Velloza em Pauta

1/03/2023 em Velloza em Pauta

No mês de março o Supremo Tribunal Federal deverá definir a constitucionalidade da multa isolada de 50% sobre o valor do débito compensado, nos casos de não homologação das declarações de compensação perante a Receita Federal, prevista pelo art. 74, §17, da Lei 9.430/96.

No Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o recurso repetitivo que discute a possibilidade de incidência do IRRF e da CSLL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária (Tema 1160). Também, os embargos de divergência sobre o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e da COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST.

Boa leitura!

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Pauta Presencial – Plenário
 23/03/2023
Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Min. Gilmar Mendes

O Plenário do STF deverá prosseguir com o julgamento acerca da constitucionalidade das normas que estabelecem que a contribuição do empregador rural pessoa física se dê não com base na folha de salários, mas na receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (artigo 25 da Lei nº 8.212/91). O julgamento havia sido suspenso em 21/12/2022 para proclamação do resultado em sessão presencial.

O Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que a contribuição social do produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar foi instituída nos termos do art. 195, §8º, da Constituição Federal, o que enseja a sua constitucionalidade em momento posterior à EC 20/1998. Em seu voto, frisa que o STF, nos autos do RE 718.874 (tema 669), se pronunciou pela constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

Inaugurando divergência, o Ministro Edson Fachin assentou que o §8º do artigo 195 da CF não respalda normativamente a contribuição social em discussão, uma vez que a norma cinge-se a um rol taxativo de contribuintes, somente prevendo o segurado especial como sujeito passivo dessa contribuição. Nesse sentido, os requisitos constitucionais para a contribuição sobre o resultado da produção dos produtos rurais pessoa física são o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e a inexistência de empregados permanentes. Já em relação ao tributo previsto no artigo 21 da Lei 8.212, com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001, entende que não se pode conceber a partir do vocábulo “receita” para chegar à base de cálculo da contribuição social, uma vez que a base de cálculo específica e unificada (resultado da comercialização da produção) fica reservada ao caso particular do segurado especial, justamente porque este só poderia, por questões fáticas, contribuir desse modo. Nesse sentido, consigna que o artigo 25 da Lei 8.212/91 padece de inconstitucionalidade, uma vez que um tributo, cuja base de cálculo seja a receita bruta proveniente da comercialização da produção de empregador rural pessoa fiscal, desborda das fontes constitucionalmente previstas para o custeio da seguridade social, por conseguinte a instituição dessa nova contribuição demandaria a forma da lei complementar. Por fim, atesta que ocorre dupla tributação inconstitucional na presente hipótese, uma vez que sobre a mesma base de cálculo incidiria a contribuição social para o “FUNRURAL” e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nesses termos, o ministro Fachin votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto em relação às expressões: “da pessoa física”, relativamente à expressão “empregador rural pessoa física” e à expressão “da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12”, no que se refere à expressão “do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22”, no tocante à expressão “produtor rural pessoa física”. Tal posicionamento foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.

Prosseguindo no julgamento, inaugurando uma segunda divergência, o Ministro Marco Aurélio, votou para assentar integralmente a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, na redação conferida pela Lei n. 10.256/2001, ao fundamento de não haver previsão quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da base de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo.

Por último, apresentou voto o Ministro Dias Toffoli para divergir em parte do Ministro Gilmar Mendes (Relator) e julgar parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 10.256/01 ou de leis posteriores.

Diante do resultado, o julgamento em ambiente virtual foi suspenso para que a proclamação do resultado ocorresse em Plenário Presencial.


Pauta Virtual – Plenário
10/03/2023 a 17/03/2023
Tema: Aplicação de multa calculada à razão de 50% do crédito cuja compensação for indeferida pelas autoridades fiscais
ADI 4905 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA – Relator: Min. Gilmar Mendes

A Suprema Corte deverá prosseguir com a análise da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), tendo por objeto os §§ 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, bem como, por arrastamento, os artigos 36, caput, e 45, § 1º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelecem a aplicação de multa calculada à razão de 50% do crédito cuja compensação for indeferida pelas autoridades fiscais.

