Velloza em Pauta

6/12/2022 em Velloza em Pauta

Encaminhando-se para o fim do ano judiciário de 2022, os Tribunais Superiores trabalham para concluir os julgamentos de temas importantes.

Assim, neste mês dezembro, o STF deverá analisar o Tema 372 da repercussão geral relativo a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras e o Tema 504, referente a discussão sobre o cômputo dos valores recebidos a título do incentivo fiscal previsto na Lei 9.363/1996 na base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS.

Outro tema de bastante relevo deverá ser retomado pela Suprema Corte e envolve a discussão acerca da cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (DIFAL).

O STJ, por sua vez, deverá retomar a análise do tema que causa divergência entre 1ª e 2ª Turma, qual seja, saber se entidade assistencial imune é contribuinte, responsável por substituição ou retentora tributária em relação ao IR sobre juros remetidos ao exterior em contraprestação a terceiro pela aquisição de máquinas importadas.

O Velloza Advogados agradece a todos os leitores, amigos e clientes pelo ano de intenso trabalho, fazendo votos para que 2023 seja de grandes vitórias e conquistas.

Boa leitura

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Pauta Virtual – Plenário
09/12/2022 a 16/12/2022 

Tema: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. Tema 372/RG
RE 609096 – UNIÃO x BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
RE 1250200 – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. x UNIÃO – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
RE 880143 – UNIÃO x SITA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A – Relator: Min. Ricardo Lewandowski

O Supremo Tribunal Federal julgará o Tema 372 da repercussão geral relativo a definição da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, conforme definido na Lei 9.718/98, para as instituições financeiras. A Suprema Corte, portanto, irá definir se, após a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, seria possível exigir o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras e empresas a elas equiparadas.

A União defende que a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 teria sido apenas no sentido de que, antes da EC n º 20/98, PIS e COFINS somente poderiam incidir sobre faturamento, entendido como ingressos patrimoniais oriundos de sua atividade empresarial típica. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade do STF apenas retirou do campo de incidência tributário as demais receitas atípicas (não-operacionais), pois não são faturamento da empresa. Para o fisco, após a declaração de inconstitucionalidade, a base de cálculo do PIS/COFINS para as instituições financeiras estaria prevista no art. 2º da Lei nº 9.718/98, o qual determina que as referidas contribuições incidirão sobre faturamento, que corresponderia a todo ingresso oriundo da atividade típica da empresa, contemplando, portanto, as receitas oriundas dos serviços financeiros prestados pelas instituições financeiras, que são receita bruta operacional.

Por outro lado, as instituições financeiras defendem que, além de pretender alterar aquilo que restou efetivamente decidido pela Corte em 2005, no julgamento dos RE’s 357.950-9/RS, 390.840-5/MG, 358.273-9/RS e 346.084-6/PR, o entendimento na União não se compatibiliza com a legislação em vigor no ordenamento jurídico naquele momento. Fundamentam, ainda, que tanto a Lei n 9.718/98, anterior à EC nº 20/98, não autorizava a incidência de PIS/COFINS sobre receitas que extrapolassem o conceito de faturamento (venda de mercadorias e/ou serviços), que foi preciso editar a Lei nº 12.973/14 para alcançar esse propósito.

Para as instituições financeiras, se com a vigência da Lei nº 12.973/14 passa a ser incluído no faturamento todas as receitas da atividade empresarial típica da empresa, é porque não poderiam ser incluídas antes, por inexistir norma escrita, não restando dúvidas que a pretensão fazendária de alargar a base de cálculo do PIS/COFINS antes da EC nº 20/98 é inconstitucional em qualquer ramo de atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte, pois antes da Lei nº 12.973/14, o que não era receita de venda de produto e/ou serviço não era faturamento para compor a base de cálculo desse tributo.

