Velloza em Pauta

2/06/2020 em Velloza em Pauta

Os destaques das pautas do mês de junho são as inclusões de casos que aguardavam julgamento no Supremo Tribunal Federal durante longo tempo. Em meio à crise causada pela pandemia, nota-se que os Tribunais se esforçam para enxugar as longas pautas, incluindo diversos temas no sistema virtual de julgamento, no qual, embora haja previsão de sustentação oral, não há possibilidade de debates.
Dito isso, enfatizamos relevantes temas com repercussão geral reconhecida, os quais foram inseridos nesta sistemática, como o tema 708 da Repercussão Geral que trata sobre a possibilidade do IPVA ser recolhido em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte e não em favor do estado onde registrado e licenciado o veículo automotor; tema 1037 que trata acerca da incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento; e o tema 685 que trata da extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por município no regime da alienação fiduciária.
Outros destaques nas pautas virtuais do STF vão para ações diretas de inconstitucionalidade, como a ação proposta pela Consif questionando a lei que elevou alíquota da CSLL de 9% para 15% das empresas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras; a ação que discute a constitucionalidade da incidência do ISS no domicílio do tomador de serviços.
No STJ os destaques ficam para a Incidência do IRPF sobre a “ajuda compensatória mensal”; ICMS sobre o acréscimo decorrente do Sistema de Bandeiras Tarifárias e a possibilidade de equiparação da alíquota zero à isenção para fins de reestabelecimento de benefício fiscal.
Estes e outros temas na pauta do mês de junho.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Pauta Virtual Plenário
Sessão 29/05/2020 a 05/06/2020

RE 634764 – JOCKEY CLUB BRASILEIRO x MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tese: Saber se possível a incidência de ISSQN sobre a atividade de exploração de jogos e apostas lícitos – tais como a venda de bilhetes, de pules ou de cupons de apostas.
O Plenário Virtual do STF deverá analisar recurso extraordinário em que se discute a validade da tributação municipal, por meio do ISS, sobre a atividade de exploração de apostas pelas sociedades mantenedoras de hipódromos, bem como da base de cálculo utilizada.
O acórdão do Tribunal de origem assentou que a Lei Complementar 56/87 incluiu o serviço de venda de pules na Lista Anexa ao D.L. 406/68, e com isso, legitimamente, ensejou a cobrança do tributo, e mesmo com a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, continuou a figurar a possibilidade da tributação municipal pelo ISSQN, incidindo sobre o preço das pules ou cupons próprios das atividades turísticas.
O recorrente alega que, em relação ao ISS sobre a venda de pules, não existe norma legal definindo qual a base de cálculo, não podendo aplicar a regra genérica do art. 16 do CTN (” a base de cálculo é o preço do serviço”), pelo menos em relação à venda de pules feita pelo próprio Clube-Recorrente, porque não há preço cobrado pelo serviço, o que só ocorre quando o Clube vende pules através de seu agentes credenciados, que para tanto recebem uma comissão.


Pauta Virtual Plenário
Sessão
05/06/2020 a 15/06/2020

ADI 4254 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tese: ADI contra recolhimento do PIS/COFINS por concessionárias de veículos da Zona Franca
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC argumentando que o artigo 65 da Lei n. 11.196/05 teria realizado uma maquiagem do regime monofásico até então vigente, adotando uma substituição tributária cujo substitutos seriam as fabricantes ou importadoras, responsáveis pelo recolhimento do PIS/COFINS devidos pelas concessionárias do que resultaria a equiparação, para efeitos de incidência do PIS/COFINS, das concessionárias de veículos sediadas na Zona Franca de Manaus com as montadoras e distribuidoras sediadas fora da Zona Franca de Manaus.
Diante disso, alega que houve desconsideração do mandamento constitucional de redução das desigualdades regionais e sociais e de ofensa aos princípios da isonomia tributária e da uniformidade geográfica. Portanto, aduz que todas as concessionárias de veículos novos existentes no país, por estarem incluídas no regime monofásico do PIS/COFINS, possuem a alíquota dessas contribuições reduzidas a 0%, enquanto as concessionárias de veículos novos sediadas na Zona Franca de Manaus, de maneira diversa (posto que esta região deveria receber benefícios fiscais), estão tributadas pela mesma exação pela alíquota de 11,6% (2% a título de PIS e 9,6% a título de COFINS)


ADI 1763 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO – CNC – Relator: Min. Dias Toffoli
Tese: IOF: incidência sobre operações de factoring
A Suprema Corte deverá analisar a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio – CNC contra o art. 58 da Lei 9.532/97, a qual argumenta que as operações praticadas pelas empresas de factoring têm natureza tipicamente mercantil, e não financeira, o que as colocaria for a do campo de incidência do IOF, uma vez que a Lei 5.143/66, que instituiu o imposto, prevê a sua incidência sobre as “operações de crédito e Seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras”.
Segundo o que dispõe o referido artigo 58, a pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas a factoring, direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários – IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.


