Velloza em Pauta

1/02/2022 em Velloza em Pauta

No mês de fevereiro o Supremo Tribunal Federal retoma as sessões plenárias, ainda sob influência da pandemia causada pelo COVID-19, mantendo o modelo de sessão por videoconferência. Além disso, o ministro Luiz Fux dará início a seu último ano no comando da corte e, em setembro, a vice-presidente, ministra Rosa Weber, assumirá a presidência. Relevante frisar que a ministra Rosa Weber será a terceira mulher a presidir a corte, depois das ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie.

Com poucos temas tributários nesta pauta, o STF concentra esforços no julgamento da tese que discute a possibilidade, ou não, de os entes federados, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem guias de arrecadação tributária ou boletos de cobrança aos contribuintes ou consumidores sem o intermédio dos correios.

Já o Superior Tribunal de Justiça, que também optou por realizar as sessões de julgamento exclusivamente por videoconferência em fevereiro, traz recursos de relevo na pauta deste mês, apresentando como destaques a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência e a imprescindibilidade de intimação pessoal da penhora nos embargos à execução fiscal para fins de oposição de embargos do devedor.

Estes e outros temas podem ser encontrados na primeira pauta de julgamento do ano dos Tribunais Superiores.

Boa leitura!

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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03/02/2022
ADI 5755 – PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA – Relatora: Min. Rosa Weber
Tema: Possibilidade de transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais depositados há mais de dois anos e ainda não levantados pelo credor

O Plenário do STF deverá analisar a ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo Partido Democrático trabalhista – PDT em face do art. 2°, caput e § 1°, da Lei n° 13.463/2017, que determina o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais depositados há mais de dois anos e ainda não levantados pelo credor, a ser operacionalizado mensalmente pela instituição financeira depositária, com transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
O Partido sustenta que a inconstitucionalidade formal se manifesta em dois pontos: a) a Lei 13.463/2017 estabelece novas condições ao pagamento dos precatórios, ao impor prazo de validade não concebido pelo Constituinte, além de b) usurpar a competência de gestão dos precatórios, confiada pela Constituição ao Judiciário, mas indevidamente delegada, quanto à medida drástica do cancelamento, a Instituições Financeiras controladas pelo Poder Executivo. Afirma que, no tocante à primeira inconstitucionalidade formal, consiste ela em violação pura e simples do artigo 100, caput e seus parágrafos (com especial destaque para os parágrafos 5º a 7º), já que a Constituição estabeleceu, de forma exaustiva, todas as condições necessárias tanto à expedição quanto ao efetivo pagamento do precatório. Logo, há uma nítida reserva de constitucionalidade no trato da matéria, o que impede a atuação do legislador ordinário sobre o tema. Defende, ainda, que o segundo ponto acerca da inconstitucionalidade formal, ao delegar às instituições financeiras controladas pela União Federal a atribuição de, independentemente de ordem judicial, cancelarem qualquer precatório emitido há mais de dois anos e ainda não levantado, o Legislador passa por cima de clara norma de competência estabelecida na Constituição Federal.
De acordo com o PDT “é certo que, ao usurpar a competência judicial conferida pela Constituição, o Legislador também viola o princípio fundamental da Separação de Poderes (art. 2º), haja vista que a concessão da gestão dos requisitórios ao Judiciário é norma originária da Constituição cujo objetivo é exatamente evitar indevidas interferências dos Poderes Executivo e Legislativo sobre a independência do Judiciário”.
Por fim, afirma que em situação similar o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de norma estadual que buscava converter as requisições de pequeno valor em precatórios, após a respectiva expedição. Desta forma, não pode, nem mediante lei, nem mediante atuação judicial, pretender manipular os processos contra si movidos, com o intuito de postergar ou inviabilizar o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.


RE 667958 – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS x MUNICÍPIO DE TRÊS MARIAS – MG – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Discute-se a constitucionalidade de entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobrança aos contribuintes, sem a utilização dos serviços postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT)

Os ministros da Suprema Corte deverão analisar o Tema 527 da Repercussão Geral em que se discute a possibilidade, ou não, de os entes federados, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem guias de arrecadação tributária ou boletos de cobrança aos contribuintes ou consumidores sem o intermédio dos correios.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese em que o próprio ente federativo entregar diretamente as guias de arrecadação tributária, não ocorre afronta ao monopólio postal da Empresa Brasileira de Telégrafo/ECT para a entrega de cartas e correspondências, porquanto, “no caso, há a atuação direta do ente federativo, com maior segurança e economia para o cidadão, sem a intermediação onerosa de terceiros”.
A ECT sustenta, entretanto, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ratificou a competência da União para manter o serviço postal e o correio aéreo nacional, consoante dispõe o artigo 21, X, da Constituição Federal, como também reconheceu a exploração desses serviços como monopólio da ECT. Contudo, afirma que o mencionado acórdão, em total afronta à Constituição Federal, estabeleceu uma ressalva, conferindo a outros entes federativos a mesma competência conferida à União. Nesse sentido, ao estabelecer tal ressalva, criou hipótese não prevista na Constituição Federal e, tratando-se de normas de Organização do Estado, não haveria espaço para interpretação extensiva, sendo certo que as competências da União são taxativas. Defende, ainda: 1) afronta ao art. 2º da Constituição, visto que a decisão recorrida abre exceção para que o município se utilize da competência exclusiva da União, outorgada à ECT, para prestação de serviços postais, em verdadeira atividade legiferante, haja vista a inexistência de legislação que ampare a exceção criada pelo órgão judicante; 2) afronta o art. 93, IX, da Constituição, por ter incluído ressalva sem a devida fundamentação, comprometendo a solução da questão de direito no presente caso; 3) ofensa ao art. 175 da Constituição, dado que, ao conceder ao município o serviço postal de entrega das guias de arrecadação do IPTU, teria permitido a prestação de serviços públicos sem observância de licitação. Aduz, por fim, que a ECT, como empresa pública prestadora de serviços públicos, não está submetida ao art. 170 da Constituição Federal.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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08/02/2022
2ª Turma
REsp nº 525625 – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x MARIO DE BONI E COMPANHIA LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: direito de ressarcimento dos valores pagos a maior, a título de ICMS por substituição tributária na venda de veículos