Destaca-se que, embora ainda não apreciados os pedidos pela desafetação do RE 609096 ao Tema 372, a questão ali debatida pela União se limita defender a constitucionalidade da exigência do PIS sobre a receita bruta operacional, nos termos do art. 72 do ADCT. Nesse sentido, em abril de 2015, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, proferiu decisão admitindo o recurso extraordinário interposto pela União apenas no que se refere à possibilidade de utilização do artigo 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias como parâmetro de definição da base de cálculo da contribuição para o PIS das instituições financeiras.


Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Min. Gilmar Mendes

O Plenário do STF deverá finalizar o julgamento acerca da constitucionalidade das normas que estabelecem que a contribuição do empregador rural pessoa física se dê não com base na folha de salários, mas na receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (artigo 25 da Lei nº 8.212/91). O julgamento havia sido suspenso em razão de empate na votação.

O Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que a contribuição social do produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar foi instituída nos termos do art. 195, §8º, da Constituição Federal, o que enseja a sua constitucionalidade em momento posterior à EC 20/1998. Em seu voto, frisa que o STF, nos autos do RE 718.874 (tema 669), se pronunciou pela constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

Inaugurando divergência, o Ministro Edson Fachin assentou que o §8º do artigo 195 da CF não respalda normativamente a contribuição social em discussão, uma vez que a norma cinge-se a um rol taxativo de contribuintes, somente prevendo o segurado especial como sujeito passivo dessa contribuição. Nesse sentido, os requisitos constitucionais para a contribuição sobre o resultado da produção dos produtos rurais pessoa física são o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e a inexistência de empregados permanentes.

Já em relação ao tributo previsto no artigo 21 da Lei 8.212, com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001, entende que não se pode conceber a partir do vocábulo “receita” para chegar à base de cálculo da contribuição social, uma vez que a base de cálculo específica e unificada (resultado da comercialização da produção) fica reservada ao caso particular do segurado especial, justamente porque este só poderia, por questões fáticas, contribuir desse modo. Nesse sentido, consigna que o artigo 25 da Lei 8.212/91 padece de inconstitucionalidade, uma vez que um tributo, cuja base de cálculo seja a receita bruta proveniente da comercialização da produção de empregador rural pessoa fiscal, desborda das fontes constitucionalmente previstas para o custeio da seguridade social, por conseguinte a instituição dessa nova contribuição demandaria a forma da lei complementar.

Por fim, atesta que ocorre dupla tributação inconstitucional na presente hipótese, uma vez que sobre a mesma base de cálculo incidiria a contribuição social para o “FUNRURAL” e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nesses termos, o ministro Fachin votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto em relação às expressões: “da pessoa física”, relativamente à expressão “empregador rural pessoa física” e à expressão “da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12”, no que se refere à expressão “do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22”, no tocante à expressão “produtor rural pessoa física”. Tal posicionamento foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.

Prosseguindo no julgamento, inaugurando uma segunda divergência, o Ministro Marco Aurélio, votou para assentar integralmente a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, na redação conferida pela Lei n. 10.256/2001, ao fundamento de não haver previsão quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da base de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo.

Diante do resultado, em que se instaurou três posicionamentos distintos, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli, que não participou do julgamento por motivo de licença médica.


Tema: A constitucionalidade, ou não, do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa. Tema 281/RG
RE 611601 – IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A X UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli

A Suprema Corte deverá analisar recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa.

O Tribunal de origem entendeu pela constitucionalidade do art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Entretanto, a contribuinte alega que a referida contribuição substitutiva que assume a pretensão de tributar a mesma base econômica (faturamento ou receita) que já é utilizada como hipótese de incidência da contribuição do PIS e da COFINS, o que indica que tais normas de competência tributária já foram, plenamente, exercitadas pelo legislador, encontrando-se, pois, esgotadas. E, ainda,  que o legislador ordinário não está autorizado a livremente manipular as bases econômicas descritas no artigo 195, inciso I, da Constituição, seja para modificar, qualitativamente, o seu âmbito semântico de significação, seja para ampliar, quantitativamente, o seu número de incidências.

