Velloza em Pauta

2/08/2021 em Velloza em Pauta

Iniciando o segundo semestre do ano judiciário, o Supremo Tribunal Federal deverá definir se é possível a cobrança do IR e da CSLL sobre os juros e correção monetária recebidos quando da devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito), Tema 962 da Repercussão Geral.

Destaca-se, também, a ADI em que se questiona a constitucionalidade da Resolução elaborada pelo Senado Federal que fixa alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas no exterior.

Já no Superior Tribunal de Justiça, com poucos temas tributários na pauta, deverá ser julgado o recurso do contribuinte que visa a ver reconhecido o seu direito de recolher a contribuição previdenciária pela sistemática da CPRB até o final do exercício de 2018, bem como o recurso que discute a admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei 13.043/2014.

Boa leitura!

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Pauta Presencial
05/08/2021
RE 1063187 – UNIÃO x ELECTRO ACO ALTONA S.A – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito

A Corte Suprema deverá julgar o recurso extraordinário que discute a incidência do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito – Tema 962 da repercussão geral.
O acórdão recorrido reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), de forma a afastar a incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.
Já a União defende que o art. 153, III, e o art. 195, I, ‘c’, da Constituição são normas de competência da União para a instituição do IR e da CSLL e que não definem assim a base de cálculo dos mencionados tributos, sendo conceitos amplos a serem definidos pelo legislador infraconstitucional. E assim foi feito no CTN e na legislação ordinária.
Afirma que se fosse intenção do Constituinte de 1988 afastar o conteúdo de definição da ocorrência do Imposto de Renda vigente desde 1966 (quando do advento do CTN) – ‘proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais’ -, tê-lo-ia o feito sem dúvidas. Diante disso, entende ser imprescindível interpretar as indenizações em análise com fulcro nessa expressão do CTN, não concordando com o reconhecimento de qualquer inconstitucionalidade do art. 43, inc. II, do CTN, nem do §1º do mesmo diploma legal. E, do mesmo modo, em se tratado de CSLL, a Constituição não traz um conceito definido de lucro.
Nesse sentido, afirma que os conceitos havidos no art. 153, III, e no art. 195, I, ‘c’, da Carta Magna são equivalentes (e por isso serão assim tratados pela União) e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional. Sustenta, ainda, a natureza de lucros cessantes dos juros de mora, de modo que há a incidência do imposto de renda, pois essas verbas visam a recompor uma situação jurídica que representaria acréscimo patrimonial. Assevera, por fim, que tributável o principal (devidamente corrigido monetariamente), legítima a tributação da correção monetária e também dos juros de mora, diante da regra de que o acessório segue o principal.


12/08/2021
ADI 3973 – DEMOCRATAS – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Saber se o Convênio ICMS nº 60/2007 ofende a Constituição da República ao autorizar a concessão de isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica aos consumidores de baixa renda

O Plenário do STF deverá julgar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do Convênio ICMS nº 60, de 6 de julho de 2007, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, pelo qual são autorizados os Estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604/2002.
Sustenta o requerente que o caráter meramente autorizativo do Convênio acaba por conferir, a contrário sensu, legitimidade à cobrança de ICMS sobre parcela da tarifa de energia subvencionada, ou seja, que não é paga pelo consumidor residencial considerado de baixa renda. Em outras palavras, a isenção somente pode ser concedida se o tributo é devidamente cobrado. A autorização, portanto, pressupõe a incidência do imposto sobre a parcela subsidiada. Desse modo, entende violado o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, que consagra contributiva, sob o argumento de que a cobrança dos impostos deve levar em consideração especificamente a manifestação de riqueza efetivamente demonstrada pelo contribuinte. É vedado ao legislador determinar a incidência de imposto sobre hipótese que não consubstancie aspecto que denote capacidade econômica do sujeito passivo da obrigação tributária.
Afirma, ainda, que o Convênio atacado afronta o princípio da isonomia (arts. 3º, IV; art. 5º, caput; art. 150, II, da Constituição), acrescentando que o contribuinte comum de ICMS recolhe imposto apenas sobre o que pagou pelo fornecimento de energia. Já o consumidor residencial de baixa renda – categoria que sofre pela escassez de recursos financeiros – recolhe imposto, segundo o CONFAZ, inclusive sobre parcela tarifária que efetivamente não pagou, em face da subvenção instituída pela legislação federal.