A Segunda Turma do STJ deverá analisar recurso interposto pela Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul em que se discute a possibilidade de restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.
O Tribunal de origem deferiu ao contribuinte o direito a compensar, em sua escrita fiscal, os créditos relativos à diferença entre a base de cálculo fixada para a cobrança do imposto daquele e o valor da efetiva operação de venda realizada.
O ente fazendário, entretanto, defende que o sujeito passivo da obrigação tributária é o substituto tributário, que recolhe ao Estado a quantia referente às operações que serão realizadas com as mercadorias que comercializa. Assim, entende que eventual restituição de tributo indevido não poderia ser feita ao substituído, que não recolhe ICMS e é terceiro em relação a obrigação de recolher o ICMS.
Afirma, ainda, que quando a empresa recorrida (substituído) promove a saída de mercadorias de seu estabelecimento a varejista ou consumidor final, não há falar em imposto devido, descabendo, portanto, cogitar-se de qualquer crédito do imposto. Portanto, conclui a Procuradoria que não há débito a ser compensado, na medida em que não há operação posterior tributada.
Importante destacar que, sobre o tema, o STF, no julgamento do RE 593849 (Tema 201), firmou tese de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.


REsp nº 1936507 – INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Imprescindibilidade de intimação pessoal da penhora nos embargos à execução fiscal para fins de oposição de embargos do devedor

O recurso especial defende a imprescindibilidade de intimação pessoal do contribuinte executado acerca da penhora, porquanto, a partir da ciência formal de que o juízo se encontra garantido, começaria a fluir, em favor do executado, o prazo de 30 dias a que alude o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 para fins de oposição de embargos do devedor.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no entanto, entendeu ser possível a intimação da penhora ao advogado constituído nos autos, mediante publicação no órgão oficial, a partir da qual passa a fluir o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal, com base no art. 12, caput, da LEF.
No caso dos autos, os embargos foram opostos pelo executado após o prazo de 30 dias a partir da intimação da penhora, através do advogado constituído nos autos, razão pela qual o Tribunal de origem os considerou intempestivos.
As Recorrentes defendem que, conforme estabelecido no art. 12, caput, da LEF, de fato é possível a intimação da penhora ao advogado constituído nos autos, mediante publicação no órgão oficial, a partir da qual passa a fluir o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal. Contudo, o advogado intimado não possuía procuração para todas as pessoas jurídicas presentes no polo passivo da execução fiscal.
E, ainda, afirmam que a intimação da penhora teria ocorrido por publicação no diário oficial, embora as Recorrentes não estivessem listadas como parte na execução nem procuração nos autos.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se houve violação ao art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, tendo em vista ser necessária a intimação pessoal do devedor para apresentação de embargos à execução fiscal, ainda que o autor tenha ingressado espontaneamente nos autos da execução fiscal, sendo necessário que o executado seja intimado da penhora, pois é a partir desse momento que começa a fluir a contagem do prazo de trinta dias ao oferecimento de embargos à execução fiscal.


09/02/2022
1ª Seção
EREsp nº 1428611 – FAZENDA NACIONAL x MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Saber o Ministério Público tem legitimidade para ingressar com Ação Civil Pública que verse sobre matéria tributária