ADI 5485 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG
Tese: Aumento na alíquota da CSLL para empresas de seguros e previdência privada.
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei que aumentou de 15% para 20% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o mercado segurador.
Segundo a CNSeg, o aumento foi feito sem critérios válidos, alcançando setores econômicos com distintas capacidades contributivas. Afirma que as mesmas disposições foram aplicadas às pessoas jurídicas de capitalização e ainda aos bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, sendo que os demais contribuintes permaneceram sujeitos à alíquota de 9%.
Argumenta que tal majoração foi baseada somente numa suposição de maior capacidade contributiva das atividades atingidas, deixando de considerar ao lucro aferido pelas demais pessoas jurídicas e equiparando indevidamente o lucro das empresas financeiras ao das seguradoras.
Além disso, defende que as seguradoras não auferem lucros similares aos bancos nem a outros setores que oneram mais pesadamente a seguridade social e que auferem lucros muito maiores que os das seguradoras, como é o caso das indústrias de bebida e tabaco.
A ADI foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, que também relata a ADI 4101, na qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questiona dispositivos da Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das empresas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras.


ADI 4101 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF – Relator: Min. Luiz Fux
Tese: CSLL – instituições financeiras – Majoração da Alíquota.
O STF incluiu em pauta de julgamento virtual a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), contra dispositivos da Lei nº 11.727/2008, que elevou de 9% para 15%, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras associadas às Federações afiliadas da Consif.
A Consif alega que o texto alterado pelo Legislativo e sancionado pelo presidente da República, que resultou na Lei 11.727/2008, padece de vício formal e material. O formal estaria na inconstitucionalidade da referida MP, vez que a norma que fixa a alíquota da CSLL não se conecta a um fato imprevisto que justificasse o aumento da carga tributária por ato do Poder Executivo, conforme prevê a Constituição Federal.
Quanto ao vício material afirma que decorreria da inconstitucionalidade do critério adotado para a diferenciação entre contribuintes e da cobrança da CSLL com novas alíquotas. Segundo a Confederação, a imposição da alíquota foi pautada na lucratividade suposta dos integrantes dos setores atingidos, e não nos critérios enumerados taxativamente no artigo 195, parágrafo 9º, da CF.
Além disso, sustenta, que a lei de conversão da MP em lei alterou os grupos de contribuintes submetidos pela MP às diferentes alíquotas da CSLL, interferindo na equação de custeio da seguridade social, de modo que a cobrança da contribuição nesses novos moldes somente poderia ter início após 90 dias contados da publicação da lei que deu nova disciplina à matéria, e não a partir da edição da MP alterada pelo Congresso Nacional.


RE 946648 – POLIVIDROS COMERCIAL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado
O Supremo Tribunal Federal deverá analisar recurso extraordinário em que se discute a existência de violação ao princípio da isonomia ante a incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
O Tribunal de origem entendeu que é devido o Imposto sobre Produtos Industrializados no desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na saída do estabelecimento do importador, comerciante equiparado a industrial, compensando-se o que for devido na última operação com o que foi pago na primeira, por força do princípio constitucional da não-cumulatividade.
Entretanto, a Recorrente alega que a exigência fiscal, além de afrontar as hipóteses de incidência consagradas no Código Tributário Nacional (CTN), e o aspecto pessoal da regra matriz do IPI, que equipara o importador de produtos industrializados ao industrial, afronta o princípio da isonomia, uma vez que o importador de produtos industrializados é equiparado à industrial para que o seu produto, que já sofre a tributação pelo Imposto de Importação em razão da proteção à indústria local, sofra também a tributação do IPI, equiparando-se, de certa forma, ao produto produzido pela indústria nacional.
A União, por sua vez, defende serem complementares, não excludentes, as hipóteses de tributação contidas no CTN, e retoma as disposições constitucionais pertinentes ao IPI para sustentar que o imposto não incide sobre o processo de industrialização, mas sobre operações envolvendo produtos industrializados.