A CNI alega que o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 foi alterado em seus §§ 15 e 17, a fim de instituir multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e, ainda, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada. Entretanto, tais alterações tiveram o nítido propósito de, por meio de ameaça de penalização, desencorajar o cidadão-contribuinte a exercitar seu constitucional direito de peticionar aos poderes públicos e de reaver valores recolhidos impropriamente. Diante disso, afirma que a imposição de multa nos termos constantes dos §§ 15 e 17 da Lei nº 9.430/96 viola (i) o direito fundamental de petição aos poderes públicos (art. 5º, XXXIV, a); (ii) o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV); (iii) a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (art. 150, IV); (iv) além dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade; (v) resultando em verdadeira sanção política que este Supremo Tribunal Federal há tempos proíbe por inconstitucional.

Na presente ADI, o presidente da República manifestou-se pela improcedência da ação, alegando que não se está a punir o contribuinte que faz uso de exercício regular de direito, mas aquele que pleiteia algo embora tenha ciência de que é indevido, ou seja, que lança mão de abuso de direito. Já o Senado Federal manifestou-se pela improcedência do pedido, expondo que a determinação de multa tem por escopo desestimular os pedidos de compensação de créditos inexistentes e indevidos, diminuindo-os e garantindo uma administração mais célere e eficiente e um processo administrativo com duração razoável, nos termos do inciso LXXVIII, art. 5º da Constituição Federal.

O julgamento foi iniciado em 2020, em ambiente virtual, e conta com 2 votos pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do §17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, alterado pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do §1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017. Tal entendimento foi apresentado pelo relator, sendo acompanhado pelo ministro Luiz Fux.


Tema: Questão relativa à constitucionalidade da imposição de multa de ofício pelo indeferimento pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional. Tema 736 da repercussão geral
RE 796939 – UNIÃO x TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA – Relator: Min. Edson Fachin

O Plenário Virtual do STF deverá retomar o julgamento do Tema 736 da repercussão geral relativo à declaração de constitucionalidade do art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996. A União, recorrente no presente caso, sustenta a constitucionalidade da referida norma, sob o fundamento de que a legislação foi constituída com foco de coibir práticas lesivas ao erário. Argumenta que as multas em discussão foram inseridas no art. 74 da Lei 9.430/1996, tendo em vista as atitudes reiteradas de contribuintes que declaravam créditos tributários para fins de ressarcimento ou compensação, com prévia ciência de que tais pedidos seriam rejeitados, por serem indevidos, tudo no intuito de se beneficiar das vantagens decorrentes da mera apresentação desses pedidos. Ressalta que, uma vez efetuados os pedidos de compensação, os créditos tributários que se pretende compensar ficam com a exigibilidade suspensa, situação que estimula muitos contribuintes a efetuarem pedidos de compensação que sabem indevidos.

Subsidiariamente, a União requer que seja aplicada a técnica de interpretação conforme à Constituição, para que se entenda pela aplicação das multas elencadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, em caso de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte, caracterizado pela reiterada submissão à autoridade administrativa, para fins de ressarcimento ou compensação, de rubricas já rejeitadas anteriormente.

A empresa defende que, após a instituição das sanções em questão, há um descompasso na relação jurídico tributária entre fisco e contribuinte, através do qual a Administração Pública aproveita-se da sua torpeza (ineficiência fiscal) para constranger o contribuinte e pleitear ressarcimento de tributo indevido, caracterizando sanção política. E, ainda, que a violação do processo legal substancial fica bem caracterizada no desvio de poder consistente na criação das sanções (multas 50%) que, a pretexto de instituir um ilícito para a edição da sanção, na verdade almeja intimidar o contribuinte a exercer o direito de petição por meio de ressarcimento e compensação”.

