Velloza em Pauta

1/09/2022 em Velloza em Pauta

Neste mês de setembro destacamos o julgamento pelo STJ do recurso especial que discute a metodologia de fixação de preços de transferência para efeitos de identificação de base de cálculo de IRPJ e CSLL e os embargos de declaração em recurso que trata sobre dedutibilidade das comissões repassadas a agentes autônomos de investimentos da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Acrescentamos, ainda, que a Primeira Seção levará a julgamento a controvérsia instaurada entre a 1ª e 2ª Turma acerca do sistema de arrecadação direta das contribuições devidas ao SENAI diante da existência de Termo de Cooperação Técnica e Financeira firmado entre as partes.

Esses e outros temas importantes em pauta este mês de setembro.

Boa leitura!

 

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Sem recursos de interesse.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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13/09/2022
2ª Turma
Tema: Direito à isenção da COFINS sobre os ingressos com a realização de cursos, palestras, conferências e congêneres e afastamento da restrição imposta pela IN SRF n° 247/02
REsp nº 1668390/SP – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTARIO IBDT x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ deverá retomar o julgamento do recurso especial que discute o direito à isenção da COFINS sobre os ingressos com a realização de cursos, palestras, conferências e congêneres e afastamento da restrição imposta pela IN SRF n° 247/02.

Em 02/08/2022 o julgamento foi suspenso após pedido de vista regimental do relator, Ministro Francisco Falcão.

Naquela oportunidade apresentou voto-vista a Ministra Assusete Magalhães no sentido de considerar que as receitas decorrentes da realização de cursos, palestras, conferências estão abrangidas pela isenção do artigo 14-X da MP 2158, incluídas as receitas de patrocínio vinculadas aos aludidos eventos. A ministra concluiu que as receitas de patrocínio estão relacionadas a atividade social do recorrente, não configurando prestação autônoma na atividade de patrocínio.


Tema: Aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, em caso de obrigação aduaneiro não caracterizada como obrigação tributária principal ou acessória
REsp nº 1860115/SP – BDP SOUTH AMERICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell

O STJ deverá dirimir controvérsia instaurada em face de entendimento do TRF da 3ª Região, o qual entendeu que a contribuinte estaria obrigada a prestar informação sobre carga transportada, nos termos do artigo 50, parágrafo único, da IN 800/07, bem como de que não era o caso de aplicação da denúncia espontânea aduaneira (artigo 102, Decreto-Lei 37/66), uma vez que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o artigo 138, do CTN, não aproveita obrigações acessórias autônomas.

A empresa defende que o STJ ainda não se manifestou sobre a aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º,do Decreto-Lei nº 37/1966, que foi incluída pela  MP 497/2010, convertida na Lei nº 12.350. Destaca que a jurisprudência da Corte relativa à impossibilidade de aplicação dos efeitos da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN em obrigação tributária acessória autônoma não seria aplicável no caso de infração administrativa ligada a medida de controle de operações de comércio exterior sem vinculação com a arrecadação de tributos.

Assegura que a exposição de motivos da MP 497/2010 dispõe sobre o objetivo de deixar clara a aplicação da denúncia espontânea para todas as penalidades pecuniárias, ai incluídas as multas isoladas, e que membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF publicou artigo tratando da necessidade do STJ se pronunciar sobre a sistemática da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966 em caso de obrigação aduaneiro não caracterizada como obrigação tributária principal ou acessória.

No caso concreto, a Recorrente ajuizou ação anulatória objetivando o cancelamento de autuação, alegando, em síntese, que não estava obrigada a cumprir os prazos previstos na IN 800/07, uma vez que a norma passou a viger aos não transportadores (e.g. agentes de carga) na data de 01.04.2009, bem como que era o caso de aplicação da denúncia espontânea aduaneira prevista no Decreto-Lei 37/66, que não se confunde com aquela de que trata o artigo 138, do CTN.


Tema: Ressarcimento de despesas relativas a manutenção do seguro-garantia
REsp nº 1852810/RS – MERCUR S.A x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma deverá analisar recurso especial de contribuinte que visa ser ressarcida das despesas relativas à contratação de seguro-garantia em execução fiscal.

Defende que o Tribunal de origem contrariou a legislação federal vigente ao interpretar o conceito de custas do processo de modo restritivo, excluindo o “seguro garantia” por entender que a exigência de segurança para recebimento dos embargos poderia ser cumprida de diversos modos, conforme art. 9º da LEF.


