News Tributário Nº 836

5/10/2023 em News Tributário

PL Substitutivo ao PL nº 4.173/2023 Incorpora Matéria Tratada pela MP nº 1.184/2023

Na noite da última terça-feira (03.10.2023), foi apresentado o Parecer de Plenário ao Projeto de Lei nº 4.173, de 2023 (“PL nº 4.173/2023” ou, apenas, “PL”), incorporando em seu texto substitutivo (i.e., “PL Substitutivo”) a matéria tratada pela Medida Provisória nº 1.184, de 2023 (“MP nº 1.184/2023” ou, apenas, “MP”)[¹], que dispõe sobre a cobrança e o recolhimento do Imposto sobre a Renda (“IR”), inclusive na modalidade de retenção na fonte (“IRRF”), incidente sobre as aplicações em Fundos de Investimento (“FIs”).

No dia 04.10.2023, o PL, que tramita em regime de urgência, foi encaminhado para avaliação pelas Comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando, no momento, a sua votação em Plenário.

Nesse contexto, conforme veremos a seguir, a matéria da MP foi incorporada ao PL com alterações significativas em seu texto.

• Tributação sobre o Estoque de Rendimentos/Ganhos do FI Fechado (apurados até 31.12.2023)

O PL Substitutivo manteve o IRRF incidente sobre os rendimentos/ganhos apurados até 31.12.2023, acumulados e não distribuídos aos cotistas dos FIs Fechados (i.e., o “IRRF Sobre Estoque”), mas com redução da alíquota para 6% (seis por cento), ao invés da alíquota (regra geral) de 15% (quinze por cento), prevista incialmente pela MP.

Nesse sentido, em razão da previsão da alíquota reduzida de 6% (seis por cento) como regra geral para o IRRF Sobre Estoque, o PL Substitutivo suprimiu a possibilidade de o contribuinte – pessoa física residente no País – optar por recolher o IRRF Estoque à alíquota de 10% (dez por cento), de forma antecipada e em duas etapas (i.e., em relação aos rendimentos apurados até 30.06.2023 e em relação aos rendimentos apurados de 01.07.2023 a 31.12.2023) (“IRRF Estoque Antecipado”).

As Emendas nº 2, 20 e 76, apresentadas à MP nº 1.184/2023, já pleiteavam a redução da alíquota do IRRF para 6% (seis por cento), embora apenas no âmbito do IRRF Estoque Antecipado, e não para fins do IRRF Sobre Estoque.

• Exclusão dos FIDCs da Sistemática do Come-Cotas

Alinhado com as Emendas à MP nº 43, 51, 61, 85 e 98, o PL Substitutivo prevê o afastamento do regime de “Come-Cotas” para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), os quais terão seus rendimentos tributados pelo IR à alíquota de 15% (quinze por cento) exclusivamente na data da distribuição dos rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, desde que:

(i) sejam classificados como Entidades de Investimento; e

(ii) possuam uma carteira composta por, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de direitos creditórios (o PL Substitutivo estabelece que a definição de direitos creditórios para fins deste dispositivo obedecerá a regulamentação do Conselho Monetário Nacional – “CMN”).

Os FIDCs terão o prazo de até 180 (cento e oitenta dias), contados da data da primeira integralização de cotas, para se enquadrarem no percentual estabelecido no item “ii” acima. No caso de FIDCs constituídos até 31.12.2023, o enquadramento deverá ocorrer até o dia 30.06.2024.

Os FIDCs que não sejam classificados como Entidades de Investimento estarão sujeitos ao regime do Come-Cotas em relação à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior, considerando, inclusive, a valorização – ainda que não realizada – dos seus ativos, e o seu custo de aquisição.

• FIA

A MP dispõe, em seu texto, que as ações ou ativos equiparados que compõem a carteira dos FIAs devem ser efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior.

O PL Substitutivo, por sua vez e alinhado a um pleito de mercado preocupado com a dificuldade de se verificar/parametrizar o que deve ser entendido como um ativo efetivamente negociado, modifica esta redação, substituindo o termo “efetivamente negociados” pelo termo quando forem admitidos à negociação”. Assim, a partir da redação apresentada no PL, para fins do enquadramento das carteiras dos FIAs, as ações e demais ativos equiparados precisam estar admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior, ou, ainda, no mercado de balcão organizado no País.

No que tange à equiparação de ativos nacionais a ações, para fins do enquadramento das carteiras dos FIAs, o PL Substitutivo acrescenta como ativos equiparados as representações digitais (tokens) de ações e/ou dos demais ativos já equiparado a ações pela MP[²] nº 1.184/2023. Esta inovação trazida pelo PL Substitutivo está alinhada com a inclusão pretendida pelas Emendas à MP nº 52 e 63, que visavam deixar o texto mais alinhado às evoluções tecnológicas que se observam também no mercado de capitais.

