Velloza Ata de Julgamento

10/11/2022 em Velloza Ata de Julgamento

Tema: Possibilidade de aproveitamento, mediante restituição administrativa, dos valores adimplidos indevidamente, ante o reconhecimento do direito, pelo Judiciário, de excluir crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL
REsp 1951855 – RAMATEX COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA E OUTROS X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Manoel Erhardt

Nesta terça-feira (08/11), a 1ª Turma do STJ reconheceu o direito de um contribuinte requerer administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio de mandado de segurança.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do Min. Gurgel de Faria que, ao melhor analisar o recurso, constatou que a hipótese dos autos se origina de específica situação em que o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para declarar o direito à exclusão dos créditos presumidos no ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e também reconheceu o direito das impetrantes compensarem os valores que são indevidamente recolhidos.

Assim, seguindo a posição adotada pelo relator, Min. Manoel Erhardt, entendeu pelo provimento do recurso especial das contribuintes, sob o fundamento de que o Tribunal de origem deixou de aplicar a jurisprudência do STJ  ao afastar o direito das contribuintes pleitearem a restituição administrativa, tendo em vista que o mandado de segurança é considerado via adequada para declarar o direito a compensação ou restituição do indébito tributário pretérito, ressaltando que em ambas as hipótese, caso concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa.

Por fim, o Min. Gurgel destacou que o provimento mandamental deve estar suficientemente claro para evitar a adoção de qualquer outra interpretação que possibilite impor à administração fazendária a obrigação de restituir os valores devidos sem o devido processo administrativo, não sendo possível a posterior satisfação do valor pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos retroativos ao mandado de segurança, e de admitir o uso da referida via como ação de cobrança, o que encontra óbice sumular.

Por unanimidade de votos, a Turma concluiu, no tocante ao recurso especial da contribuinte, pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer o direito de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio de mandado de segurança. Em relação ao recurso fazendário, por conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a matéria já se encontra pacificada no STJ, no sentido de que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois se trata de benefício/incentivo fiscal concedido no intuito de promover a desoneração da atividade empresarial, não refletindo no lucro da sociedade. Além disso, consolidou-se o entendimento de que são irrelevantes as alterações promovidas pela legislação (art. 30, Lei n. 12.973/2014 e Lei Complementar n. 160/2017), pois, independentemente da classificação contábil da benesse – se subvenção para investimento ou custeio –, o crédito presumido de ICMS não integra o próprio conceito de receita bruta operacional.


Tema: Possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores
REsp 1946363 – FAZENDA NACIONAL x LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – Relator: Min. Francisco Falcão
REsp 1955120 – FAZENDA NACIONAL x BANCO J. SAFRA S.A – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista do Min. Herman Benjamin, os julgamentos dos recursos que tratam da possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores.

O relator, Min. Francisco Falcão, apresentou voto nesta assentada no sentido do desprovimento aos recursos fazendários, reforçando a consolidada jurisprudência sobre o tema, no que foi acompanhado integralmente pelo Min. Humberto Martins.

Afirmou que a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL, porquanto o art. 9º da Lei 9.249/1995 não impõe óbice nesse sentido. E, ainda, que o pagamento de juros sobre capital próprio não é sujeito a periodicidade alguma e configura faculdade da empresa, inexistindo obrigatoriedade de distribuição.

Na sequência, pediu vista o Min. Herman Benjamin. Os ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães aguardarão o retorno do voto-vista para se manifestarem.

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