RE 979626 – W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Ocorrência de bitributação e da violação ao GATT (General Agreemnt of Tariffs and Trade)
A Suprema corte deverá enfrentar a análise de recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da ocorrência de bitributação e da violação ao GATT (General Agreemnt of Tariffs and Trade) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Para o Tribunal a quo é devido o Imposto sobre Produtos Industrializados no estabelecimento do importador, comerciante equiparado a industrial, compensando-se o que for devido na última operação com o que foi pago na primeira, por força do princípio constitucional da não-cumulatividade.
Contudo, a contribuinte defende que há bitributação desse IPI com o ICMS, na qual a União Federal invade a competência tributária atribuída aos Estados, violando as normas constitucionais de repartição da competência tributária e, em decorrência, dois entes diferentes tributam o mesmo fato gerador (circulação de mercadorias) e a mesma riqueza gerada (margem de lucro do comerciante). Aponta ser necessária a diferenciação dos conceitos de mercadoria e produto industrializado, a fim de definir os limites para as hipóteses de incidência do IPI.
A Recorrente alega, ainda, haver violação a acordo internacional de tributação (GATT), no que diz respeito ao princípio da não discriminação, uma vez que o IPI discutido incide apenas sobre a comercialização de mercadorias importadas, submetendo-as a um tratamento tributário discriminatório em relação às mercadorias produzidas no país, que não têm a margem de lucro do comerciante onerada pelo IPI. Ou seja, apenas a margem de lucro do comerciante de mercadorias importadas é onerada pelo IPI na sua comercialização, o que lhes impõe, no mercado interno, uma carga tributária superior à da mercadoria nacional, ainda que se considere o crédito do IPI tomado na entrada das mercadorias estrangeiras (desembaraço aduaneiro).
Entretanto, a União afirma ser inegável a ocorrência de duas operações distintas praticadas pela requerente: a) A importação de um produto industrializado com o respectivo desembaraço aduaneiro, fato apto a gerar a tributação do IPI e b) A revenda deste produto no mercado interno com a saída da mercadoria de seu estabelecimento, fato apto a gerar a tributação do IPI, diante da equiparação do importador à figura do industriário.
Defende, portanto, que inexiste, no caso, a dupla incidência tributária sobre o mesmo fato gerador, mas sim a ocorrência de dois fatos geradores distintos, sendo certo que, cada um deles, se mostra apto para ensejar, por si só, a tributação.


RE 1016605 – UBER REPRESENTAÇÕES LTDA X ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min.Marco Aurélio
Tese: Saber se o IPVA deve ser recolhido em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte e não em favor do estado onde registrado e licenciado o veículo automotor. Tema 708 da Repercussão Geral.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, deverá prosseguir com o julgamento da questão envolvendo discussão acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA, se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor.
A análise será retomada com o voto-vista do Ministro Dias Toffoli.
O processo já conta com 05 votos pelo provimento do Recurso para considerar competente para cobrança do IPVA o local onde o veículo está licenciado e a consequente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais e 03 votos pelo desprovimento do Recurso, no sentido de se determinar que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário e a cobrança do IPVA deve ser efetivada pelo Estado onde sediado o proprietário do veículo.


RE 460320 – VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tese: Discute-se a obrigatoriedade ou não de pagamento, do Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará, por meio de julgamento virtual, a discussão sobre a obrigatoriedade ou não de pagamento de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993.
A União recorreu de acórdão do STJ que, a pretexto de aplicar o princípio da não-discriminação, consagrado pelo artigo 24 da Convenção Internacional celebrada entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação, estendeu o benefício aplicável aos residentes no Brasil aos cidadãos suecos, afastando a incidência do IR sobre os lucros distribuídos (art. 75 da Lei n. 8.383/1991).
Conforme divulgado no Velloza Em Pauta, Edição de Maio/2018, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo a violação ao art. 150, II, da CF, uma vez que foi dado tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação idêntica.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o elemento de conexão utilizado para a aplicação da Convenção Internacional celebrada entre os dois países para prevenir a dupla tributação é a residência do contribuinte e não a sua nacionalidade. Portanto, a lei interna que previa a isenção do imposto de renda aos residentes no Brasil, independentemente de sua nacionalidade, não pode ser estendida aos residentes no exterior somente levando em conta a nacionalidade dos beneficiários dos rendimentos, sob pena de ofender a própria convenção internacional e o princípio da isonomia, porquanto mesmo os brasileiros porventura residentes no país escandinavo estavam sujeitos ao pagamento do tributo, enquanto os cidadãos suecos na mesma condição teriam o benefício da não tributação.
Não obstante as peculiaridades do caso concreto, o voto do ministro Gilmar Mendes contém importantes considerações sobre a posição ocupada pelos tratados internacionais em matéria tributária, afastando a polêmica equiparação entre os referidos pactos e a legislação interna. Segundo o ministro, os tratados têm assento no próprio texto constitucionais e não precisam ser equiparados a leis complementares e ordinárias do direito interno, eis que possuem contornos materiais e formais próprios.
Segundo o ministro, o artigo 98 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal, garante a estabilidade dos tratados internacionais em matéria tributária contra alterações da legislação interna superveniente.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.


