STF

6/12/2022 em STF

Tema: Crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS. Tema 504/RG
RE 593544 – UNIÃO X JOHN DEERE BRASIL LTDA – Relator: Min. Roberto Barroso

O STF irá analisar o recurso representativo do Tema 504 da sistemática da Repercussão Geral, referente a discussão sobre o cômputo dos valores recebidos a título do incentivo fiscal previsto na Lei 9.363/1996 na base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS.

A União se insurge contra acórdão do TRF da 4ª Região, o qual concluiu que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não constitui renda tributável pelo PIS e COFINS quando derivado de operação de exportação, porque, do contrário, a regra de imunidade prevista no art. 149, § 2°, da Constituição Federal, se tornaria inoperante e, ainda, que a Medida Provisória no 1.807-02/99 constituiu instrumento idôneo para suspender o aproveitamento do crédito presumido do IPI no período de 1° de abril a 31 de dezembro de 1999, por ser ato normativo primário, com força de lei, por expressa disposição constitucional.

Por essa razão, a União sustenta que o ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS, na forma de crédito presumido de IPI, não possui natureza jurídica de receita decorrente de exportação, diante da inexistência de produto da venda de mercadoria ao exterior, mas recuperação de encargos que oneraram a cadeia produtiva. Conclui que o crédito presumido de IPI, na verdade, possui natureza jurídica de receita (não decorrente de exportação), por tratar-se de estímulo financeiro, subvenção ao setor exportador, concedido pelo Estado, que passa a integrar o patrimônio empresarial, aumentando-o. Assim, referido crédito estaria sujeito à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.

A empresa, por sua vez, argumenta que a criação do crédito presumido de IPI viabiliza a neutralização do efeito cumulativo do PIS e da COFINS, possuindo natureza jurídica de recuperação de custos. Defende que durante a vigência do art. 7º da Lei Complementar nº 70/91, o crédito presumido de IPI fora excluído da base de cálculo das contribuições por possuir natureza distinta de faturamento, entendido como a receita bruta da venda de mercadorias e serviços. Aponta que inexiste no ordenamento jurídico regramento que determine a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, como receita. Conclui, assim, que no caso de ser declarada a natureza jurídica de receita do crédito presumido de IPI, há de ser aplicada a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, pois se trata de receita proveniente de exportação.

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