Justifica que a Lei nº 10.256/2001, ao pretender instituir uma nova contribuição social sobre o faturamento o que se revela inconstitucional, devendo prevalecer a redação original da Lei nº 8.212/91, que prevê a cobrança de contribuição social calculada com base na folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Defende, ainda, que o acórdão recorrido acaba dedicando tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em mesma situação, uma vez que onera diferentemente receita bruta das empresas agroindustriais relativamente às demais indústrias estabelecidas no país.

A União, por sua vez, sustenta que o art. 195 autoriza a instituição de contribuição previdenciária nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.540/92 e que não há necessidade de lei complementar para a instituição dessa Contribuição Social, haja vista que já está criada no texto constitucional.


Tema: Crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS. Tema 504/RG
RE 593544 – UNIÃO X JOHN DEERE BRASIL LTDA – Relator: Min. Roberto Barroso

O STF irá analisar o recurso representativo do Tema 504 da sistemática da Repercussão Geral, referente a discussão sobre o cômputo dos valores recebidos a título do incentivo fiscal previsto na Lei 9.363/1996 na base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS.

A União se insurge contra acórdão do TRF da 4ª Região, o qual concluiu que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não constitui renda tributável pelo PIS e COFINS quando derivado de operação de exportação, porque, do contrário, a regra de imunidade prevista no art. 149, § 2°, da Constituição Federal, se tornaria inoperante e, ainda, que a Medida Provisória no 1.807-02/99 constituiu instrumento idôneo para suspender o aproveitamento do crédito presumido do IPI no período de 1° de abril a 31 de dezembro de 1999, por ser ato normativo primário, com força de lei, por expressa disposição constitucional.

Por essa razão, a União sustenta que o ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS, na forma de crédito presumido de IPI, não possui natureza jurídica de receita decorrente de exportação, diante da inexistência de produto da venda de mercadoria ao exterior, mas recuperação de encargos que oneraram a cadeia produtiva. Conclui que o crédito presumido de IPI, na verdade, possui natureza jurídica de receita (não decorrente de exportação), por tratar-se de estímulo financeiro, subvenção ao setor exportador, concedido pelo Estado, que passa a integrar o patrimônio empresarial, aumentando-o. Assim, referido crédito estaria sujeito à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.

A empresa, por sua vez, argumenta que a criação do crédito presumido de IPI viabiliza a neutralização do efeito cumulativo do PIS e da COFINS, possuindo natureza jurídica de recuperação de custos. Defende que durante a vigência do art. 7º da Lei Complementar nº 70/91, o crédito presumido de IPI fora excluído da base de cálculo das contribuições por possuir natureza distinta de faturamento, entendido como a receita bruta da venda de mercadorias e serviços. Aponta que inexiste no ordenamento jurídico regramento que determine a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, como receita. Conclui, assim, que no caso de ser declarada a natureza jurídica de receita do crédito presumido de IPI, há de ser aplicada a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, pois se trata de receita proveniente de exportação.


Tema: Cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (DIFAL)
ADI 7066 – ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – ABIMAQ – Relator: Relator: Min. Alexandre De Moraes
ADI 7070 – GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS – Relator: Min. Alexandre De Moraes
ADI 7078 – GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ – Relator: Min. Alexandre De Moraes

Os ministros do STF deverão retomar as análises de um conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.

Considerando que a Lei Complementar LC nº 190 foi publicada em 5 de janeiro de 2022 e tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da anterioridade plena, anual e nonagesimal, discute-se que só a partir de 1º de janeiro de 2023 os estados e o Distrito Federal possam exigir o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – DIFAL do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte desse Imposto.

O julgamento foi iniciado em ambiente virtual em 23 de setembro deste ano, ocasião em que o relator apresentou voto pela improcedência da ADI 7066 (ABIMAQ) para declarar a constitucionalidade da produção de efeitos da LC nº 190/2022 no exercício de 2022, por entender que tal Lei não corresponderia à instituição ou à majoração de tributo que exigisse a incidência da garantia constitucional prevista no artigo 150, inciso III, alínea b da CF. Em relação a ADI 7070 (Governador do Estado de Alagoas), entendeu pela parcial procedência, por entender que não procede a alegação de que o disposto no art. 24-A, § 4º, da Lei Kandir, violaria os artigos 99 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADTC, incluídos pelas EC 87/2015 e 95/2016, respectivamente. E, por fim, julgou procedente a ADI 7078 (Governador do Estado de Ceará) e declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” , contida no art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Em seguida, o Ministro Dias Toffoli pediu vista e os julgamentos foram suspensos.