Ainda com relação aos FIAs, o PL Substitutivo inovou ao trazer um conceito, alinhado a manifestações anteriores da Receita Federal do Brasil, para o termo bolsas de valores e mercados de balcão organizado no País”, que são definidos como os sistemas centralizados e multilaterais de negociação que possibilitem o encontro e a interação de ofertas de compra e venda de valores mobiliários que garanta a formação pública de preços, administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

• FIIs e FIAGROs

Para fins da isenção de IRRF, prevista no artigo 3º, inciso III, da Lei no 11.033, de 21.12.2004, aplicável à distribuição de rendimentos aos cotistas pessoas físicas de Fundos de Investimento Imobiliários (“FIIs”) e de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGROs”), o PL Substitutivo, embora mantenha o subjetivo requisito de efetiva negociação de cotas do FII e do FIagro nos ambientes de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado estabelecido pela MP, reduz a quantidade mínima de cotistas para 300 (trezentos), ao invés dos 500 (quinhentos) previstos na MP nº 1.184/2023.

Esta alteração na quantidade mínima de cotistas dos FIIs e FIAGROs tinha sido objeto de diversas Emendas à MP, dentre elas as Emendas nº 8, 11, 12, 50, 73, 80, 103, 112, 123, que apresentam requisitos menos “rigorosos” daqueles previstos na MP para fins da isenção de IRRF aplicável aos FII e FIAGRO.

• INR

O PL Substitutivo, assim como a MP nº 1.184/2023, não esclareceu sobre a exclusão (ou não) dos cotistas Investidores Não Residentes (“INR”) do regime de Come-Cotas, salvo quando estes investimentos são realizados em algum dos FIs expressamente excluído deste regime, conforme atual artigo 38 do PL Substitutivo.

Diante da incerteza com relação à aplicação do Come-Cotas aos INR e tendo em vista que o IRRF Estoque é intrínseco ao regime de Come-Cotas, a mesma incerteza existe sobre a eventual sujeição (ou não) dos INR a esta tributação.

• Outros Pontos de Atenção

• Conceito de Entidade de Investimento: o PL Substitutivo manteve a conceituação de Entidade de Investimento prevista na redação original da MP, bem como a atribuição de competência para regulamentar as Entidades de Investimento ao CMN, não acatando as Emendas apresentadas ao texto da MP nº 1.184/2023 que buscavam a aproximação deste conceito ao já existente e aplicável aos Fundos de Investimento em Participações (“FIP”) pela CVM;

• Subconta nos FIAs, FIPs e ETFs de Renda variável Não Enquadrados como Entidades de Investimento: em linhas gerais, as disposições contidas na MP acerca do controle, em subconta, da avaliação de participações societárias representativas de controle ou coligação, por FIPs, FIAs e ETFs de Renda Variável foram preservadas pelo PL Substitutivo, inclusive no que diz respeito a indedutibilidade de perdas que não foram submetidas ao controle em subconta.

Vale apenas destacar que o PL Substitutivo passou a determinar expressamente que os FIs, qualquer que seja a sua classificação, que forem titulares de cotas de FIPs, FIAs e ETFs de Renda Variável não enquadrados como Entidades de Investimento, deverão registrar, em seu patrimônio, uma subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do FI investido;

• Eventos Societários com entre FIs Submetidos ao mesmo Regime: a respeito dos eventos de “Cisão”, “Incorporação”, “Fusão” ou “Transformação” de FIs sujeitos ao regime do Come-Cotas (conjuntamente os “Eventos Societários”), o PL Substitutivo alterou o racional utilizado pela MP, que, a partir 01.01.2024, tratava todo e qualquer Evento Societário como hipótese de incidência do IRRF.

Neste contexto, o PL Substitutivo estabeleceu em seu texto que não incidirá IRRF nos Eventos Societários quando:

(i) o Evento Societário envolver, exclusivamente, FIs que estiverem sujeitos ao mesmo de regime de tributação;

(ii) não implicar mudança na titularidade das cotas; e

(iii) não implicar disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas.

A regra aplicável aos Eventos Societários realizados até 31.12.2023 permanece tal como prevista na MP nº 1.184/2023[³];

• Transferência de Cotas entre Subclasses de uma Mesma Classe: o PL Substitutivo também acrescentou em seu texto dispositivo disciplinando que a transferência de cotas entre subclasses de uma mesma classe de cotas não é hipótese de incidência do IRRF, desde que não haja mudança na titularidade das cotas e não haja disponibilização de ativo pelo FI aos cotistas.

Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste assunto.


[¹] Para maiores informações sobre a MP nº 1.184/2023 e as emendas que foram apresentadas pelo Congresso Nacional, confira os nossos News nº 832 e 833, disponíveis em:
https://velloza.com.br/blog/arquivos/news/news-tributario-no-832 
https://velloza.com.br/blog/arquivos/news/news-tributario-no-833 
[²] Ou seja, os recibos de subscrição; certificados de depósito de ações; Certificados de Depósito de Valores Mobiliários; cotas de FIAs que sejam considerados Entidades de Investimentos; e as cotas negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no País de ETFs de Ações.
[³] O IRRF não incidirá nos Eventos Societários ocorridos até 31.12.2023, desde que:
¹. o FI objeto do Evento Societário não esteja sujeito ao Come-cotas no ano de 2023; e
². a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no FI resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior ao Evento.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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