V&G News 199 – 01 a 31 de outubro de 2013

31/10/2013 em Artigos

Principais Destaques
• Pagamento e parcelamento de débitos junto à PGFN à Receita Federal do Brasil
• Contratação de câmbio de exportação
• ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas/São Paulo

Legislação
Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2013, a Instrução Normativa nº 1.401 dispondo sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: a) na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada; b) na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação; e c) na importação de serviços.
Por fim revogou a Instrução Normativa SRF nº 572/2005.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Pagamento e parcelamento de débitos junto à PGFN à Receita Federal do Brasil
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal publicaram no Diário Oficial da União, de 18 de outubro de 2013, a Portaria Conjunta nº 7 reabrindo o prazo, até 31 de dezembro de 2013, para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009.
O pagamento ou parcelamento não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. 
Para o Pagamento à Vista ou do Parcelamento de Dívidas não Parceladas Anteriormente, os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.865/2013, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos.
Para o Pagamento à Vista ou do Parcelamento de Saldo Remanescente do Programa Refis e dos Parcelamentos PAES, PAEX, Ordinários e Simplificados, poderão ser pagos ou parcelados os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964/2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684/2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, e nos parcelamentos ordinário e simplificado previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programa ou parcelamentos.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, a partir do dia 21 de outubro de 2013 até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 31 de dezembro de 2013.
Para aproveitar as condições de que trata a Portaria, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.
As reduções de que trata esta Portaria não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados.
A Portaria Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação.

Parcelamento de débitos relativos ao PIS e à Cofins
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal publicaram no Diário Oficial da União, de 22 de outubro de 2013, a Portaria Conjunta nº 8 dispondo sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS e à Cofins, na forma do art. 39 da Lei nº 12.865/2013.
As instituições financeiras e as companhias seguradoras poderão pagar ou parcelar os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718/1998, vencidos até 31 de dezembro de 2012, nos termos e condições disciplinados na referida Portaria.
Os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: 
a) pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o encargo legal; ou
b) parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o encargo legal.
Para usufruir dos benefícios previstos na Portaria, o sujeito passivo deverá desistir expressamente de todas as ações judiciais e de qualquer defesa em sede de execução fiscal que tenham por objeto os débitos indicados no art. 1º, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.
A Portaria Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação

Parcelamento de débitos relativos ao IRPJ e à CSLL
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal publicaram no Diário Oficial da União, de 22 de outubro de 2013, a Portaria Conjunta nº 9 dispondo sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865/2013.
Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.458-35/2001, vencidos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos ou parcelados nos termos e condições disciplinados na Portaria.
Os débitos de que trata a Portaria poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
a) pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal; ou
b) parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o encargo legal.
A Portaria Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação.

Contratação de câmbio de exportação
O Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial da União, de 23 de outubro de 2013, a Circular Nº 3.672 alterando o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Circular modificou o texto do subitem 1-A, do Título 1, Capítulo 11, Seção 2, que trata da contratação de câmbio de exportação.
O texto anteriormente em vigor estabelecia um marco temporal para a data de celebração de contratos nos casos de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação, cuja incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou prestar o serviço decorra de fatores alheios à sua vontade, e uma data limite para a realização do embarque das mercadorias e para a prestação dos serviços convencionados nos contratos circunscritos ao limite temporal citado.
A Circular suprimiu o marco temporal relativo à data de celebração do contrato e substituiu a data limite para o embarque de mercadorias e para a prestação de serviços pelo prazo de 1.500 (mil e quinhentos) dias contados a partir da data de contratação da operação de câmbio.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.

Parcelamento extraordinário
A Advocacia-Geral da União publicou no Diário Oficial da União, de 23 de outubro de 2013, a Portaria nº 395 regulamentando o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249/2010, em virtude da edição da Lei nº 12.865/2013.
Os créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 de novembro de 2008, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II – parceladas em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25 % (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, de 24 de outubro de 2013, a Instrução Normativa nº 1.406 dispondo sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2014 (PGD Dirf 2014).
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
O PGD Dirf 2014, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A Dirf 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas/São Paulo
A Coordenação de Administração Tributária publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 25 de outubro de 2013, a Portaria nº 108 disciplinando a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.  
O estabelecimento localizado em São Paulo cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13/2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Jurisprudência
Supremo retifica Ementa, mas mantém a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural)
Em sessão realizada no dia 17/10/2013, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos pela União nos autos do Recurso Extraordinário nº 596.177, o qual foi julgado em 01/08/2011, oportunidade em que a Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção, apenas para retificar a Ementa, excluindo da mesma o item I – “Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador.” –  uma vez que tal questão, de fato, não tinha sido submetida à apreciação do Plenário, tendo em vista que somente a inconstitucionalidade formal foi declarada.
No entanto, a segunda alegação de omissão quanto à declaração de inconstitucionalidade da exigência da contribuição do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.212/1991, na redação conferida pela Lei 10.256/2001, restou rejeitada, sob o argumento de que tal questão não foi objeto do Recurso Extraordinário sob análise, além de estar sendo discuta outro recurso com Repercussão Geral reconhecida (RE 718.874).
Assim, uma vez que os Embargos de Declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, o acórdão não sofrerá alterações, restando mantida a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção.

Desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.347.736, interposto pelo INSS, o qual discute a possibilidade do desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV (Requisitório de Pequeno Valor), enquanto o crédito principal mediante precatório.
De acordo com o entendimento da maioria dos ministros da 1ª Seção, não há qualquer impedimento legal ou constitucional que impossibilite o fracionamento da verba honorária, desde que esta não ultrapasse 60 salários mínimos.
Ressalta-se que o Ministro Relator, ao proferir seu voto na primeira assentada, sustentou que em casos onde há litisconsortes o pagamento de cada crédito deverá ser analisado individualmente, podendo ser realizado por RPV ou precatório, de acordo com o crédito, ressalvando, apenas, que só há impedimento quanto ao fracionamento do crédito principal de um mesmo credor.
Uma vez que o referido Recurso Especial foi julgado sob a égide dos recursos repetitivos, tal decisão vinculará os Tribunais do país.
Execução contra os sócios
Na mesma assentada a Primeira Seção colocou uma pá de cal sobre a questão relativa à legitimidade ou ilegitimidade da pessoa jurídica, originariamente acionada, para interpor recurso contra o redirecionamento da execução contra os sócios, matéria discutida nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.347.627.
No caso concreto, discute-se a legitimidade da pessoa jurídica originalmente acionada, de insurgir-se contra a inclusão dos seus sócios no polo passivo da execução, através da interposição de Agravo de Instrumento.
Ao proferir seu voto, o Ministro Relator Ari Pargendler, de forma rápida e concisa, invocou o artigo 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe que ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo nos casos em que a lei autoriza.
Assim, a Primeira Seção sedimentou o entendimento de que a sociedade executada não tem legitimidade para interpor recurso contra decisão que incluiu no polo passivo de execução, os respectivos sócios.

News V&G

V&G na Imprensa
•    Tributação é complexa e depende do tipo de plano . Valor Econômico, 03/10/2013.
Entrevista com Dr. José Carlos Mota Vergueiro, sócio V&G. 
•    Fisco fará devolução milionária após 20 anos de recursos. Consultor Jurídico, 21/10/2013.
Entrevista com Dr. Leonardo Augusto Andrade, sócio V&G.  

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

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