito tributário.
REsp 1849294/SP – FAZENDA NACIONAL x HAMMER LIMITADA – Relator: Ministro Herman Benjamin

A demanda que se originou no TRF da 3ª Região deverá ser apreciada pela 2ª Turma do STJ, onde será apreciada a possibilidade de juntada de documento probatório da data de entrega da declaração por meio de embargos de declaração na ação rescisória. O Tribunal de origem decidiu pela incidência da Súmula 343/STF, de forma a inadmitir a juntada de documento probatório da data de entrega da DCTF por ocasião dos embargos declaratórios (reconhecendo prescritos os créditos tributários de COFINS).

O Fisco sustenta que sendo a prescrição matéria de ordem pública, deveria o Tribunal de origem ter conhecido o documento apresentado em sede de embargos de declaração. Aduz ainda que a manutenção dessa compreensão fere o artigo 174 do CTN, isso porque a data do vencimento dos tributos foi adotada para reconhecimento do termo do prazo prescricional e, em sua leitura, essa é anterior à própria constituição do crédito tributário.

Como defesa, sustenta o contribuinte que a Ação Rescisória não comporta reexame de prova ou direito aplicado, sendo usada corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má apreciação da prova ou errônea interpretação da lei. Além disso, argumenta que a União sempre teve a sua disposição o processo administrativo, mas optou por juntar posteriormente. Diante disso, acredita que só deve ser admitida arguição ou juntada de documento em sede de embargos, se for superveniente à sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.


Tema: Saber se a decretação de indisponibilidade de bens de acionistas pode ser efetivada apenas quando ficar demonstrado que os devedores não possuem patrimônio suficiente para adimplir dívida tributária
REsp 1875259/SC – FAZENDA NACIONAL, JORGE EDUARDO ZANATTA – ESPÓLIO e OUTROS x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão

Deverão ser apreciados os recursos especiais para estabelecer, à luz da Lei 8397/92 e do CTN, se a decretação de indisponibilidade de bens de acionistas pode ser efetivada apenas quando ficar demonstrado que os devedores não possuem patrimônio capaz de cumprir com o pagamento da dívida tributária.

A Fazenda Nacional buscou a via especial por compreender que a negativa em decretação da indisponibilidade de bens dos acionistas controladores, das cotas sociais doadas aos filhos dos requeridos e dos bens imóveis integralizados em outras emprestas viola aos artigos 2º, incisos V, VI, VIII e IX e artigo 4º, § 1º e 2º, da Lei n.º 8.397/1992, assim como os artigos 135, inciso III, e 185, ambos do CTN, uma vez que para o acórdão recorrido seria imprescindível a demonstração de que as devedoras integrantes do grupo econômico não dispõem de patrimônio suficiente a suportar e garantir o adimplemento da dívida tributária.

Para o Fisco essa compreensão fere a legalidade, porque em momento algum se extrai da redação legal conclusão no sentido de que se exige a comprovação de que o patrimônio da devedora originária não é apto o suficiente para arcar com a dívida a ser garantida na cautelar fiscal.

Os contribuintes visam que seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios, acionistas e administradores das empresas, bem como que a fixação de honorários se dê a partir da observância ao artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 por compreensão de que o proveito econômico e o valor da causa são certos. Postulam que a suficiência de bens das empresas que sofreram constrição dispensa a participação das demais partes, devendo estas serem excluídas do polo passivo da demanda.

Almeja-se também a decretação de ilegitimidade passiva de certas empresas, visto que na leitura delas não ocorreu a sucessão comercial, pois deve haver a transmissão completa ou de parte substancial dos bens corpóreos e incorpóreos da empresa alienante, para que a adquirente possa dar continuidade à atividade empresarial, o que não ocorreu. Assenta-se que a empresa “principal” possui patrimônio suficiente para garantir seus débitos. E, ainda, ante a inexistência de previsão legal específica para responsabilizar outros solidária e subsidiariamente para fins de medida cautelar fiscal, requerem a não caracterização de grupo econômico.


Tema: Definir qual a base de cálculo para a incidência do ITBI em imóveis arrematados por meio de leilão público extrajudicial.
REsp 1996625/PR – CAPRI INVESTIMENTOS LTDA e OUTRA x MUNICÍPIO DE CURITIBA – Relator: Ministro Francisco Falcão
Sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, a 2ª Turma se debruçará sobre a temática referente a definição da base de cálculo para incidência do ITBI em imóveis arrematadas por meio de leilão público extrajudicial.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a sentença para definir que a base de cálculo do ITBI, para as hipóteses de arrematação extrajudicial, deve ser o valor venal atribuído pela Municipalidade ao aludido imóvel, e não o efetivo valor da arrematação.
Contra esse entendimento, as recorrentes se insurgiram visando obter pronunciamento do STJ no sentido de que para fins de base de cálculo do ITBI deve ser considerado o valor da sua aquisição em leilão extrajudicial. Para fundamentar sua tese, ventilam violação ao artigo 38 do CTN e afronta à precedentes do STJ acerca da utilização do valor de arrematação como base de cálculo do ITBI na aquisição de imóveis por leilões extrajudiciais, em razão da similaridade existente entre o leilão extrajudicial e arrematação judicial.
O Município argumenta que o leilão extrajudicial se assemelha mais à compra e venda do que à alienação judicial em hasta pública, devendo a base de cálculo ser o valor venal do imóvel, sustentando ainda que esse critério está estabelecido em Lei Complementar Municipal (nº 108/2017).