RE 611505 – UNIÃO x TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA – Relator: Min. Edson Fachin
Tese: Quórum de Ministros para afastar a repercussão geral.
Em julgamento questão incidental arguida pela União em face da recusa do STF, quanto a repercussão geral da discussão envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio doença/acidente com base na ausência de matéria constitucional a ser analisada.
Diante de tal situação, a União opôs embargos de declaração em face de acórdão do Plenário Virtual que, por maioria, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Os ministros deverão analisar se de fato foram cumpridos os requisitos necessários para declaração de que não houve repercussão geral do tema.
Ressaltamos que a posição do STJ pela não incidência de contribuição social sobre a aludida verba tem prevalecido e tida como definitiva. Porém, caso o processo retorne ao Plenário Virtual para análise sobre a existência de repercussão geral, poderá haver novo posicionamento, incluindo a possibilidade de analisar o mérito de forma desfavorável ao contribuinte, vinculado o STJ e alterando a posição consolidada naquela Corte.


ADI 5886 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATAC. E DISTR. DE PROD. IND. ABAD – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Constitucionalidade da previsão sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais
Deverão ser analisadas pelo STF as ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) – ADI 5881 e pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD – ADI 5886 contra dispositivos da Lei 10.522/2002, incluídos pela Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
De acordo com a ABAD, o art. 20-B-§ 3º da Lei 10.522/2002, ao dispor sobre constrição unilateral de bens por meio da averbação da Certidão de Dívida Ativa, independentemente de ordem judicial, padeceria de inconstitucionalidade formal, uma vez que o art. 146-III-b da Constituição reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais sobre crédito tributário. Argumenta que o art. 185-A, inserido no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar 118/2005, trata da constrição de bens por ordem judicial em execução fiscal.
No caso, o dispositivo impugnado estipula como medida possível, na hipótese de inadimplemento de débito inscrito em dívida ativa da União, a averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos, a fim de torná-los indisponíveis.
O partido aponta como inconstitucional e grave o poder indiscriminado conferido à Fazenda Pública para, unilateralmente e sem intervenção do Poder Judiciário, bloquear bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal, em clara violação aos preceitos constitucionais da reserva de lei complementar para o estabelecimento de normas sobre crédito tributário, do devido processo legal e reserva de jurisdição, do contraditório e ampla defesa, do direito de propriedade, da livre iniciativa e da isonomia.
Embora à primeira vista, pareça dispor sobre procedimento em matéria de cobrança administrativa de tributos, a norma confere ao crédito tributário novo atributo, o de garantir a indisponibilidade de bens do devedor. Trata-se de novo efeito do crédito tributário, não previsto no Código Tributário Nacional, que possui capítulo específico para dispor sobre garantias e privilégios do crédito tributário.
Destacamos que a ex-Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, apresentou parecer pela procedência do pedido, ao fundamento de que o mecanismo extrajudicial de cobrança que comprometa o exercício de direitos fundamentais não encontra amparo na jurisprudência do STF.
De acordo com a ex-PGR, o STF considera como sanções políticas, inadmissíveis na ordem constitucional, as medidas legais e administrativas que configuram meios de coerção estatal indireta com o objetivo de forçar o devedor a adimplir as dívidas tributárias, quando restrinjam indevidamente o exercício de direitos fundamentais e, portanto, sejam reprovados no teste da proporcionalidade.
Assim, o parecer destaca que a possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens do contribuinte por meio da averbação da CDA em registro de bens e direitos consubstancia sanção política, porquanto vulnera indevidamente o direito de propriedade e pode inviabilizar o livre exercício de atividade econômica ou profissional.
O ministro Marco Aurélio é o relator, por prevenção, de outros processos sobre o tema, que serão levados à julgamento em conjunto com o presente: ADI 5925 / ADI 5931.


