STF

5/06/2023 em STF

02/06/2023 a 12/06/2023
ADI 2356 – CNC – Min. Nunes Marques
ADI 2362 – CFOAB – Min. Nunes Marques
Tema: Saber se é constitucional o art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000, que permite o parcelamento de precatórios vencidos.

O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise das ações diretas de inconstitucionalidade em que se discute se é constitucional o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, incluído pela Emenda Constitucional 30, de 13.9.2000, que permite o parcelamento de precatórios vencidos.

As ações propostas pela Confederação Nacional da Indústria e pelo Conselho Federal da OAB impugnam o artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 30, de 13 de setembro de 2000, que acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o artigo 78. A CNI aduz que a Emenda Constitucional, ao autorizar o pagamento parcelado de precatórios, pelo período de até dez anos, viola o art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal e realça que o dispositivo transitório, ao alcançar precatórios já expedidos, atua contra o postulado da segurança jurídica e desrespeita a garantia da coisa julgada. Não obstante, o CFOAB pontua que o alargamento do prazo para pagamento dos precatórios é desproporcional e revela desvio de finalidade, sobretudo ante o custeio de obras com os recursos originalmente destinados à satisfação dos requisitórios. Sustenta ainda violação ao princípio da igualdade, vez que a norma impugnada dá faculdade ao poder público de resgatar suas dívidas de forma parcelada, algo que as pessoas de direito privado não têm.

O julgamento da medida cautelar iniciou-se em 18.2.2002 e foi concluído em 25.11.2010, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade do art. 78 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional 30/2000, por entender que o parcelamento de precatórios, nele previsto, ofende direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito, além da autonomia do Poder Judiciário para julgar e fazer cumprir suas decisões.

Até o momento, proferiu voto apenas o relator não conhecendo das ações, por perda superveniente de objeto, no tocante à hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT – precatórios pendentes na data da promulgação da EC n. 30/2000. Em relação à hipótese versada no art. 78, caput, do ADCT – precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 –, conheceu das ações, confirmando a medida cautelar deferida, para julgar procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada, mantendo a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a disciplina declarada inconstitucional.

Destacamos que o tema também é objeto de análise na Suprema Corte no RE 597092, Tema 231 da repercussão geral, que trata do sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório e está suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes desde setembro/2021, mas que ainda não retornou à pauta do Plenário. No referido leading case, proferiu voto apenas o relator, Ministro Edson Fachin, negando provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro ao fundamento de que não há qualquer inconstitucionalidade na norma contida na ADCT 78, que possibilita o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de inadimplemento de precatório​ parcelado ​em 10 anos. Isso porque, a seu ver, há imperatividade do sequestro de verbas pela autoridade judicial no caso de descumprimento do regime especial do pagamento de precatório previsto no art. 2º, da EC 30/2000, que incluiu o art. 78 na ADCT, que é de aderência obrigatória aos entes federativos inadimplentes, na situação descrita pelo caput do dispositivo. Nesse sentido, entendeu que no caso do regime especial do art. 78 do ADCT não se encontra a facultatividade ora almejada, haja vista que os precatórios encontram-se vencidos, desrespeitando a normatividade geral do art. 100 contido expressamente na CF. Logo, o descumprimento do regime geral e a recusa em aderir ao regime especial garantiria uma terceira hipótese constitucional traduzível em uma espécie de inadimplemento sem data prevista para terminar, portanto, numa dimensão que traduziria no pleito de o Estado pagar conforme a ordem cronológica de pagamento em atraso e na medida de sua capacidade financeira. O Ministro asseverou que, de modo análogo, o STF compreende que o descumprimento voluntário e intencional da sistemática dos precatórios é hipótese apta a ocasionar a intervenção federal, espécie de última medida constitucional para satisfação desses débitos. Assim, afirmou que na esteira da jurisprudência do STF, não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas insuficiência temporária de recursos financeiros. Assim, propôs a fixação da seguinte tese: “é constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4 do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte de entes federativos inadimplementos na situação descrita pelo caput do dispositivo”. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, que asseverou a importância do julgamento em conjunto com as ADIs 2362 e 2356, que tratam do mesmo tema.

 

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