O julgamento foi iniciado em 2020, em ambiente virtual, e conta com 5 votos pelo desprovimento ao extraordinário da União para declarar inconstitucionais tanto o já revogado § 15 do art. 74 da Lei 9.430/1996 quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996. Tal entendimento foi apresentado pelo relator, sendo acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Celso de Mello, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

02/03/2023

1ª SEÇÃO
Tema: Direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e da COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST)
ERESP 1971743 –  AUTO POSTO LIMA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

A 1ª Seção deverá analisar se o contribuinte tem o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e da COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST).

Os embargos de divergência foram opostos pela contribuinte em face de acórdão da 2ª Turma que decidiu que “o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3°, §1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003”. Segundo a Embargante, o aludido acórdão destoa do quanto decidido no AgInt no REsp 1.876.244/RS, julgado pela Primeira Turma.

A contribuinte ressalta que a Segunda Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que “o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003”, de modo que “o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, §1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003”.

A Primeira Turma, entretanto, firmou compreensão segundo a qual os valores correspondentes ao ICMS-ST reembolsados pelo substituído podem ser qualificados como custo de aquisição da mercadoria para efeito de geração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo a necessidade de unificação de jurisprudência, no sentido de atualizar o entendimento de que a aplicação do art. 17 da lei n. 11.033/2004 pode, em tese, alcançar qualquer contribuinte.


Tema: Possibilidade de expedição de CPDEN (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa) para uma das filiais de estabelecimento comercial quando exista pendência tributária da matriz ou de outras filiais
EAREsp 2025237 – FAZENDA NACIONAL x EXPRESSO SAO LUIZ LTDA – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Os ministros deverão apreciar recurso fazendário que aponta a existência de relação de dependência entre matriz e filiais, que impede a expedição de regularidade fiscal quando há dívida de algum integrante do grupo.

O acórdão embargado entendeu que, ante o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro. O acórdão paradigma, ao contrário, firmou entendimento no sentido de que, como as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, não deve ser expedida a certidão de regularidade fiscal quando há dívida de algum estabelecimento integrante do grupo.

Enquanto o acórdão embargado entende que, ante o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro, o paradigma entende que, como as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, há uma relação de dependência que impede a expedição de certidão de regularidade fiscal quando há dívida de algum estabelecimento integrante do grupo.

A Fazenda Nacional defende que embora exista a pluralidade de domicílios, a responsabilidade tributária é una, abrangendo todo o patrimônio do sujeito passivo, que é a entidade dotada de personalidade jurídica. Para ela tal fato justifica (e exige) que não se possam entregar certidões individualizadas. Afirma que o objetivo da certidão é justamente colher critérios para responsabilização, e não se pode confeccionar e entregar ao interessado certidões parciais, de filiais, ou de matrizes, porque a responsabilização é a razão de existir da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos. E porque a responsabilização é do sujeito passivo (pessoa jurídica que corresponde à matriz e respectivas filiais), não se pode cogitar a entrega de certidões particularizadas.


07/03/2023
2ª TURMA
Tema: IRPJ incidente sobre comissão de intermediação posteriormente cancelada
REsp 1588909 –  COMPANHIA PEBB DE PARTICIPAÇÕES x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma deverá avaliar se a anulação posterior de negócio que deu causa ao recebimento de comissão de intermediação influi ou não quanto à ocorrência do fato gerador, na medida em que o artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece que tal evento deriva da simples aquisição da disponibilidade econômica da renda.

Originariamente, a Corretora ajuizou ação anulatória com vistas à desconstituição de crédito fiscal derivado de autuação pelo não recolhimento oportuno do IRPJ incidente sobre comissão de intermediação, decorrente, por sua vez, da colocação no mercado de um lote de CDB’s. O Juízo de primeiro grau deixou de acolher o pedido anulatório, sob o fundamento de que “a anulação do negócio que gerou o recebimento da comissão, mesmo que quatro dias após, nenhuma influência tem quanto a ocorrência do fato gerador e a consequente obrigação tributária”. Entretanto, acolheu o pleito subsidiário para determinar “a anulação do débito fiscal no que tange aos valores que ultrapassam o montante do imposto de renda apurado mediante a aplicação da alíquota de 5% prevista pela Lei 7.450/85”. Em grau de recurso, a sentença veio a ser confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento às apelações e à remessa necessária.