Pauta Virtual
25/06/2021 a 02/08/2021
ADI 5576 – CNS – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Incidência de ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador

O Plenário do STF, em sessão virtual, deverá finalizar o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que discute a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. A CNS, requerente, requer a interpretação conforme a Constituição do art. 2º da LC 87/96 e do art. 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, II, da Lei Estadual nº 8.198/92 e dos Decretos nºs 61.522/2015 e 61.791/2016, todos do Estado de São Paulo.
A Confederação Nacional de Serviços sustenta a desconformidade das normas impugnadas com os arts. 146, III, 150, I, 155, II, e 156, III, todos da Constituição, uma vez que (i) a partir da publicação da Lei estadual nº 8.198/1992, as sociedades prestadoras de serviços de processamento de dados e de informática passaram a ser submetidas à cobrança do ICMS sobre as operações de licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador; (ii) com a edição do Decreto nº  61.522/2015, que revogou o cálculo específico  da base de tributação do ICMS nessas operações, tais sociedades passaram a ser submetidas ao recolhimento do ICMS, independentemente da forma de aquisição desse bem, seja por meio de mídia física, seja por meio de transferência eletrônica de dados ( download ou  streaming ); e que (iii) com a edição do Decreto nº 61.791/2016, essa incidência passou a se dar à alíquota de 5% (cinco por cento).
Alega ainda que as operações com programas de computador não poderiam ser tributadas  pelo ICMS, tendo em vista que estariam arroladas no âmbito de incidência do ISS, conforme  os itens 1.01, 1.02, 1.04, 1.05, 1.07 e 1.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003; bem como o licenciamento ou cessão do direito de uso de programa de computador não caracteriza uma  compra e venda (obrigação de dar), tampouco uma prestação de serviço (obrigação de fazer) e, como consequência, deveria haver uma interpretação conforme a Constituição da Lei complementar nº 87/1996 e da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de maneira que o  ICMS não incida sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.
A ação já conta com 6 votos pela sua procedência e a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”, modulando os efeitos da decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03.03.2021, data em que publicada a ata de julgamento das ADIs 1945 e 5659, em que o STF entendeu que as operações relativas ao licenciamento ou cessão do uso de software, seja ela padronizado ou por encomenda, devem sofrer a incidência do ISS. O Ministro Marco Aurélio proferiu seu voto divergência apenas parcialmente, no tocante à modulação.


06/08/2021 a 16/08/2021
ADI 4858 – MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIRA DO ESPÍRITO SANTO – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Saber se é constitucional Resolução elaborada pelo Senado Federal que fixa alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas no exterior

A Corte Suprema deverá retomar, em sessão virtual, o julgamento da ação em que se discute a constitucionalidade de Resolução elaborada pelo Senado Federal que fixou alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas no exterior.
No julgamento, já proferiu voto o relator, Ministro Edson Fachin, julgando procedente a presente ação, com efeitos ex nunc, fixando a seguinte tese: “Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. Tal entendimento foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, que apenas divergiu quanto à modulação.
Inaugurando divergência, o Ministro Gilmar Mendes votou no sentido de validar a Resolução do Senado Federal que, segundo ele, não desbordou da competência constitucional deferida pelo art. 155, §2º, IV, da CF, tampouco adentrou em matérias para as quais a Constituição exige lei complementar. Isso porque, a Resolução não regula a concessão ou revogação de qualquer benefício fiscal de ICMS, limitando-se a agir dentro do limite constitucional ao fixar as alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.
A divergência foi acompanhada pelos Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, fixando a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
Relembre-se que na presente ação, a requerente defende que, a pretexto de fixar alíquotas interestaduais, o Senado Federal, na verdade, criou normas destinadas à proteção da indústria nacional, invadindo a competência do Congresso Nacional para tratar o tema, mediante deliberação de suas duas Casas. Assim, a seu ver, cuidando-se de normas que interferem na concessão de incentivos fiscais pelas unidades federadas e implicam a definição de sujeitos passivos e fatos geradores das novas alíquotas do ICMS, a deliberação bicameral só poderia ser exteriorizada por lei complementar.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

03/08/2021
2ª Turma
REsp nº 1928107 – CERAMICA LOREZETTI LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Direito de recolher a contribuição previdenciária pela sistemática da CRPB até o final do exercício de 2018

A 2ª Turma do STJ deverá julgar recurso especial do contribuinte que visa assegurar o seu direito de recolher a contribuição previdenciária pela sistemática da CRPB até o final do exercício de 2018, assim, não se sujeitando à Lei nº 13.670/18 que revogou a CRPB durante o transcurso do ano calendário de 2018, e passou a cobrar a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Para a empresa contribuinte, a revogação da CRPB durante o transcurso do ano calendário, imposto pela referida lei, acabou por violar o princípio da proteção e da não surpresa, tendo em vista o nocivo aumento da carga tributária que a mudança representará, o que não estava previsto no orçamento do contribuinte para o ano de 2018, vez que optou pelo regime da CRPB de forma irretratável para todo aquele ano calendário. Além do que, a mudança imposta pela Lei nº 13.640/18 teria funcionado como verdadeira “alteração das regras do jogo em andamento”, de modo que o Fisco, ao exigir o seu cumprimento, estaria violando direito adquirido do contribuinte que, em um ato jurídico perfeito exerceu sua opção pela sistemática da CRBPJ de acordo com a lei vigente e não questionada.
Desta forma, requer que o Superior Tribunal de Justiça garanta que a Lei nº 13.670/18 não revogou o art. 9º, §13, da Lei 12.546/11, dispositivo este que prevê a irretratabilidade da opção de todo o ano-calendário de 2018, de sorte que segue vigente a irretratabilidade da opção pelo regime da CRPB, mesmo diante da Lei nº 13.670/18, que a revogou.