RE 1169289 – EDSON LUIZ VIVIAN x INSS – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. Tema 1037 da Repercussão geral.
O STF deverá analisar questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. Tema: 1037 da repercussão geral.
O Recorrente sustenta que o tema tratado nos autos é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional (EC) 62/2009.
Trata-se de discussão referente ao período posterior à expedição do precatório, a chamada mora constitucional.


ADI 5862 – PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tese: Constitucionalidade do artigo 7.º da LC 157/2016 que prevê que a incidência do ISS é devido no domicílio do tomador de serviços.
Deverá ser analisada pelos ministros do STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 157/2016 que preveem, para diversas atividades lá listadas, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) é devido no domicílio do tomador de serviços
O PHS afirma que a LC 157/2016, ao alterar a LC 116/2003, deslocou a competência para a cobrança do ISS do município em que está estabelecido o prestador do serviço para aquele em que está domiciliado o seu tomador, e que o artigo 7º da norma prevê a imediata entrada em vigor da alteração quanto aos serviços de administração de fundos, consórcio, cartão de crédito, carteira de clientes, cheques pré-datados e congêneres e serviços relacionados ao arrendamento mercantil – leasing.
Diante disso, o Partido sustenta que a imediata vigência das alterações legislativas viola os princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, gerando a falência de inúmeros municípios em decorrência de queda abrupta de arrecadação de ISS. A mudança do critério espacial da regra de incidência do tributo, segundo o partido, somente pode ser aplicada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que a lei foi publicada e após o transcurso de 90 dias da data da publicação.


ADPF 499 – CONFEDERAÇÃO NAC DE SAÚDE HISPITAIS ESTB E SERVIÇOS – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tese: Constitucionalidade da mudança do local de incidência do ISS de planos de saúde.
Deverá ser objeto de análise pela Suprema Corte as novas regras para a tributação dos planos de saúde pelo Imposto sobre Serviços (ISS). A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental questiona a regra que alterou o local de recolhimento do tributo, que deixou de ser o município da sede da operadora do plano e passou a ser o do município do tomador do serviço.
A entidade alega que existirá dificuldade e maior custo com a nova regra imposta às operadoras, uma vez que terão de se relacionar com todos os fiscos municipais onde existem tomadores de serviços, ou seja, potencialmente todos os municípios brasileiros. A nova regra foi criada pela Lei Complementar (LC) 157/2016, que alterou o artigo 3º, inciso XXIII, da Lei Complementar 116/2003.
E, ainda, sustenta o cabimento de ADPF no caso em razão de ser o meio processual apto a impugnar a validade, além do dispositivo da LC, das leis municipais editadas com base na regra federal, visando assim garantir, por meio da ação, “máxima eficácia” aos julgados do STF.
A alteração gerada pela norma, argumenta a entidade, significa violação ao princípio da capacidade colaborativa do contribuinte, da praticabilidade tributária, livre iniciativa e da razoabilidade e proporcionalidade na tributação. Pontua que o conjunto de obrigações tributárias deve estar alinhado com um custo razoável e proporcional para que o contribuinte consiga fazer frente à imposição.


ADI 4612 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC – Relator: Min. Dias Toffoli
Tese: Recolhimento do IPVA de empresas locadoras de veículos e de arrendamento mercantil.
O STF deverá analisar ação proposta pela CNC contra dispositivos das Leis estaduais 7.543/88 e 15.242/10 que impõem a empresas locadoras de veículos e de arrendamento mercantil o recolhimento do IPVA em Santa Catarina, mesmo que tenham domicílio e veículos registrados em outros estados.
Para a entidade, os dispositivos questionados extrapolam a competência tributária do estado para instituir imposto e violam o princípio da territorialidade da tributação porque tributam “fatos ocorridos fora do âmbito territorial do Estado de Santa Catarina”.
Ainda de acordo com a CNC, os dispositivos extrapolam a autorização constitucional dada aos estados para produzir normas que atendam a suas peculiaridades “ao tratar diferentemente matérias insertas em normas gerais de âmbito nacional”.


