STJ

1/02/2022 em STJ

REsp nº 1936507 – INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Imprescindibilidade de intimação pessoal da penhora nos embargos à execução fiscal para fins de oposição de embargos do devedor

O recurso especial defende a imprescindibilidade de intimação pessoal do contribuinte executado acerca da penhora, porquanto, a partir da ciência formal de que o juízo se encontra garantido, começaria a fluir, em favor do executado, o prazo de 30 dias a que alude o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 para fins de oposição de embargos do devedor.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no entanto, entendeu ser possível a intimação da penhora ao advogado constituído nos autos, mediante publicação no órgão oficial, a partir da qual passa a fluir o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal, com base no art. 12, caput, da LEF.
No caso dos autos, os embargos foram opostos pelo executado após o prazo de 30 dias a partir da intimação da penhora, através do advogado constituído nos autos, razão pela qual o Tribunal de origem os considerou intempestivos.
As Recorrentes defendem que, conforme estabelecido no art. 12, caput, da LEF, de fato é possível a intimação da penhora ao advogado constituído nos autos, mediante publicação no órgão oficial, a partir da qual passa a fluir o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal. Contudo, o advogado intimado não possuía procuração para todas as pessoas jurídicas presentes no polo passivo da execução fiscal.
E, ainda, afirmam que a intimação da penhora teria ocorrido por publicação no diário oficial, embora as Recorrentes não estivessem listadas como parte na execução nem procuração nos autos.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se houve violação ao art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, tendo em vista ser necessária a intimação pessoal do devedor para apresentação de embargos à execução fiscal, ainda que o autor tenha ingressado espontaneamente nos autos da execução fiscal, sendo necessário que o executado seja intimado da penhora, pois é a partir desse momento que começa a fluir a contagem do prazo de trinta dias ao oferecimento de embargos à execução fiscal.

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