STF

5/06/2023 em STF

09/06/2023 a 16/06/2023
Tema: Aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do STF, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado. Tema 100/RG
RE 586068 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS x HILARIA ANTUNES CARDOSO – Relatora: Ministra Rosa Weber.

De forma virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal voltará a enfrentar o Tema 100 da repercussão geral, em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado.

O julgamento havia sido suspenso em fevereiro/2022 por pedido de vista do Min. Roberto Barroso. Até o momento, 4 ministros já apresentaram voto.

A relatora, Ministra Rosa Weber, votou pelo desprovimento do RE e fixação da tese nos seguintes termos: “A regra da impugnação de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal (artigo 741, parágrafo único, e art. 475-L, §1º, do CPC 1973), tem aplicabilidade no âmbito dos Juizados Especiais”, que foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia.

Por sua vez, de forma divergente, o Min. Gilmar Mendes entendeu pelo provimento do recurso extraordinário e propôs as seguintes teses para o tema: “(i) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; e (ii) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; (iii) o art. 59 da Lei 9.099/1995 deve ser interpretado conforme à Constituição para afastar sua incidência quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive mediante simples petição, ou de ação rescisória”. O Min. Alexandre de Morais o seguiu.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão dos Juizados Especiais Federais do Paraná, que decidiu pela inaplicabilidade do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, no âmbito dos Juizados Especiais, com fundamento na garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica.

Em execução de sentença transitada em julgado houve o reconhecimento do direito do segurado à revisão de seu benefício de pensão por morte, nos termos da nova redação do art. 75, da Lei nº 8.213/1991, atribuída pela Lei nº 9.035/1995. Constituído o trânsito em julgado, em razão do não recebimento do recurso inominado interposto pelo INSS, por intempestividade, determinou o juízo de origem o cumprimento do título executivo judicial pelo INSS. Na fase de execução, com fundamento na decisão colegiada tomada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s 415.454 e 416.827, o recorrente requereu ao órgão jurisdicional de primeiro grau dos Juizados Especiais Federais a incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 ao caso, a fim de ser reconhecida a coisa julgada inconstitucional e declarada a inexigibilidade do título executivo judicial. Indeferida a pretensão, o INSS impetrou mandado de segurança, ao argumento de ato ilegal. Na análise do mandado de segurança, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná decidiu pela não configuração de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade impetrada, denegando a segurança. Nesse sentido, justificou que a tese da coisa julgada inconstitucional não é aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, estruturado a partir dos vetores normativos da celeridade processual e da facilitação do acesso à justiça, porquanto, nesse espaço jurisdicional, a tutela da coisa julgada e da segurança jurídica prepondera em face do interesse público e da moralidade.

Diante desse cenário, o INSS argumenta que a Corte de origem deixou de reconhecer a invalidade da coisa julgada inconstitucional, relativa à sentença que aplicou retroativamente a Lei nº 9.032/1995, para majorar percentual de pensão por morte concedida antes de sua vigência. Sustenta a inexigibilidade do título judicial, na forma prevista no parágrafo único do art. 741 do CPC-73, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 415.454 e nº 416.827, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, afastou a aplicação da majoração do percentual da pensão por morte, prevista na Lei nº 9.032/1995, aos benefícios concedidos antes da sua edição. Sustenta ainda violação do direito à ampla defesa, na medida em que deve ser assegurado ao executado, na fase executória das ações de competência dos Juizados Especiais Federais (JEF), todos os meios de defesa cabíveis para impugnar o título executivo judicial, como a arguição de nulidade da sentença transitada em julgado.

 

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