Velloza Ata de Julgamento

20/10/2022 em Velloza Ata de Julgamento

Tema: Direito de compensar o saldo negativo de IRPJ com estimativas mensais de períodos pretéritos
REsp nº 1436757 – AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

A 1ª Turma do STJ afastou, por maioria de votos, a possibilidade de utilização de créditos advindos de saldo negativo de IRPJ para a compensação de débitos tributários gerados em períodos anteriores ao próprio crédito.

No caso concreto, a empresa pretendia que fosse declarado o direito de compensar soma concernente ao saldo negativo do IRPJ com débitos de períodos pretéritos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, relativos aos ano-calendário de 2005 e de 2006, cuja a declaração de compensação – DECOMP – retificadora foi transmitida a Secretaria da RFB no exercício posterior (novembro/2007).

Nesta terça-feira (18/10), o julgamento foi retomado com voto-vista do Min. Manoel Erhardt acompanhando integralmente o voto divergente inaugurado pelo Min. Gurgel de Faria, segundo o qual, na tributação do IRPJ e da CSLL com base no lucro real, a lei instituiu a opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por estimativa e acertamento definitivo ao final do ano-calendário, dispensando-se a escrituração mês a mês da escritura fiscal. Desta forma, ao estabelecer a faculdade de pagamento mensal estimado, a legislação de regência autoriza o denominado “balancete de suspensão”, quando não verificada a existência de tributos a pagar mensalmente (Inteligência do art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, do art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e do art. 30 da Lei n. 9.430/1996). Assim, se o contribuinte sujeito à tributação do IRPJ e da CSLL com base no lucro real, optante do regime de pagamento por estimativa, apura prejuízo por todos os meses do ano, deve lhe ser assegurado direito ao ressarcimento ou compensação, a ser examinado pela autoridade tributária, do valor pago de forma indevida no curso do ano-base.

Segundo a maioria dos ministros da turma, a controvérsia não pode ser examinada a partir das normas gerais que versam sobre compensação tributária, porquanto, na redação originária do artigo 6º, §1º da Lei 9430/96, a pessoa jurídica sujeita a tributação pelo IRPJ com base no lucro real que optasse pelo pagamento do imposto em cada mês sobre base de cálculo estimada poderia compensar o saldo negativo apurado no fim do ano calendário (em 31 de dezembro) com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, assegurada de qualquer modo a restituição do montante pago a maior.

Prevaleceu, assim, o entendimento de que, em havendo norma específica para o IRPJ, na forma de tributação pelo lucro real e recolhido por estimativa, o fisco ao considerar a compensação como não declarada no caso concreto atendeu aos preceitos contidos nos parágrafos 3º e 12º, inciso I, do artigo 74 da Lei 9430/96. Com estes fundamentos, compreenderam que não merece reparo o acórdão recorrido, pois a empresa, para extinguir débitos de estimativas relacionadas em 2005, utilizou indevidamente de saldo negativo gerado no ano posterior, situação que não encontra amparo no art. 6º, inciso II, da Lei 9430/96 em sua redação original.

Restou vencida apenas a relatora, Min. Regina Helena, que dava provimento ao recurso do contribuinte por considerar que, segundo as normas vigentes no período da declaração de compensação, o mecanismo do pagamento por estimativa não obsta a compensação em relação ao ano calendário anterior quando a apuração realizada pelo contribuinte por meio de manifestação retificadora operou-se em momento posterior ao mês de abril do exercício subsequente, nos termos do art. 6º, §1º, inciso II da Lei 9.430/96 na redação anterior a Lei 12.844/2013. Para ela, a disciplina legal então vigente impunha, em uma interpretação literal, a limitação tão somente na hipótese de pagamento de estimativas em relação ao ano base ainda em curso, é dizer, em relação a estimativas mensais ainda não constantes da declaração de ajuste após o encerramento do ano base. Portanto, compreendia ser cabível a compensação para exercício anterior ao da apuração.

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