V&G News 190 – 01 a 31 de janeiro de 2013

31/01/2013 em Artigos

Principais Destaques 
• Cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS – SP
• Procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
• Mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação

Legislação

Cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS – SP
O Governo do Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial do Estado, de 29 de janeiro de 2013, a Lei 14.946 que dispôs sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas. 
A cassação implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado: a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; b) a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. As restrições prevalecerão pelo prazo de 10 anos, contados da data de cassação.
Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), a cassação da eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS implicará cumulativamente: a) a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado; b) o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados, referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo independentemente do prazo previsto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 12.685/2007. 
A norma ainda alterou os incisos I e III do Artigo 5° da Lei nº 12.685/2007.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 24 de janeiro de 2013, a Instrução Normativa nº 1.324 estabelecendo os procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, seus levantamentos e outras providências. 
Os procedimentos bem como as rotinas para preenchimento da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, instituída pela Resolução INSS/PR nº 669/1999, são os estabelecidos na referida Instrução Normativa.
Os Depósitos deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa). Quando houver mais de um integrante na ação, o depósito será efetuado, à ordem e à disposição do juízo, de forma individualizada em nome de cada contribuinte.
O disposto na Instrução Normativa não se aplica às Guias da Previdência Social (GPS) utilizadas para o pagamento regular das contribuições destinadas à Previdência Social. 
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais mediante exclusão da base de cálculo da Cofins.
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 21 de janeiro de 2013, a Instrução Normativa nº 1.323 que dispôs sobre a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais mediante exclusão da base de cálculo da Cofins.
As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos).
Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o art. 1º na base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes. 
A remuneração por documento arrecadado pelas pessoas jurídicas fica estabelecida em R$ 0,40 (quarenta centavos de real).
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 18 de janeiro de 2013, a Instrução Normativa nº 1.321 que dispôs sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação para o ano-calendário de 2012.
As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2012, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 (um inteiro), para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 58-A da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012.
Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais nos anos-calendário de 2010 e de 2011, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas: a) relativamente ao ano-calendário de 2010, pelo fator de 1,09 (um inteiro e nove centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 4/2011; e b)  relativamente ao ano-calendário de 2011, pelo fator de 1,11 (um inteiro e onze centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 563/2011. 
Para o ano-calendário de 2012, alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 58-A da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2012. 
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Jurisprudência

Aproveitamento de créditos do ICMS em operações de exportação tem repercussão geral 
O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de Repercussão Geral em tema tratado no Recurso Extraordinário no qual se discute a possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa.
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado Gaúcho (TJ-RS) que beneficiou uma indústria do ramo de utilidades domésticas. Com a decisão do TJ-RS, a empresa poderia aproveitar créditos originados da aquisição do ativo fixo em razão da imunidade assegurada à atividade exportadora.
Segundo o Relator do processo, Ministro Luiz Fux, “a matéria em debate transcende o interesse subjetivo das partes e possuiu grande densidade constitucional, na medida em que discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra de imunidade, bem como o critério adotado pelo legislador para a definição dos créditos dessa natureza”. No caso o STF terá de definir a aplicação da alínea ‘a’ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Com redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o dispositivo prevê que o ICMS não incidirá sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.
De acordo com o Ministro Fux, a adoção do critério financeiro comportaria o cômputo do imposto recolhido em operações de aquisição de bens para o ativo fixo, enquanto o critério material só admitiria o cômputo do tributo decorrente de aquisição de bens utilizados diretamente na produção do bem ao final exportado. Fonte: STF. 

News V&G 
V&G na Imprensa
•    Sapient enters Brazil with digital advertising buy. Latin Lawyer, 23/01/2013.
Matéria citando Cesar Amendolara, Sócio V&G, Camilla Sisti, Débora Cabral and Fernanda Aires, Advogadas Associadas V&G.

V&G News – Extra

•  Nº 185 – Decreto nº 7.894/2013: Alíquota Zero sobre Aquisição de Quotas de Fundo de Investimento Imobiliário por Investidor Não Residente (31/01/2013).
•  Nº 184 – Justiça do PR concede liminar contra mudanças no ICMS – Guerra dos Portos (29/01/2013).
•  Nº 183 – SP – Procedimentos – Aplicação da alíquota de 4 % (07/01/2013).
•  Nº 182 – Programa de Parcelamento Especial do ICMS (04/01/2013).
•  Nº 181 – Vale-Cultura (02/01/2013).

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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