12/12/2018 em Velloza Ata de Julgamento
RMS nº 45717/PB – GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA X ESTADO DA PARAÍBA -Relator: Min. Napoleão Nunes
Tese: Responsabilidade tributária do ICMS na revenda de automóveis
A 1ª Turma do STJ julgou, nesta terça-feira, recurso em que a General Motors, na qualidade de substituto tributário (fornecedor), foi exonerado do recolhimento do ICMS haja vista decisão judicial obtida pelo substituído tributário (concessionária).
No caso analisado pela turma, o substituído (concessionária) obteve decisão judicial que o exonerou do pagamento do ICMS. Com base nesta determinação, o substituto tributário (General Motors) deixou de incluir o ICMS no valor da operação. Ocorre que, tornada ineficaz a referida tutela judicial, o Estado da Paraíba entendeu por cobrar a exação do substituto.
A substituição tributária é um regime de recolhimento em que uma empresa antecipa o imposto para as demais companhias da cadeia de consumo. Essa sistemática é adotada pelos Estados para arrecadar tributos, por exemplo, dos setores de combustíveis, bebidas e medicamentos.
O caso em julgamento envolve operação na revenda de veículos e, para os ministros da 1ª Turma, a cobrança deverá ocorrer na origem, ou seja, o Estado deverá cobrar o ICMS do substituído. Para eles, o responsável tributário deverá ser aquele que ingressou que a medida judicial (concessionária).
O Ministro Relator, Napoleão Maia, chegou a destacar a importância da afetação do tema, porém, os ministros discordaram por entenderem que falta o requisito da multiplicidade de feitos, necessário para que se afete recurso sob o rito dos recursos repetitivos.
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