A Corretora defende a não incidência do imposto por ausência de efetivo acréscimo patrimonial, haja vista a desconstituição do negócio jurídico que gerou a comissão logo após a sua celebração, com integral devolução do valor correspondente. A Fazenda Nacional também se insurgiu em face do acórdão proferido pelo TRF, tendo defendido em seu Recurso Especial, à guisa de violação aos preceitos normativos indicados, a ilegalidade da limitação da incidência do IRPJ à alíquota de 5% sobre a comissão recebida. Isso porque, compreende que a Instrução Normativa SRF nº 39/1986 não teria majorado ou criado tributo. O reclamo fazendário, entretanto, foi inadmitido na origem por falta de prequestionamento, o que ensejou a interposição de Agravo.


Tema: Direito de excluir da base  de  cálculo  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS  os  valores  recebidos  a título  de  juros  moratórios  e  correção  monetária  (taxa  SELIC)  incidentes  na restituição de tributos recolhidos a maior
REsp 2018256 –  R C CONTI INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Será objeto de análise recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região o qual negou provimento ao apelo da recorrente, determinando a inclusão dos valores referentes a juros de mora e correção monetária incidentes sobre a repetição de indébitos tributários na base de cálculo do PIS e da COFINS.

De acordo com o contribuinte a hipótese de incidência do PIS e da COFINS é a “receita nova”, cujo conceito envolve necessariamente a entrada de valores que não compunham o patrimônio do contribuinte, como exemplo àqueles decorrentes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, o que não ocorre com a taxa Selic recebida no indébito tributário.

Destacou o entendimento do STF no julgamento do RE nº 1063187 (Tema 962) que excluiu a incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. O entendimento firmado pela Corte Suprema é para “excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário”, o qual semelhantemente deve ser aplicado ao presente caso.

Destaca-se que o relator, Min. Francisco Falcão, se manifestou recentemente no REsp 2024159/PR assentando que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF.


Tema: Possibilidade de cobrança de ITBI sobre a construção financiada pelas próprias adquirentes
AREsp 2062659 – BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS D115 LTDA E OUTROS x MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Francisco Falcão

A presente lide volta-se contra a exigência de ITBI sobre permuta de terrenos não edificados, calculado com base no valor das acessões efetuadas pelos contribuintes, após a realização do negócio jurídico.

A empresa defende que a exigência é ilegítima, pois a base de cálculo do ITBI é o valor do bem permutado, o que não inclui, como no presente caso, o empreendimento comercial financiado pelos próprios Permutantes. Tal regra é extraída da regra matriz de incidência do próprio imposto municipal, previsto no art. 38 do CTN, bem como do consolidado entendimento do STF consignado nas Súmulas n° 110 e 470, que preveem a exclusão da construção, quando feita à custa do adquirente (assim como no presente caso), da base de cálculo do imposto municipal.

O fundamento apresentado pelo e TJRJ foi de que a intenção de permutar, manifestada por meio do memorando de entendimentos, não poderia ser qualificada juridicamente como promessa de permuta. Por isso, entendeu-se ausente “a figura corriqueira do futuro adquirente edificando sobre o terreno que ainda não é formalmente seu”, razão que, supostamente, afastaria da espécie o entendimento sumulado pelo STF.

Diante da qualificação jurídica dada Tribunal de origem a questão apresentada, as Agravantes interpuserem recurso especial apontando violação ao art. 38 do CTN, do qual se infere a impossibilidade de incidência de ITBI sobre a construção financiada pelas próprias adquirentes. Além disso, apontou-se a divergência do acordão recorrido com o entendimento do STJ no acórdão paradigma AgRg em REsp nº 1.244.921, por meio do qual concluiu-se que “(ITBI) não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno”.