Em continuação ao julgamento, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista divergindo em parte do relator para julgar improcedentes todas as ações diretas, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190/22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação.

Na sequência, apresentou voto o Min. Edson Fachin, no sentido de julgar procedente a ADI 7066, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º, da LC n.190/2022 que deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e julgar improcedente as ADIs 7070 e 7078, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber.

Em seguida, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista e os julgamentos foram suspensos.


Tema: Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994. Tema 651/RG
RE 700922 – UNIÃO x AGROPECUARIA VISTA DA SANTA MARIA LTDA – Relator: Min. Marco Aurélio

Os ministros do STF deverão retomar a análise do Tema 651 da repercussão geral, em que se discute a constitucionalidade do art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

A União sustenta que a compatibilidade do art. 25, caput, incisos I e II, e parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994 com o art. 195, I, da CF/88, na redação anterior à EC 20/1998, uma vez que a base de cálculo da contribuição ali prevista – receita bruta da comercialização do produtor rural – coincide com o conceito de faturamento, nos exatos termos do indigitado dispositivo constitucional. Ressalta que tanto a exação em comento, como o PIS/COFINS, tem fundamento no texto constitucional, por isso, não estão abarcadas pelos artigos 195, § 4º, e 154, I, da CF, muito menos revelam cumulatividade ou bitributação.

O julgamento teve início em 2020, ocasião em que o relator, Min. Marco Aurélio (aposentado), e o Min. Edson Fachin, votaram no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, propondo a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994”.

Em seguida, apresentou voto o Ministro Alexandre de Moraes divergindo do Relator para dar provimento ao recurso extraordinário da União e denegar a segurança pleiteada, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”.

Em seguida, o Ministro Dias Toffoli pediu vista e o julgamento foi suspenso.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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06/12/2022
2ª Turma
Tema: Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a ocorrência de grupo econômico
AREsp 1861267/RS – POLI-K COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL– Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial de empresa que busca a reforma de acórdão do TRF da 4ª Região que manteve a determinação do redirecionamento da execução, incluindo-a no polo passivo da demanda sem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como fundamento a ocorrência de grupo econômico.

O Tribunal de origem compreendeu que para fins de reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, e que a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias. Concluiu que, nestes casos, a responsabilização estende-se a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN.

A empresa afirma a existência de nulidade da decisão recorrida em razão da imprescindível necessidade do prévio incidente de desconsideração da personalidade  jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Defende que no REsp 1.755.269/PR, o STJ fixou entendimento de que tal incidente é desnecessário quando a sociedade se enquadra nos art. 134 e 135 do CTN ou já consta como codevedora na CDA. Justifica, assim, que caso tal situação não ocorra, o redirecionamento não pode ser automático, ou seja, deverá passar primeiro pelo incidente previsto no art. 133 do CPC. Justifica que no caso concreto a Agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 134 e 135 do CTN, ainda que se possa defender a existência de  grupo  econômico. Ao mesmo tempo, a CDA não trouxe a sua indicação como codevedora do tributo.


07/12/2022 

Corte Especial
Tema: (im)possibilidade de limitação da abrangência territorial dos efeitos da decisão ao órgão prolator decisão
EREsp 1367220 – CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UNIAO DA VITÓRIA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Raul Araújo 

A Corte Especial do STJ deverá analisar os Embargos de Divergência em Recurso Especial interposto em face de acórdão da 1ª Turma que concluiu que “a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá, no entanto, apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97”.