14/06/2023
1ª Seção
Tema: Possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.
EAREsp 1775781/SP – PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A x ESTADO DE SÃO PAULO
Relator: Ministra Regina Helena Costa

 A 1ª Seção do STJ deverá apreciar os embargos de divergência que apontam a existência de dissenso entre o acórdão proferido pela 2ª Turma, ao interpretar os artigos 20 e 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996, com da interpretação conferida aos referidos dispositivos pela 1ª Turma, a qual concluiu que “A Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial”. A 1ª Turma decidiu também que “A revisão da interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre o conceito jurídico de bens intermediários para fins de creditamento de ICMS dispensa reexame de prova, o que afasta a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 7 do STJ”.

Para a 2ª Turma, quanto à afronta aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996, houve a compreensão de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os materiais adquiridos e utilizados pela empresa em seu processo produtivo não integram o produto final nem se esgotam nessas operações e que, por essas razões, não fazem jus ao creditamento de ICMS, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A Embargante ajuizou a presente ação com o objetivo de ver reconhecido o seu direito de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos à aquisição de insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda  de  propriedades físicas ou  químicas, em função da sua aplicação no cultivo da cana-de-açúcar, na industrialização de açúcar, álcool e outros produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar e na produção de energia elétrica (atividade-fim das Autoras), independentemente de o consumo ocorrer de forma instantânea, eis que estes não são bens de uso ou consumo do estabelecimento, de acordo com o que prevê o artigo 20 e demais dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996. As Embargantes entendem que o Fisco Estadual classifica indevidamente os insumos que não desaparecem instantaneamente quando consumidos em suas atividades, a exemplo daqueles tratados na presente ação, como bens de uso ou consumo do estabelecimento, vedando, com isso, o aproveitamento dos créditos de ICMS a eles relativos enquanto não entra plenamente em vigor o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (restrição temporal estipulada pelo artigo 33, I, da LC nº 87/1996).

Defende que a Lei Complementar nº 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que utilizados para a realização do objeto social da empresa, não se tratando de bens de uso e consumo do estabelecimento, e de que não há necessidade de revolvimento dos fatos e das provas dos autos para analisar a questão.


Tema: Possibilidade de manutenção do pagamento da CPRB no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei n. 13.670/2018 – Tema 1184 dos recursos repetitivos
REsp nº 1901638/SC – UNIPLAST S/A x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Herman Benjamin
Julgamento conjunto: REsp 1902610/RS

A 1ª Seção do STJ deverá apreciar o Tema 1184 dos recursos repetitivos que irá definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária e se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011.

As empresas Recorrentes alegam que ao determinar o retorno de certos contribuintes à sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias insculpido na Lei n. 8.212/1991, sobre a folha de pagamentos, antes do término do ano-calendário de 2018, em detrimento da metodologia prevista na Lei n° 12.546/2013, sobre a receita bruta, cuja opção ocorreu de maneira irretratável, a Lei n° 13.670/2018, contradisse posição anterior, violando os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

Destacamos que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.286.672/RG (Tema 1109), negou a repercussão geral do tema e firmou a natureza infraconstitucional da controvérsia: “É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011”. Assim, caberá ao STJ aplicar a correta interpretação da legislação federal sobre o tema.


20/06/2023
1ª Turma
Tema: IRPJ e a CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato
Agravo interno no REsp 2002501/RJ – AMBEV S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves

A Primeira Turma do STJ deverá apreciar o agravo interno em recurso especial do contribuinte, o qual, foi interposto face a decisão que negou provimento ao especial, mantendo o entendimento do TRF da 2ª Região pela incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios previstos em contrato, sob a alegação de que eles teriam natureza de indenização por lucros cessantes.

Sustenta a empresa que diferentemente do REsp 1138695/SC, em que se discute a incidência de IRPJ/CSLL sobre juros moratórios recebidos por ocasião do levantamento de depósitos judiciais e recuperação de indébitos tributários, o presente caso tem temática relativa aos tributos mencionados no que tange juros moratórios decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais.

Além disso, argumenta que o IRPJ só pode incidir quando ocorre lucro ou acréscimo patrimonial, o que é incompatível a natureza dos juros moratórios e que a norma prevê a impossibilidade de sua cobrança sobre as verbas em comento.

Importante mencionar o acórdão recorrido aduz que a própria natureza dos juros moratórios é remunerar o credor por aquilo que ele deixou de ganhar em razão de não ter a disponibilidade, após o vencimento, daquela quantia que lhe é devida, pouco importando cogitar como o montante seria utilizado (se geraria, ou não, lucro).