10/08/2021
2ª Turma
REsp nº 1744437 – BASF S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Levantamento de valor bloqueado como garantia de débito em fase de execução

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar, com o voto vista do Ministro Francisco Falcão, o julgamento do recurso especial que discute a admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei 13.043/14.
O Ministro Relator Herman Benjamin, em assentada anterior, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso especial do contribuinte, reafirmando seu posicionamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, que é firme no sentido de inadmitir o uso do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei 13.043/14, por ausência de previsão no art. 9º da lei 6.830/80. O relator destacou, ainda, que não há dúvidas que o acórdão da apelação foi anterior à vigência da Lei 13.043/14 e, apesar de a norma em comento possuir cunho processual de aplicação imediata aos processos em curso, não poderia retroagir em razão do disposto no art. 14 do atual CPC. Asseverou, ainda, que o sujeito passivo apenas requereu a aplicação da nova lei em sede de embargos de declaração.
Prosseguindo no julgamento, o Ministro Mauro Campbell inaugurou divergência assentando que o próprio Tribunal de origem, ao tratar da vigência da lei, entendeu que tal pretensão deve ser submetida ao juízo de 1º grau, a despeito do TRF3 ter rejeitado os embargos de divergência opostos pelo contribuinte. Entende que é certo que a Lei 11.043/04, no ponto em exame, é norma que possui aplicação imediata, conforme observado pelo relator e que se impõe a observância da regra interpretativa do art. 14 do CPC. Ainda, o Ministro citou precedente da 1ª Turma (REsp 1.534.606/MG), arrimado no fundamento de que a jurisprudência das turmas que compõem a 1ª Seção do STJ firmou-se no sentido de que a aplicação da lei 13.043/14 aos processos em curso não implica retroatividade, diferentemente do afirmado pelo relator.
Conclui, assim, pelo parcial provimento ao recurso, apenas para que a questão sobre a aceitação do seguro-garantia seja submetida ao juízo da execução, conforme constou do acórdão prolatado pelo TRF3, uma vez que a vigência da norma ocorreu enquanto ainda estava em curso a discussão acerca da viabilidade ou não da garantia, ou seja, quando não havia decisão preclusa afastando a possibilidade de oferecimento do seguro.
O Ministro Og Fernandes acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Mauro Campbell para que o pedido de oferecimento de seguro seja submetido ao juízo de 1º grau, com efetiva manifestação da União Federal, tendo em vista que, quando proferido pelo juízo embargado, a referida lei modificadora nem sequer havia sido publicada.


25/08/2021
1ª Seção
EREsp nº 1.144.427/SC – SINCOL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão nunes Maia Filho
Tema: Divergência entre a 1ª e 2ª Turma – Direito de acrescer a SELIC ao crédito presumido do IPI

A 1ª será deverá retomar o julgamento dos embargos de divergência que discutem o direito de acrescer a SELIC ao crédito presumido de IPI. Encontram-se em vista coletiva Ministros Mauro Campbell Marques, Regina Helena Costa, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin.
O recurso conta o voto do relator, Ministro Napoleão Nunes, que deu provimento ao recurso do contribuinte, reconhecendo a incidência de correção monetária após decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo de ressarcimento do crédito presumido do IPI; e do voto do Ministro Og Fernandes, que acompanhou o relator apenas no tocante à conclusão, dando provimento ao recurso para assentar a incidência de correção monetária ao crédito presumido do IPI, quando há demora do Fisco na análise e ressarcimento dos créditos a que faz jus o contribuinte.
Divergindo quanto ao prazo estabelecido, para o Ministro Og Fernandes, (i) a Fazenda Nacional se insurge somente quanto à possibilidade da própria correção, e não quanto ao prazo estabelecido, e (ii) os fatos remontam a período anterior à vigência do art. 24 da Lei 11.457/07. Assim, entende que deve ser mantido o acórdão recorrido que determinou a correção dos valores por meio da taxa SELIC depois de decorridos 150 dias da formalização do pedido de ressarcimento dos referidos créditos.

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