Os autos tratam de situação em que a ação coletiva foi ajuizada objetivando que os associados da Embargante, independentemente do fato de possuírem ou não endereço/domicilio no âmbito do órgão prolator, na data da propositura da ação, pudessem dela usufruir, especialmente a considerar a magnitude do dano (âmbito nacional).

A Embargante aponta que o acórdão aplicou interpretação divergente ao entendimento definido pela 2ª e 3ª Turma no sentido de que a “eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator”. Por fim, alega que o acórdão divergiu do entendimento firmado no recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR), no mesmo sentido.

Destaca-se que no julgamento do Tema 1075, em sede de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a impossibilidade de restrição dos efeitos da sentença aos limites da competência do órgão prolator da decisão.


14/12/2022 

1ª Seção
Tema: Cabimento de ação rescisória visando desconstituir ação coletiva quando houver mudança de jurisprudência
AR 6015 – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Min. Gurgel de Faria

A 1ª Seção deverá prosseguir com a análise da ação rescisória apresentada pela Fazenda Nacional contra decisão transitada em julgado em ação coletiva que afastou a incidência do IPI na revenda de produtos importados pelos associados do SINDITRADE com base em jurisprudência vigente (EREsp 1.411.749).

Inicialmente, o relator não conheceu da ação, pois “constatada a existência de precedentes contemporâneos ao julgado rescindendo que ostentam a mesma interpretação do artigo de lei tido por violado, deve ser aplicado (…) o óbice estampado na Súmula 343 do STF”. Entretanto, ao constatar que o tema alusivo à aplicabilidade da Súmula 343/STF estava em discussão pela 1ª Seção o relator reconsiderou a referida decisão e permitiu o processamento da presente rescisória.

O julgamento da AR 4.443 finalizou com a reiteração da aplicabilidade da Súmula 343/STF, o que originou, na sequência, a prolação de inúmeras decisões negando a admissibilidade de ações rescisórias com objeto idêntico ao de que se cuida a presente (IPI na revenda de produtos importados).

Em 27/10/2021 houve o início do julgamento da presente ação, ocasião em que o Ministro relator Gurgel de Faria, acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão, votou favoravelmente à Fazenda Nacional propondo a relativização da Súmula 343/STF, sob o fundamento de que existe um fator particularmente importante, qual seja, o fato da ação originária ser coletiva e disso decorreriam supostos prejuízos aos princípios da livre iniciativa e concorrência.


Tema: Saber se entidade assistencial imune é contribuinte, responsável por substituição ou retentora tributária em relação ao IR sobre juros remetidos ao exterior em contraprestação a terceiro pela aquisição de máquinas importadas
EREsp 1480918 – SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Regina Helena Costa

A 1ª Seção do STJ deverá retomar a análise dos embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ que entendeu que, como a entidade assistencial imune é responsável por substituição em relação ao Imposto de Renda sobre juros remetidos ao exterior em contraprestação a terceiro pela aquisição de máquinas importadas, deve reter o referido imposto, na forma do art. 11 do Decreto Lei nº 401/1968.

A Embargante defende que as entidades beneficentes que remetam valores ao exterior a título de juros, são contribuintes. Logo, possuem imunidade. Para tanto, cita acórdão proferido pela Primeira Turma (RESP Nº 1.060.321/PR) que deixou assentado entendimento no sentido de que as entidades beneficentes, que remetam valores ao exterior a título de juros, figuram como contribuintes legais, uma vez que o Decreto 401/68 assim determina no parágrafo único do artigo 11, porquanto possuiriam relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador (deter renda e remetê-la ao exterior). Em contrapartida, a tese fazendária é que a entidade imune não é contribuinte, mas sim responsável por substituição do IR, conforme entendimento encampado pela Segunda Turma.

Iniciado o julgamento em 28/09/2022, proferiu voto a relatora Min. Regina Helena concluindo que a imunidade não exonera, na condição de responsável por substituição, o dever de reter o imposto de renda sobre juros remetidos ao exterior, na forma do art. 11 Decreto Lei 401/68. Na sequência, pediu vista antecipadamente o Min. Herman Benjamin. Aguardam os demais.­

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