2ª Turma
Tema: Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
REsp 2050751/RJ – AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR – Relator: Ministro Herman Benjamin

Questão originada em agravo de instrumento deverá ser apreciada pela Segunda Turma do STJ para definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.

O TRF da 4ª Região decidiu que, em regra, o mero oferecimento do seguro garantia não leva à suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, porquanto não há prejuízo imediato para a empresa privada. Assim, indeferiu a suspensão de exigibilidade do crédito, mesmo com a apresentação de seguro garantia, por compreender que tal instrumento apenas autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, impedindo a inscrição do nome da sociedade devedora no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes.

A empresa argumenta que o Código de Processo Civil, em seu artigo 835, §2º, e o artigo 9º, II, da Lei 6.830/80 equiparam o instituto do seguro garantia ao dinheiro e colacionou jurisprudência do STJ para demonstrar que a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo.

A ANS justifica que a Lei 13.043/14, a qual modificou a Lei 6.830/80 (arts. 7º, II; 9º, II; 15, II e 16, II), aduz que o seguro-garantia deve ser aceito apenas em execuções fiscais, afastando a hipótese dos autos, visto que a discussão é oriunda de ação anulatória de multa administrativa, cujo procedimento é menos célere.

Embora a controvérsia dos autos não tenha sido submetida ao rito dos recursos repetitivos, as turmas de direito público do STJ têm posicionamento firmado no sentido de que “quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ”. Para o STJ, o seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015.


Tema: Possibilidade de inclusão ou não, na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, dos valores recebidos pelas operadoras a título de interconexão de redes, valores esses que são repassados às operadoras que finalizam chamada telefônica.
REsp 1746132/RJ – OI MOVEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Os ministros da 2ª Turma deverão analisar recurso especial sobre a possibilidade de incidir PIS e a COFINS sobre as receitas de interconexão de redes.

O Tribunal de origem considerou que os valores recebidos pela empresa e pagos à operadora em que finalizada a chamada fora da sua região representaria receita própria, com a qual remunera terceiro pela utilização dessa estrutura, remuneração caracterizada como custo operacional, de modo que não seria possível excluir tais valores da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Recorrente TELEMAR defende que não é possível que seja tributada e recolha PIS/COFINS sobre valores que recebe com o único propósito de repassar à TELEFÔNICA como remuneração pela parte do serviço que lhe cabe, porquanto a prestação do serviço de telefonia de longa distância entre áreas de concessão distintas se dá pela execução global de prestações independentes e autônomas, mas realizadas em conjunto (co-prestação), por cada operadora envolvida. Desta forma, em razão da divisão de direitos e deveres entre as operadoras de telefonia que realizam a chamada de longa distância, ficando cada operadora responsável pela realização de uma etapa do serviço, e que, nos acordos de interconexão, entende que há a prestação compartilhada do serviço público de telecomunicações. Ou seja, na interconexão de redes, não há a prestação de serviços de uma operadora para outra, mas sim dois serviços prestados diretamente ao usuário que inicia a chamada.

Entretanto, o acórdão recorrido considerou que a tarifa de interconexão de redes seria um custo da prestação do serviço das Recorrentes nas chamadas de longa distância, justificando que as “tarifas de interconexão” integram o patrimônio das Recorrentes, a título de receita ou faturamento.

Inicialmente, ao analisar o presente recurso, o relator reputou que o tema teria cunho constitucional, ao fundamento de que o debate possui, como tema central, o conceito de faturamento e receita bruta. Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário, entendeu que a matéria é infraconstitucional, razão pela qual foi determinada a devolução dos autos ao STJ,


 21/06/2023
Corte Especial
Tema: (im)possibilidade de limitação da abrangência territorial dos efeitos da decisão ao órgão prolator decisão.
EREsp 1367220 – CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UNIAO DA VITÓRIA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Raul Araújo 

Após pedido de vista do ministro Og Fernandes em dezembro de 2022, a Corte Especial deverá retomar o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial interposto em face de acórdão da 1ª Turma que concluiu que “a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá, no entanto, apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97”.

Os autos tratam de situação em que a ação coletiva foi ajuizada objetivando que os associados da Embargante, independentemente do fato de possuírem ou não endereço/domicílio no âmbito do órgão prolator, na data da propositura da ação, pudessem dela usufruir, especialmente a considerar a magnitude do dano (âmbito nacional).

A Embargante aponta que o acórdão aplicou interpretação divergente ao entendimento definido pela 2ª e 3ª Turma no sentido de que a “eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator”. Por fim, alega que o acórdão divergiu do entendimento firmado no recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR – Tema 480), no mesmo sentido.

Até o momento, apenas o ministro relator Raul Araújo proferiu voto no sentido de conhecer e negar provimento aos Embargos de Divergência, aplicando o entendimento firmado no Tema 499 do STF, de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador, no momento anterior ou até a data da propositura da ação.

O relator afastou ainda a aplicação do entendimento firmado no Tema 1075/STF e Tema 480/STJ (REsp 1243887), por considerar que caso dos autos está circunscrito à ação coletiva movida pelo rito ordinário em que a associação representou em juízo seus legitimados em ação coletiva representativa, nos termos do art. 5º da CF.

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