ADI 1945 – PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB x GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO – Relatora Min. Cármen Lúcia
Tese: Inconstitucionalidade da Lei nº 7.098/98 do estado do Mato Grosso, que consolida normas referentes ao impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS
ADI 4623 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA x GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO – Relatora Min. Cármen LúciaTese: Inconstitucionalidade da Lei nº 7.098/98 do estado do Mato Grosso, que estabeleceu diferença tributária no crédito de ICMS em função da procedência
O Plenário do STF deverá retomar a análise da constitucionalidade da Lei Mato-grossense que consolidou as regras de incidência do ICMS naquele estado.
Na última assentada, o julgamento foi interrompido após pedido de vista Min. Dias Toffoli.
Iniciado o julgamento, em sessão virtual, a ministra relatora, Min. Carmen Lúcia, votou no sentido de julgar parcialmente prejudicada a ação direita de inconstitucionalidade, quanto ao §3º do art. 3º da Lei do Mato Grosso nº 7.098/1998, lei já revogada, e julgando, na parte remanescente, improcedente o pedido. O mesmo entendimento foi acompanhado pelo Min. Edson Fachin. Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista Min. Dias Toffoli.
As Autoras defendem ser inconstitucional a Lei nº 7.098/98 que disciplina matéria tributária relativa ao ICMS, destacando a necessidade de lei complementar para implementar regras gerais de direito tributário. Defendem, ainda, haver invasão da competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre serviços de comunicação e rádio difusão e a bitributação das operações de comercialização de programas de computador (software), igualmente sujeitas ao ISS. Para as Autoras é evidente a existência de extrapolação da competência territorial e a ofensa ao princípio da legalidade em razão da delegação ao Poder Executivo de poderes para especificar aspectos da base de incidência do tributo.


Pauta Virtual Plenário
Sessão 12/06/2020 a 19/06/2020

RE 727851 – ESTADO DE MINAS GERAIS x MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Imunidade de IPVA de veículos adquiridos por município e responsabilidade tributária na alienação fiduciária. Tema 685 da Repercussão Geral.
O Plenário Virtual do STF deverá analisar recurso que trata sobre a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre automóvel adquirido por município em regime de alienação fiduciária. Foi reconhecida a repercussão geral da matéria, na qual o Estado de Minas Gerais exige o IPVA relativo a veículo alienado fiduciariamente por um banco ao Município de Juiz de Fora.
No recurso, o estado alega que o município possui apenas a posse dos veículos alienados fiduciariamente, que não integram o patrimônio público, e assim o veículo continua a pertencer à instituição financeira com a qual o município celebrou o contrato. De acordo com o recorrente, o IPVA incide sobre a propriedade de veículos da instituição financeira, inexistindo relação jurídico-tributária entre o estado e o município, mas apenas entre o estado e a instituição financeira.
A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, impugnada no RE, assentou a incidência da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, segundo o qual a União, estados e municípios não podem tributar patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Segundo a Corte estadual, embora alienados fiduciariamente, os veículos encontram-se incorporados ao patrimônio do município e afetados às finalidades públicas, motivo pelo qual devem receber o tratamento destinado aos bens públicos.
Destacamos que, segundo dados da CETIP, cerca de um quinto do crédito à pessoa física é destinado à aquisição de veículos. Todos os dias, cerca de 30 mil novos empréstimos para compra de carros. Mais de 83% desse volume é contratada na forma do CDC, que normalmente está atrelado a uma alienação fiduciária em garantia. Entendemos que o custo do IPVA transferido às instituições financeiras terá impacto direto nesse mercado, com efeito sobre toda a cadeia de produção e comercialização de veículos.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