Tema: Dedutibilidade das comissões repassadas a agentes autônomos de investimentos da base de cálculo do PIS e da COFINS
REsp nº 1872529/SP – SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

O STJ deverá apreciar os embargos de declaração opostos por SLW Corretora em face do entendimento de que os valores pagos por corretoras de câmbio e valores mobiliários a agentes autônomos de investimentos devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O acórdão embargado compreendeu que as despesas com a contratação dos agentes autônomos de investimento referem-se a simples contratação de serviço profissional, inconfundível com a atividade de intermediação financeira e, assim, não se subsomem ao do art. 3º, §6º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.718/98, que autoriza a dedutibilidade de despesas na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Aplicou-se, ainda, por analogia, o julgamento do REsp 1.497.235/SE, que discutia especificamente sobre os correspondentes bancários. Naquela ocasião, a 2ª Turma firmou o entendimento de que os correspondentes bancários não exercem atividade-fim primária das instituições financeiras na forma definida no art. 17 da Lei 4595/64, motivo pelo qual estariam dispensados da obrigação acima referida. Segundo o entendimento do acórdão embargado, semelhante raciocínio deve ser aplicável para definir que as despesas com a contratação de serviço profissional de agentes autônomos de investimento não se equipara a despesa de intermediação financeira, em nome da coerência da interpretação da legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça.


14/09/2022
1ª Seção
Tema: Cabimento de ação rescisória visando desconstituir ação coletiva quando houver mudança de jurisprudência
AR 6015 – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Min. Gurgel de Faria

A 1ª Seção deverá prosseguir com a análise da ação rescisória apresentada pela Fazenda Nacional contra decisão transitada em julgado em ação coletiva que afastou a incidência do IPI na revenda de produtos importados pelos associados do SINDITRADE com base em jurisprudência vigente (EREsp 1.411.749).

Inicialmente, o relator não conheceu da ação, pois “constatada a existência de precedentes contemporâneos ao julgado rescindendo que ostentam a mesma interpretação do artigo de lei tido por violado, deve ser aplicado (…) o óbice estampado na Súmula 343 do STF”. Entretanto, ao constatar que o tema alusivo à aplicabilidade da Súmula 343/STF estava em discussão pela 1ª Seção o relator reconsiderou a referida decisão e permitiu o processamento da presente rescisória.

O julgamento da AR 4.443 finalizou com a reiteração da aplicabilidade da Súmula 343/STF, o que originou, na sequência, a prolação de inúmeras decisões negando a admissibilidade de ações rescisórias com objeto idêntico ao de que se cuida a presente (IPI na revenda de produtos importados).

Em 27/10/2021 houve o início do julgamento da presente ação, ocasião em que o Ministro relator Gurgel de Faria, acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão, votaram favoravelmente à Fazenda Nacional propondo a relativização da Súmula 343/STF, sob o fundamento de que existe um fator particularmente importante, qual seja, o fato da ação originária ser coletiva e disso decorreriam supostos prejuízos aos princípios da livre iniciativa e concorrência.


Tema: Legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional a si destinada, após o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Super-Receita
EREsp nº 1571933/SC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI X CIA HERING – Relator: Min. Og Fernandes 

A 1ª Seção do STJ deverá dirimir controvérsia instaurada entre a 1ª e 2ª Turma acerca do sistema de arrecadação direta das contribuições devidas ao SENAI diante da existência de Termo de Cooperação Técnica e Financeira firmado entre as partes.

De acordo com o entendimento do acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma, é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI, na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional. Para o acórdão embargado, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI teria deixado de ter legitimidade para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional, instituída pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, capacidade tributária que seria apenas da Secretaria de Receita Federal do Brasil.

Já o acórdão paradigma, proferido pela 2ª Turma, o entendimento firmado foi no sentido de que, por meio desse acordo, a sociedade empresária, que fica sujeita à prestação de contas, recolhe a contribuição diretamente à entidade beneficiária, devendo haver notificação obrigatória do SENAI à Receita Federal. Em razão dessa peculiaridade, reconheceu a legitimidade do SENAI para a notificação do débito e a cobrança.

Destaca-se que, não obstante o entendimento firmado pela 1ª Seção no EREsp 1.619.954/SC, a 2ª Turma compreendeu que há um sistema peculiar de arrecadação direta da contribuição adicional, prevista no art. 6°, do Decreto-Lei nº 4.048/1942, que é recolhida pela contribuinte por meio de guia específica emitida pelo próprio SENAI, sendo certa a legitimidade da entidade para ajuizamento de ação de cobrança nos termos dos art. 6º, parágrafo único, e art. 50, todos do Decreto-Lei 494/62.

O SENAI defende que a contribuição adicional tem como base de cálculo não a folha de salários, mas sim o valor da contribuição geral devida a ele e, por essa razão, trata-se de um adicional à contribuição ordinária, devida por empresas industriais que possuem mais de 500 empregados. Nesse contexto, afirma ser aplicável o art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007, que determina que a arrecadação será efetivada pela RFB exclusivamente das contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a folha de salários, justificando, assim, a legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional.

