STJ

12/05/2023 em STJ

Tema: Aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, em caso de obrigação aduaneira não caracterizada como obrigação tributária principal ou acessória
REsp 1860115/SP – BDP SOUTH AMERICA LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

A 2ª Turma do STJ, por maioria, manteve o entendimento do TRF da 3ª Região no sentido de que a contribuinte estaria obrigada a prestar informação sobre carga transportada, nos termos do artigo 50, parágrafo único, da IN 800/07. Quanto à ocorrência de denúncia espontânea, na forma do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, em razão da retificação das informações antes da Fiscalização perpetrada pelo fisco, a afastar a responsabilidade pela penalidade imposta com base no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, os ministros compreenderam que da análise do caput do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966, verifica-se que a denúncia espontânea ali expressa exclui a infração no caso do pagamento do imposto e demais acréscimos, ou seja, a despeito da inserção do nova redação do § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, não houve alteração das razões de decidir da jurisprudência do STJ, o qual entende que a denúncia espontânea não se aplica em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma, como no caso dos autos.

Restou vencido o relator que, no mérito, dava parcial provimento ao recurso para afastar uma das multas impostas, mantendo as outras duas multas, porém, também reconhecia a não aplicação da denúncia espontânea.

A empresa defendia que o STJ ainda não se manifestou sobre a aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, que foi incluída pela MP 497/2010, convertida na Lei nº 12.350, destacando que a jurisprudência da Corte, relativa à impossibilidade de aplicação dos efeitos da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN em obrigação tributária acessória autônoma, não seria aplicável no caso de infração administrativa ligada a medida de controle de operações de comércio exterior sem vinculação com à arrecadação de tributos.

No caso concreto, a Recorrente ajuizou ação anulatória objetivando o cancelamento de autuação, alegando, em síntese, que não estava obrigada a cumprir os prazos previstos na IN 800/07, uma vez que a norma passou a viger aos não transportadores (e.g. agentes de carga) na data de 01.04.2009, bem como que era o caso de aplicação da denúncia espontânea aduaneira prevista no Decreto-Lei 37/66, que não se confunde com aquela de que trata o artigo 138 do CTN.

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