02/06/2020

2ª Turma

REsp nº 1771592/RS  – WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de equiparação da alíquota zero à isenção para fins de reestabelecimento de benefício fiscal.
Em análise, perante a 2ª do Turma do STJ, recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que entendeu que isenção fiscal não poderia ser equiparada à alíquota zero, na medida que os dois institutos, do ponto de vista teórico-conceitual seriam absolutamente distintos. Apenas à isenção seria aplicável o art. 178 do CTN, que preceitua que “A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.”
No caso concreto, a Recorrente defende que o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS decorrente da venda de produtos de tecnologia, informática e telecomunicações sempre esteve vinculada ao cumprimento de condições pelos fabricantes, bem como empresas varejistas que comercializam tais produtos. Com a edição da Medida Provisória nº 690/15, posteriormente convertida na Lei nº 13.241/2015, tais empresas foram surpreendidas com a revogação do benefício fiscal dos artigos 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005.
Assim, embora a isenção e a alíquota zero tenham feições jurídicas próprias, produzem os mesmos efeitos econômicos e jurídicos em termos de desoneração tributária, sendo-lhe aplicável, portanto, o artigo 178 do CTN. Por isso, afirma que a revogação do referido benefício fiscal em questão é ilegal, na medida em que se trata de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições.
Por fim, a Recorrente menciona que não pretende discutir a existência de condições onerosas para fruição do benefício fiscal em questão e também com relação ao prazo certo de sua fruição, mas tão-somente demonstrar a equiparação entre os institutos da isenção e da alíquota zero e o necessário restabelecimento do referido benefício.


REsp nº 1780059/SP – FAZENDA NACIONAL x TESSY & CAR TRANSPORTES LTDA – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tese: Saber se o distrato constitui forma regular de dissolução da sociedade.
Os ministros da 2ª Turma deverão analisar recurso especial interposto pela União contra acórdão do TRF3 que indeferiu o pleito de redirecionamento da cobrança aos sócios/dirigentes, por inexistir nos autos elementos que justificassem o redirecionamento pleiteado. Na hipótese, entendeu a Corte de origem que houve distrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, consoante anotação na Ficha Cadastral da JUCESP, não restando caracterizada a dissolução irregular da empresa executada.
A Fazenda Nacional defende que a existência de anotação de distrato social junto à JUCESP não afasta a ocorrência de dissolução irregular, uma vez que referida anotação é apenas uma das etapas que a pessoa jurídica tem que cumprir para que sua existência termine de forma regular. Desse modo, entende que para a dissolução regular da empresa, é necessária a fase de liquidação, fase esta em que empresa quita o seu passivo e realiza o ativo.
Embora a 2ª Turma já tenha se posicionado no sentido de ser obrigatória a análise, pelo Tribunal de origem, acerca do preenchimento dos demais requisitos necessários para o redirecionamento (RESP 1757553/SP), a Corte ainda não possui entendimento unitário, porquanto existem precedente que entendem que o distrato é forma regular de dissolução da sociedade (AREsp 978836).


REsp nº 1836671/SP – ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Legalidade de exigência de multa de mora de pagamento realizado no prazo de 30 dias da data do protocolo da petição de desistência/renúncia.
O recurso especial tem por objetivo afastar a interpretação conferida pelo TRF3 no sentido de ser devida a multa de mora sob o argumento de que a adesão ao parcelamento não implica análise judicial da matéria tributária.
A controvérsia dos autos está limitada, nas palavras do Recorrente, à desconstituição do crédito tributário exigido em Processo Administrativo que se refere, justamente, à exigência da multa de mora que não foi incluída nos pagamentos de PIS e Cofins dentro do prazo de 30 dias contados da data do protocolo da petição de desistência/renúncia.
Isto é, pretende que seja acolhido o entendimento de que o pagamento efetuado pelo Recorrente, abrangendo o principal e juros, mas sem a multa de mora, no prazo de 30 dias da decisão que homologou a desistência/renúncia, está alinhado aos preceitos do artigo 63, §2º, da Lei n.° 9.430/96.
A Lei 9.430/96, em seu parágrafo 2° do artigo 63, definiu que não é devida a multa de mora quando houver interposição de ação judicial favorecida com a medida liminar, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Destacamos, ainda, que a própria Receita Federal do Brasil – RFB já concluiu que a multa não é devida na Solução de Consulta Interna nº 29 – COSIT, de 29/12/2014.


