Velloza Ata de Julgamento

8/04/2024 em Velloza Ata de Julgamento

Tema: Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo STF, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado – Tema 881.
RE 949297 – UNIÃO x TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Roberto Barroso.
Tema: Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado – Tema 885.
RE 955227 – UNIÃO X BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso.

O Plenário do STF definiu na última quinta-feira, dia 04/04, por não modular os efeitos dos acórdãos que, apreciando os temas 881 e 885 da repercussão geral, fixaram tese no sentido de que apenas as decisões do STF proferidas em ação direta de constitucionalidade ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações tributárias de trato continuado, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal.

Em análise aos embargos de declaração opostos pela parte, os ministros compreenderam que, no caso concreto, não houve qualquer posicionamento inovador pela Suprema Corte em relação à constitucionalidade da CSLL, sob o fundamento de que desde 1992 (RE 146.733 e RE 150.764 – sem repercussão geral) o STF tem se manifestado favoravelmente à tributação, sendo que, posteriormente (em 2007), a constitucionalidade da cobrança foi definitivamente apreciada na ADI 15. Assim, prevaleceu o entendimento no sentido da ausência de razões de segurança jurídica a justificar a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que a concessão de eficácia para o futuro à tese firmada nos temas 881 e 885 resultaria em tratamento privilegiado, com infringência ao princípio da isonomia, garantindo às empresas que deixaram de pagar o tributo uma vantagem competitiva injusta.

Por 7 votos a 4, prevaleceu o entendimento de que deverá ser considerado o julgamento da ADI 15, em 2007, como marco da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada, porquanto foi nesta data que houve a efetiva declaração de constitucionalidade da instituição da CSLL pela Lei nº 7.689/1988 com efeitos vinculantes e eficácia para todos. Acompanharam esta posição os ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber (Aposentada), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e André Mendonça.

Divergiram desta posição os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Nunes Marques e Dias Toffoli, totalizando 4 votos. Os ministros que votaram pela modulação de efeitos destacaram a necessidade de prestigiar a segurança jurídica, tendo em vista a ausência de jurisprudência do STF sobre a questão processual, qual seja, a interrupção automática dos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações tributárias de trato continuado. Ademais, compreendiam que havia motivos para que os contribuintes nutrissem expectativa de direitos, pois, até mesmo na seara dos recursos repetitivos, o STJ aduziu a proteção à coisa julgada (Tema 340 dos recursos repetitivos). Reforçaram ainda que a decisão em ação direta de constitucionalidade, por si só, não seria capaz de desconstituir a coisa julgada, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória, respeitado o prazo bienal. Por tais motivos, votaram para que a produção de efeitos ao julgado fosse a partir da publicação da ata de julgamento de mérito do RE (13/02/2023).

Após grande debate, a maioria dos ministros votou pelo afastamento de multas tributárias de qualquer natureza às empresas que tinham título judicial transitado em julgado garantindo o não pagamento da CSLL, vedando, entretanto, a repetição de indébito. Prevaleceu o entendimento no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese em recurso repetitivo no sentido da proteção da coisa julgada para CSLL, legitimou a justa expectativa dos contribuintes, não sendo possível a penalização daqueles que prosseguiram com a discussão. Acompanharam esta posição os ministros Roberto Barroso (Relator), André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin, Nunes Marques e Dias Toffoli, totalizando 6 votos. Divergiram desta posição os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber (Aposentada), totalizando 5 votos.

Em questão de ordem, por maioria, o STF reconheceu a ilegitimidade de amicus curiae opor embargos de declaração, aplicando a sua jurisprudência no sentido de que colaboradores admitidos em processos objetivos e causas com repercussão geral não detêm legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento. Entretanto, destacou-se a possibilidade de invocar-se o art. 323, §3º do RI/STF, o qual prevê que “Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.

Destacamos que as teses fixadas pela Suprema Corte nos temas 881 e 885 delimitam que, para quaisquer outros tributos de trato continuado, deve-se observar a posição da Suprema Corte em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI, ADC, ADO) e controle difuso com repercussão geral (RE, ARE, etc.) que definirem a constitucionalidade de tributação. Na prática, significa dizer que, a partir da ata de publicação de acórdão que definir que determinado tributo é constitucional, será esse o marco para a interrupção automática dos efeitos futuros das decisões transitadas em julgado nas relações tributárias de trato continuado, observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal.

VELLOZA ATA DE JULGAMENTO É UM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SELECIONA CASOS RELEVANTES EM PAUTA NOS TRIBUNAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PUBLICADAS PELAS PRÓPRIAS CORTES. AS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS E PODEM OU NÃO SE REFERIR A PROCESSOS PATROCINADOS PELO VELLOZA ADVOGADOS.
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