Os ministros da 1ª Seção do STJ deverão analisar os embargos de divergência opostos pela Fazenda nacional que apontam divergência jurisprudencial entre acórdãos da 1ª e 2ª Turma.
A Fazenda afirma que o acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma, entendeu ser cabível o manejo de Ação Civil Pública pelo Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos de origem tributária no caso de se vislumbrar a presença de interesse público, entendimento este que diverge da orientação adotada pela 2ª Turma quando do julgamento do RESP nº 1.387.960/SP, segundo o qual o Ministério Público não pode se utilizar da ação civil pública com o objetivo de deduzir pretensão alusiva à matéria tributária para proteger direitos individuais homogêneos (que podem ser submetidos ao Judiciário em demandas autônomas), tendo em vista a vedação contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.
Afirma que o acórdão da 1ª Turma viola o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, no que tange à questão da ilegitimidade para agir em demanda judicial do Ministério Público, bem como do manejo da Ação Civil Pública sobre matéria tributária e relativamente a beneficiários que possam ser individualmente determinados.
Já o Ministério Público defende que, ao contrário do que afirma a Procuradoria, o acórdão embargado, prolatado pela 1ª Turma, afasta o caráter tributário da ação originária, reconhecendo o interesse público, o resguardo de direitos difusos e coletivos e a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação civil pública. O que não se verifica no paradigma, onde se reconhece o caráter tributário da pretensão veiculada na ação civil pública.
Originariamente, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para interpor ação civil pública objetivando a responsabilidade do ente público por “suposta conduta ilegal da Receita Federal do Brasil, consistente no condicionamento da isenção legal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destinada às pessoas portadoras de deficiência física para aquisição de veículo automotor à disponibilidade financeira ou patrimonial própria do deficiente.”


15/02/2022
2ª Turma
REsp nº 1893368 – ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA x FAZENDA NACIONAL– Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de manutenção do pagamento da CPRB no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei n. 13.670/2018

A Segunda do STJ deverá analisar recurso no qual se busca a correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: “Definir se a regra prevista no §13 do art. 9º, da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária; e “Definir se a revogação da opção de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no §13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011.”
No caso concreto, o recurso especial aponta violação ao direito adquirido/ato jurídico perfeito (previsto no art. 6°, §1, da Lei n. 4.657/42 – LINDB) e ao art. 9°, §13, da Lei n. 12.546/2011 (com suas alterações posteriores, inclusive, da Lei no 13.161/15), em razão do TRF da 2ª Região ter entendido pela exigibilidade da CPRB, ao argumento de que a irretratabilidade prevista na lei de 2011, quanto à opção pela CPRB, deveria vincular apenas o contribuinte e observar somente o princípio da anterioridade nonagesimal, o qual foi cumprido pela Lei no 13.670/2018.
O contribuinte alega, em síntese, que ao determinar o retorno de certos contribuintes à sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias insculpido na Lei n. 8.212/1991, sobre a folha de pagamentos, antes do término do ano-calendário de 2018, em detrimento da metodologia prevista na Lei n° 12.546/2013, sobre a receita bruta, cuja opção ocorreu de maneira irretratável, a Lei n° 13.670/2018, contradisse posição anterior, violando os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Destacamos o presente recurso, embora indicado ao rito dos repetitivo, consta da pauta de julgamento provisória da Turma. E, ainda, sobre a mesma tese jurídica, foram indicados como representativos de controvérsia os Recursos Especiais nºs 1902610/RS e 1901638/SC, todos sob a relatoria do Min. Herman Benjamin. Entretanto, a deliberação da proposta de afetação dos recursos ao rito dos repetitivos, que ocorre em ambiente eletrônico, conforme estabelecido pelo art. 257 do Regimento Interno do STJ, ainda não ocorreu.
Importante mencionar, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.286.672/RG (Tema 1109), negou a repercussão geral do tema e firmou a natureza infraconstitucional da controvérsia: “É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011”. Assim, caberá ao STJ aplicar a correta interpretação da legislação federal sobre o tema.


24/02/2022
1ª Seção
REsp nº 1643944/SP – FAZENDA NACIONAL x DELANHEZE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência – Tema 981
Em julgamento conjunto:  REsp’s 1645281/SP e 1645333/SP

A Primeira Seção do STJ deverá retomar o julgamento, após pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, do recurso repetitivo que trata acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência.
O julgamento do Tema 981 foi iniciado em novembro de 2021 e, na oportunidade, a relatora, Ministra Assusete Magalhães propôs a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o  terceiro não sócio com poderes de administração na data em que  configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido fato gerador do tributo inadimplido, conforme art. 135, inciso III, do CTN”.
De acordo com a relatora, deve ser considerado como condição para o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, o exercício administrativo ao tempo da sua dissolução irregular ou da data do ato que faça presumir sua ocorrência, independentemente da data do fato gerador ou mesmo do seu vencimento.
Entendeu que não deve prevalecer o entendimento de que seja necessário demonstrar que ocupava o posto de gerência no momento da dissolução e, ainda, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência do vencimento do tributo, ou seja, de que só seria responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo. Isso porque, tal entendimento poderá criar situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, previsto no art. 135 inciso III do CTN, inexistirá sanção em hipótese em que, sendo diversos os sócios ou administradores ao tempo do fato gerador e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a responsabilidade tributária não poderia ser imputada a qualquer deles. Ademais, assevera que o mero inadimplemento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente.
Nesse sentido, a relatora votou dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para autorizar o redirecionamento da execução em face dos sócios-gerentes à época da dissolução fiscal irregular da pessoa jurídica executada, pois, no caso concreto, o sócio-gerente exercia poderes de gerência na data da dissolução irregular, ainda que não tenha ocupado o posto de gerência na data do fato gerador. Tal entendimento foi acompanhado pelos Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa. Aguardam para votar os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kikina, Gurgel de Faria e Manoel de Oliveira Erhardt.

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