08/03/2023
1ª Seção 

Tema: A possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Tema 1160 dos recursos repetitivos
Julgamento conjunto: REsp 1996013/PR, REsp 1996014/RS, REsp 1996685/RS e REsp 1996784/SC
REsp 1986304 – MG INDUSTRIA COMERCIO S/A x  FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

A 1ª Seção do STJ deverá apreciar os recursos especiais afetados para delimitar a seguinte tese controvertida: “Possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.”

Os recursos selecionados para dirimir a controvérsia são oriundos do TRF da 4ª Região que considerou legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. As contribuintes, no entanto, justificam que, no auxílio do desenvolvimento das atividades empresariais, aplicam no mercado financeiro significativo numerário com o objetivo de auferir rendimentos correspondentes aos juros, além de evitar o efeito corrosivo da inflação sobre este patrimônio. Afirmam que, seguindo a orientação da Receita Federal do Brasil, as instituições financeiras, onde mantém aplicações financeiras, retém na fonte os valores correspondentes ao IRPJ e CSLL incidentes sobre a integralidade dos “rendimentos”.

As empresas defendem que estes “rendimentos” são compostos por juros e correção monetária, mesmo naqueles casos em que a remuneração das aplicações é feita pela Taxa Selic, já que pacificado na jurisprudência que esta é um misto de taxa de juros e índice de correção monetária. Por essa razão, entendem que seria razoável que se compreenda legítima a incidência tributária no que tange à parcela do rendimento que corresponde aos juros, já que representa efetivo acréscimo patrimonial. Contudo, o mesmo não poderia ocorrer relativamente à parcela do rendimento que corresponde à correção monetária, já que os Tribunais, há tempos, reconheceram que a correção monetária é mero mecanismo de preservação do valor real da moeda aviltado pela inflação, concluindo que a correção monetária não é um plus, mas um minus que se evita.

Assim, para as empresas Recorrentes, se a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera manutenção do valor da moeda no tempo, afigura-se que sobre o respectivo valor não podem, legitimamente, incidir IRPJ e CSLL.

A Fazenda Nacional por sua vez defende que, uma vez caracterizado o acréscimo patrimonial quando há ganhos ou rendimentos de aplicações financeiras, sujeitos, assim, à incidência de Imposto de Renda, na forma do art. 9º da Lei n. 9.718/1998, configurando-se, de outro lado, contrária a expresso dispositivo legal a pretensão de eventual dedução de valores correspondentes à correção monetária, diante da vedação contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995.

O Supremo Tribunal Federal assentou a natureza infraconstitucional da matéria com a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral da questão (TEMA 1168/STF): “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.”


21/03/2023
1ª Turma
Tema: Direito ao crédito básico do PIS/Cofins sobre as aquisições de insumos em que não foram atendidas pelos fornecedores as condições para que houvesse a suspensão das contribuições, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei 10.925/04
REsp 1436544 –  TONDO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina

Será objeto de análise na 1ª Turma o recurso especial em que o contribuinte busca o reconhecimento do direito ao crédito básico do PIS/Cofins (arts. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) sobre as aquisições de insumos em que não foram atendidas pelos fornecedores as condições para que houvesse a suspensão das contribuições, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei 10.925/04. Justifica que o § 2º do art. 9º da Lei 10.925/04 é claro ao determinar que a suspensão do PIS/Cofins – que tem como consequência a vedação ao crédito básico – apenas ocorre quando respeitados os termos e condições estabelecidos pela própria Receita Federal.

Entretanto, o acórdão recorrido entendeu que o descumprimento de tais regras, por parte dos fornecedores da contribuinte, não enseja a não suspensão das contribuições e, por consequência, não reconheceu o direito ao crédito básico.

Alega-se no recurso especial que o acórdão recorrido, ao não reconhecer a suspensão das contribuições e o direito ao crédito, negou vigência aos mencionados arts. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e 9º, § 2º, da Lei 10.925/04. Sustenta-se haver violação ao art. 103, I, do CTN por parte do acórdão recorrido, tendo em vista que uma instrução normativa não pode retroagir no tempo para alcançar situações pretéritas.

 

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