STF

1/12/2023 em STF

Tema: Aplicação do princípio da anterioridade para cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS.
ADI 7066 – ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – ABIMAQ – Relator: Ministro Alexandre de Moraes
ADI 7070 – GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS – Relator: Min. Alexandre de Moraes
ADI 7078 – GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ – Relator: Min. Alexandre de Moraes

A Suprema Corte definiu pela exigibilidade, ainda no exercício financeiro de 2022, do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (DIFAL do ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto, cuja disciplina foi instituída pela LC 190/2022 e sancionada em 5 de janeiro de 2022.

Por 6 votos a 5, foi reconhecida a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação (05 de abril de 2022).

Prevaleceu o voto do relator, Min. Alexandre de Moraes, o qual firmou não haver criação de um novo tributo, mas sim ampliação de uma técnica fiscal consistente no diferencial da alíquota, alterando o sujeito ativo. De acordo com o ministro, ocorreu apenas a alteração do produto da arrecadação, porém, manteve-se o imposto, o que possibilita a atribuição da capacidade ativa para um outro ente federativo, permitindo, assim, a exigibilidade no mesmo exercício.

Restaram vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque), os quais compreendiam que LC 190/2022 somente poderia produzir efeitos no exercício financeiro de 2023. Os votos divergentes foram no sentido de julgar procedente a ADI 7066 para aplicar interpretação conforme ao art. 3º da LC 190/2022, tendo em vista a necessidade de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e julgar improcedente as ADI’s 7070 e 7078.

De acordo com Min. Edson Fachin, que inaugurou a divergência, a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal é indissociável, no caso em discussão, da aplicação do princípio da anterioridade anual, isto porque, o art. 3º da LC 190/22, ao remitir ao art.150, III, “c”, da Constituição (que trata da anterioridade nonagesimal), evidencia sua submissão não só à anterioridade nonagesimal, mas, também, à anterioridade do exercício considerando que o art. 150, III, “c”, dispõe expressamente na parte final: “observado o disposto na alínea “b” (que trata da anterioridade anual), isto é, a LC 190/22 teria aptidão para produzir efeitos apenas em 01/01/2023.

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