STJ

2/08/2021 em STJ

03/08/2021
2ª Turma
REsp nº 1928107 – CERAMICA LOREZETTI LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Direito de recolher a contribuição previdenciária pela sistemática da CRPB até o final do exercício de 2018

A 2ª Turma do STJ deverá julgar recurso especial do contribuinte que visa assegurar o seu direito de recolher a contribuição previdenciária pela sistemática da CRPB até o final do exercício de 2018, assim, não se sujeitando à Lei nº 13.670/18 que revogou a CRPB durante o transcurso do ano calendário de 2018, e passou a cobrar a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Para a empresa contribuinte, a revogação da CRPB durante o transcurso do ano calendário, imposto pela referida lei, acabou por violar o princípio da proteção e da não surpresa, tendo em vista o nocivo aumento da carga tributária que a mudança representará, o que não estava previsto no orçamento do contribuinte para o ano de 2018, vez que optou pelo regime da CRPB de forma irretratável para todo aquele ano calendário. Além do que, a mudança imposta pela Lei nº 13.640/18 teria funcionado como verdadeira “alteração das regras do jogo em andamento”, de modo que o Fisco, ao exigir o seu cumprimento, estaria violando direito adquirido do contribuinte que, em um ato jurídico perfeito exerceu sua opção pela sistemática da CRBPJ de acordo com a lei vigente e não questionada.
Desta forma, requer que o Superior Tribunal de Justiça garanta que a Lei nº 13.670/18 não revogou o art. 9º, §13, da Lei 12.546/11, dispositivo este que prevê a irretratabilidade da opção de todo o ano-calendário de 2018, de sorte que segue vigente a irretratabilidade da opção pelo regime da CRPB, mesmo diante da Lei nº 13.670/18, que a revogou.

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