Velloza Ata de Julgamento

23/03/2023 em Velloza Ata de Julgamento

Tema: Questão relativa à constitucionalidade da imposição de multa isolada pelo indeferimento pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil
RE 796939 – UNIÃO x TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA – Relator: Min. Edson Fachin. Tema 736 da repercussão geral
ADI 4905 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA – Relator: Min. Gilmar Mendes

O Plenário do STF declarou inconstitucionais, tanto o já revogado §15, quanto o atual §17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, que disciplinavam acerca da imposição de multa isolada pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Prevaleceu o entendimento de que a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.

A compreensão firmada levou em conta o fato de que a multa isolada, na ocorrência de mera negativa de homologação de compensação tributária, não constitui ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. Para os ministros, a declaração de compensação está no campo de proteção do direito fundamental de petição, garantido ao sujeito passivo da obrigação tributária. Assim, houve a compreensão de que a norma impugnada atingirá principalmente o contribuinte de boa-fé, uma vez que as situações de falsidade ou fraude estão contempladas por outras normas sancionatórias.

A ação direta proposta pela Confederação Nacional da Indústria tinha por objeto os parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010. Entretanto, os parágrafos 15 e 16, do artigo 74, da Lei 9.430/1996 foram revogados, em caráter definitivo, pelo art. 4º, inciso II, da Medida Provisória 668/2015, e pelo art. 27, inciso II, da Lei 13.137/2015 (lei de conversão). A ação deixou de ser conhecida neste ponto, porquanto os ministros consideraram ter ocorrido a perda superveniente do objeto da ação direta de inconstitucionalidade quanto ao §15 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, alterado pela Lei 12.249/2010, o qual tratava da multa isolada especificamente em relação a pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.

Porém, quanto ao §17, do art. 74, da Lei 9.430/1996, que teve a sua redação alterada pela Medida Provisória 656/2014, convertida na Lei 13.097/2015, definiu-se que a modificação legislativa não promoveu substancial alteração na norma impugnada, tendo em vista que a mudança ocorreu tão somente em relação a base de cálculo da multa isolada. Na redação anterior, a multa incidia sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada; na redação atual, sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. Por essa razão, a Corte considerou que remanesceria o interesse de agir no tocante ao referido dispositivo e as respectivas normas regulamentadoras.

Em relação ao recurso extraordinário com repercussão geral, a Suprema Corte compreendeu que a matéria constitucional relativa a imposição de multa isolada decorrente do indeferimento do pedido administrativo de ressarcimento na seara de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil restaria prejudicada parcialmente, uma vez que o §15 do art. 74 da Lei 9.430/1996 foi revogado pela Lei 13.137/15, entretanto, a situação não impediria o conhecimento do recurso, considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso.

Restou vencido parcialmente o Min. Alexandre de Moraes que conhecia parcialmente da ação e, nessa parte, julgava parcialmente procedente para estabelecer que: a) É possível a imposição da multa isolada quando comprovada, mediante processo administrativo em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, a má-fé do contribuinte na utilização de créditos passíveis de restituição ou de ressarcimento na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal; e b) Não se caracteriza a má-fé a mera reiteração de pedido já rejeitado ou de compensação não homologada anteriormente, mas sim quando essa conduta, analisada no caso concreto, ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição a ponto de configurar abuso desse mesmo direito.

Por fim, firmou-se a seguinte tese jurídica: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

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