V&G News 209 – 01 a 31 de agosto de 2014

31/08/2014 em Artigos

Principais Destaques

  • • Parcelamentos especiais
  • • Créditos decorrentes de prejuízo fiscal – CSLL
  • • Procedimento especial para o ressarcimento de créditos – PIS/Pasep e Cofins

 

Legislação

Parcelamentos especiais
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, de 20 de agosto de 2014, a Instrução Normativa nº 1.491 dispondo sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.
Poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos dos débitos ainda não declarados, vencidos até 31 de dezembro de 2013, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontre omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 25 de agosto de 2014.
O disposto na  referida Instrução aplica-se às seguintes declarações:
I – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
II – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
III – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
IV – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Créditos decorrentes de prejuízo fiscal – CSLL
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicaram no Diário Oficial da União, de 25 de agosto de 2014, a Portaria-Conjunta nº 15 regulamentando o art. 33 da Medida Provisória nº 651/2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.
Os saldos dos parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão excepcionalmente ter a sua quitação antecipada na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.
A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
I – pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e
II – quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
A Portaria Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação.

Procedimento especial para o ressarcimento de créditos – PIS/Pasep e Cofins
O Ministério da Fazenda, publicou no Diário Oficial da União, de 27 de agosto de 2014, a Portaria n° 348, instituindo o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.
O disposto na Portaria aplica-se unicamente aos créditos que após o final de cada trimestre do anocalendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Prorrogação da MP 651/2014
O Congresso Nacional publicou no Diário Oficial da União, de 29 de agosto de 2014, o Ato n° 34, prorrogando pelo período de sessenta dias a Medida Provisória nº 651/2014, que “Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431/ 2011; e dá outras providências”.
Jurisprudência

Reserva única de até 40 mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.
O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
A Ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.
A Ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC. (Fonte STJ)

News V&G


V&G News Extra

  • Nº 244 – Publicada a Regulamentação do Refis para Débitos Federais (01/08/2014).
  • Nº 245 – REFIS – Novas Regras (20/08/2014).

 

V&G na Imprensa

  • Municípios tentam levar disputa sobre leasing ao STF. Valor Econômico, 19/08/2014.
    Entrevista com Dr. Leonardo Augusto Andrade, Sócio V&G.
  • STJ analisa Cofins de seguradoras. Valor Econômico, 29/08/2014.
    Entrevista com Dr. Leonardo Augusto Andrade, Sócio V&G.
  • Bolsa é caminho para conseguir recursos. DCI, 29/08/2014.
    Entrevista com a Dra. Graciela Casanova Barros, Advogada Associada V&G.

 

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