STF

2/06/2020 em STF

ADI 4101 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF – Relator: Min. Luiz Fux
Tese: CSLL – instituições financeiras – Majoração da Alíquota.
O STF incluiu em pauta de julgamento virtual a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), contra dispositivos da Lei nº 11.727/2008, que elevou de 9% para 15%, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras associadas às Federações afiliadas da Consif.
A Consif alega que o texto alterado pelo Legislativo e sancionado pelo presidente da República, que resultou na Lei 11.727/2008, padece de vício formal e material. O formal estaria na inconstitucionalidade da referida MP, vez que a norma que fixa a alíquota da CSLL não se conecta a um fato imprevisto que justificasse o aumento da carga tributária por ato do Poder Executivo, conforme prevê a Constituição Federal.
Quanto ao vício material afirma que decorreria da inconstitucionalidade do critério adotado para a diferenciação entre contribuintes e da cobrança da CSLL com novas alíquotas. Segundo a Confederação, a imposição da alíquota foi pautada na lucratividade suposta dos integrantes dos setores atingidos, e não nos critérios enumerados taxativamente no artigo 195, parágrafo 9º, da CF.
Além disso, sustenta, que a lei de conversão da MP em lei alterou os grupos de contribuintes submetidos pela MP às diferentes alíquotas da CSLL, interferindo na equação de custeio da seguridade social, de modo que a cobrança da contribuição nesses novos moldes somente poderia ter início após 90 dias contados da publicação da lei que deu nova disciplina à matéria, e não a partir da edição da MP alterada pelo Congresso Nacional.

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