Em 25/05/2022 o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Gurgel de Faria formulado após o voto do relator, o qual votou no sentido de acolher os embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o SENAI possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança com vistas à exigência da contribuição adicional mesmo após a vigência da Lei 11.457.


20/09/2022
1ª Turma
Tema: Saber se é possível calcular e recolher IRPJ e CSLL com fundamento no art.18, II, da Lei n° 9.430/96 em detrimento da sistemática imposta pela IN/SRF n° 243/2002
AREsp nº 511736/SP – JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves

A 1ª Turma do STJ deverá prosseguir com julgamento do recurso especial que discute a metodologia de fixação de preços de transferência para efeitos de identificação de base de cálculo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL.

O julgamento foi suspenso em maio deste ano após pedido de vista formulado pelo Min. Gurgel de Faria. Na ocasião apresentou voto o ministro relator, Benedito Gonçalves, no sentido de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob o fundamento de que o artigo 12, §11 da IN/SRF nº 243 de 2002 encontra respaldo na Lei nº 9.430/96, na medida em que o método do preço de revenda menos o lucro, há de ter como base o preço pelo qual o bem importado é revendido, e não o preço de venda do bem-produzido a partir dele, sob pena do preço parâmetro apurado se deslocar absolutamente do referencial ao qual deveria servir como parâmetro.

O relator afastou, ainda, a alegação de que a IN/SRF n° 243/02 somente teria vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação, afirmando que não há que se falar em ofensa aos artigos 104 e 146 do CTN quando não há majoração do tributo prevista em lei e tampouco aplicação de nova interpretação à fatos geradores pretéritos que não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, aplicando, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF, que dispõe “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

No caso concreto, a Recorrente defende que o acórdão recorrido, ao adotar os ditames da IN/SRF n° 243/02, contrariou o artigo 18 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 9.959/00, bem como o princípio da legalidade inserido no artigo 97, inciso II, do CTN e, ainda, a violação aos artigos 104 e 146 do CTN, pois a IN/SRF n° 243/02 somente teria vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.


Tema: ITBI sobre as operações de integralização de imóveis
AREsp nº 1492971/SP – MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO E OUTROS X MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria

A 1ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial das contribuintes que visam o reconhecimento da não incidência do ITBI exigido sobre a integralização de imóveis pelos Fundos Imobiliários, sob a alegação de que a transferência da titularidade em caráter fiduciário ao Administrador do Fundo nada mais representa do que a transferência de um direito real de garantia.

Entretanto, o TJ/SP considerou que os fundos de investimentos imobiliários, conforme determina a Lei n° 8.668/93, são desprovidos de personalidade jurídica, razão pela qual são transferidos os imóveis para a Instituição Administradora em caráter fiduciário, de modo que tal operação não se encontra amparada pela imunidade tributária prevista no artigo 156, §2°, I, da Constituição Federal.

Foram opostos embargos de declaração, ocasião em que o Tribunal de origem os acolheu para não reconhecer aos Recorrentes o direito à imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, inciso II, da CF, por entender que os quotistas deixam de ser proprietários do imóvel ao repassá-lo para o Fundo de Investimento Imobiliário, e, por isso, há a transferência da propriedade para o respectivo Fundo.

Os Recorrentes defendem, contudo, que os fundos são entidades transparentes, sem personalidade jurídica, criadas apenas como instrumento de facilitação para a reunião de investidores sob a forma de condomínio. Por essa razão, revela-se juridicamente impossível aos fundos de investimento imobiliário a detenção de propriedade direta de bens imóveis.

Assim, compreendem que não há efetiva transferência da propriedade plena dos bens imóveis integralizados, mas tão somente a transferência da propriedade fiduciária em favor da Administradora, o que leva a incorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.


Tema: Possibilidade de bloqueio de ativos financeiros de operadora de plano de saúde suplementar para o pagamento de dívida tributária
REsp nº 1788978/RS – FAZENDA NACIONAL x PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF4 em execução fiscal contra operadora de plano de saúde.

A primeira instância determinou o bloqueio, pela via do Bacenjud, de ativos financeiros de operadora de plano de saúde suplementar para o pagamento de dívida tributária. A empresa interpôs agravo de instrumento, no qual alegou a impenhorabilidade absoluta dos fundos garantidores de provisões técnicas, por força do art. 35-L da Lei 9.656.

O Tribunal de origem, acolhendo a tese da operadora, compreendeu que lei de regência prevê que os bens garantidores das provisões técnicas, registrados na ANS, não poderão ser alienados ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação do disposto no art. 35-L da Lei 9.656/98.

Também entendeu que se tratam de bens e rendas que a lei declara impenhoráveis e que não respondem pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 184, do CTN.

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