STJ

1/03/2023 em STJ

Tema: Possibilidade de expedição de CPDEN (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa) para uma das filiais de estabelecimento comercial quando exista pendência tributária da matriz ou de outras filiais
EAREsp 2025237 – FAZENDA NACIONAL x EXPRESSO SAO LUIZ LTDA – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Os ministros deverão apreciar recurso fazendário que aponta a existência de relação de dependência entre matriz e filiais, que impede a expedição de regularidade fiscal quando há dívida de algum integrante do grupo.

O acórdão embargado entendeu que, ante o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro. O acórdão paradigma, ao contrário, firmou entendimento no sentido de que, como as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, não deve ser expedida a certidão de regularidade fiscal quando há dívida de algum estabelecimento integrante do grupo.

Enquanto o acórdão embargado entende que, ante o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro, o paradigma entende que, como as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, há uma relação de dependência que impede a expedição de certidão de regularidade fiscal quando há dívida de algum estabelecimento integrante do grupo.

A Fazenda Nacional defende que embora exista a pluralidade de domicílios, a responsabilidade tributária é una, abrangendo todo o patrimônio do sujeito passivo, que é a entidade dotada de personalidade jurídica. Para ela tal fato justifica (e exige) que não se possam entregar certidões individualizadas. Afirma que o objetivo da certidão é justamente colher critérios para responsabilização, e não se pode confeccionar e entregar ao interessado certidões parciais, de filiais, ou de matrizes, porque a responsabilização é a razão de existir da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos. E porque a responsabilização é do sujeito passivo (pessoa jurídica que corresponde à matriz e respectivas filiais), não se pode cogitar a entrega de certidões particularizadas.

 

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