REsp nº 1854404/SP – FAZENDA NACIONAL X SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Incidência do IRPF sobre a “ajuda compensatória mensal”
O Superior Tribunal de Justiça deverá analisar, pela primeira vez, questão referente a incidência do IRPF sobre a ajuda compensatória mensal, prevista no artigo 476A da CLT, concedida ao empregado cujo contrato de trabalho foi suspenso em convenção/acordo coletivo e que está matriculado em curso/programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
No caso concreto, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial em face de acórdão prolatado pelo TRF3 que afastou a incidência do imposto de renda sobre a verba denominada “ajuda compensatória mensal”, decorrente da suspensão contratual dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico e eletrônico, siderúrgicas, veículos e auto peças de São Caetano do Sul.
Para o TRF3 a verba de ajuda compensatória mensal possui natureza indenizatória, pelo que incabível a incidência do imposto de renda.
A União, entretanto, defende que a verba paga nada mais é do que um substituto do salário, nesse caso uma fonte de renda mensal acordada entre a empregadora e o sindicato representante de classe dos substituídos, para manutenção da subsistência do empregado, como se estivesse trabalhando (recebendo salário), devendo sofrer a incidência do IR por se tratar de aquisição de disponibilidade econômica. E, ainda, que não se trata de ruptura do vínculo empregatício, mas apenas de suspensão do contrato de trabalho, durante a qual o empregado recebe verba, correspondente ao mesmo valor líquido que receberia caso estivesse trabalhando, para manutenção de sua subsistência.


REsp nº 1297682 / RS – TRADENER LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Saber incide ICMS na venda interestadual de energia para adquirente que realizará a sua industrialização.
A 2ª Turma do STJ deverá analisar se a regra de não-incidência do ICMS somente teria cabimento na hipótese de industrialização da própria energia ou, se estenderia aos casos de venda interestadual de energia para a sua industrialização pelo adquirente.
Para o contribuinte, a Lei Complementar 87/86 conferiu tratamento tributário diferenciado à venda interestadual de energia para a futura industrialização ou comercialização, isso porque, uma vez que o ICMS incide sobre toda a cadeia produtiva, desde a origem até a comercialização dos bens ao consumidor final, observando o princípio da não-cumulatividade, o custo da energia quando remetida à outra unidade da Federação a adquirente para ser usada como insumo na industrialização de outros produtos, é naturalmente incorporada ao custo final do produto ao consumidor final, sendo evidente que o insumo vendido foi utilizado para a industrialização do produto final.
Ademais, entende que não se pode afirmar que a não incidência do ICMS contido nos arts. 2º e 3º, da LC 87/86 somente teria cabimento na hipótese de industrialização da própria energia, isso porque, tais dispositivos prescrevem a não incidência do ICMS na venda interestadual de energia elétrica quando direcionada à comercialização ou industrialização, sem qualquer restrição ou menção de que a exclusão do crédito tributário ali prescrita se aplicará apenas às operações de venda interestadual de energia “à industrialização e comercialização da própria energia elétrica”.
Frisa-se a relevância do julgamento da matéria uma vez que há posições distintas proferidas pelo STJ sobre o tema, porquanto a 1ª Turma fixou, quanto a disciplina legal insculpida nos arts. 2º, §  1º, III  e  3º, III  da LC 87/96, que não haverá a incidência do ICMS no fornecimento interestadual de energia elétrica a adquirente que a emprega em processo de industrialização (REsp 1.322.072)  e, por outro lado, a mesma turma, no REsp 1.340.323, firmou entendimento contrário, de que se a energia elétrica integrar um ciclo posterior de industrialização ou comercialização sem ser consumida, o tributo não incide; incidirá se  a  energia elétrica for consumida no processo de industrialização ou de comercialização de outros produtos.


23/06/2020

2ª Turma

REsp nº 1809719/DF – TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A x DISTRITO FEDERAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tese: ICMS sobre o acréscimo decorrente do Sistema de Bandeiras Tarifárias
A recorrente objetiva que seja declarada a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre o acréscimo decorrente do Sistema de Bandeiras Tarifárias, devendo incidir sobre o efetivo fornecimento da energia elétrica.
Entretanto, o TJDFT consignou que o sistema de bandeira tarifária está diretamente relacionado com as variações de custo da energia elétrica, sendo parte integrante do produto final, de modo que o adicional incide quando aumenta o custo de produção de energia elétrica. Por isso, em sendo a produção da própria energia elétrica mais onerosa, o preço de sua produção aumenta, compondo, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.
A tese defendida pelo contribuinte é no sentido de que, quanto a a regra matriz de incidência do ICMS,  o aspecto material da exação é a circulação jurídica da mercadoria, a qual somente se efetiva no momento da transferência de titularidade.

VELLOZA EM PAUTA É UM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SELECIONA CASOS RELEVANTES EM PAUTA NOS TRIBUNAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PUBLICADAS PELAS PRÓPRIAS CORTES. AS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS E PODEM OU NÃO SE REFERIR A PROCESSOS PATROCINADOS PELO VELLOZA ADVOGADOS.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).

 

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