Velloza Ata de Julgamento

11/04/2018 em Velloza Ata de Julgamento

2º TURMA – 10/04

REsp nº 1.708.122/SC – VIPOSA S.A X UNIÃO – Min. Herman Benjamin
TESE: Discute-se a ilegalidade do art. 22, § 3º, I da IN RFB 600/2005, uma vez que este inova o quadro legislativo envolvendo as contribuições sociais não cumulativas, imputando restrição temporal ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
Na assentada do dia 10 foi levado a julgamento pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça o recurso especial da empresa, o qual foi parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Herman Benjamin.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Instrução Normativa 600/2005 não extrapolou os seus limites legais de autuação, pois teve como escopo condicionar os pedidos de ressarcimento ou compensação em um único trimestre calendário, mantendo assegurados os direitos do contribuinte.


REsp Nº 1.724.781/MG – CONSTRUTORA MODELO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Min. Herman Benjamin
TESE: MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO – VERBA NÃO HABITUAL E INDENIZATÓRIA – IMPACTO DA DECISÃO DO STF NO TEMA 20
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no dia 10/04/2018, não conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional, deixando de analisar o seu mérito, por entender que Tribunal a quo aplicou adequadamente a orientação do STJ no sentido de só possibilitar a compensação de contribuição previdenciária com tributos da mesma espécie.


1ª TURMA – 05/04

REsp Nº 687113/RS – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL X DIPESUL VEÍCULOS LTDA – Min. Napoleão Nunes
TESE: Direito de pedir restituição do ICMS pago a maior em substituição tributária para frente.
Na assentada do último dia 05, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso especial, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Napoleão Nunes.
Cuida-se de importante precedente sobre o direito de pedir restituição do ICMS pago a maior em substituição tributária para frente, todavia, considerando julgamento em bloco, sem destaque, tomaremos conhecimento dos exatos termos do voto do Sr. Relator com a publicação do acórdão.


2ª TURMA – 05/04

REsp Nº 1.649.184/SP – IGYATENU ENORESA DE SHOPPING CENTERS S/A E OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Min. Og Fernandes
TESE: Questiona se empresa que possui controlada em paraíso fiscal deve incluir os lucros auferidos por essa última na data de fechamento do seu balanço, conforme determina o art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01.
Conforme informado no Velloza em Pauta (Edição Abril) o recurso especial foi a julgamento no último dia 05/04/2018, ocasião em que a Fazenda Nacional realizou sustentação oral e reafirmou seu pedido para não conhecimento ou não provimento do recurso especial da empresa, a fim de manter rígido o método de equivalência patrimonial da empresa controlada em paraíso fiscal.
Apesar da tentativa do Fisco, a Turma concluiu por dar provimento ao recurso especial do contribuinte e afastar atos tendentes a exigir o IRPJ e a CSLL incidentes na forma do art. 7º da IN SRF Nº 213/2002, com fundamento na existência de jurisprudência no sentido da ilegalidade da tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior.


REsp Nº 1.724.390/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x ADVANCED COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS LTDA – EPP – Min. Herman Benjamin
TESE: POSSIBILIDADE DE SE QUESTIONAR OS JUROS DE MORA E TAXA SELIC POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Herman Benjamin. Para tanto esclareceu que já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça  o entendimento no sentido de que a exceção de Pré-Executividade  é admissível na execução fiscal para matérias cognoscíveis de ofício, que não demandam dilação probatória, o que se aplica ao presente caso, em que a via de Exceção de Pré-Executividade  é adequada à pretendida impugnação.


REsp Nº 1.728.483/DF – FAZENDA NACIONAL x CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – Min. Herman Benjamin.
TESE: Direito adquirido do contribuinte de utilizar saldo negativo de IRPJ e de CSLL, efetuados antes da vigência da MP n° 449, em 04.12.2008 em atenção à segurança jurídica.
Na assentada do dia 05/04/2018 a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, não analisando o mérito.


REsp Nº 1.724.388/SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A. – Min. Herman Benjamin
TESE: Validade do título executivo que deixou de especificar todas as receitas sobre as quais teria incidido o ISS.
Conforme adiantado no Velloza em Pauta (Edição Abril), na assentada do último dia 05 a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso especial do Município de São Paulo, que visava à reforma do acórdão que declarou a nulidade do título executivo pela ausência de discriminação de determinadas receitas sobre as quais teria incidido o ISS.

VELLOZA ATA DE JULGAMENTO É UM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SELECIONA CASOS RELEVANTES EM PAUTA NOS TRIBUNAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PUBLICADAS PELAS PRÓPRIAS CORTES. AS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS E PODEM OU NÃO SE REFERIR A PROCESSOS PATROCINADOS PELO VELLOZA ADVOGADOS.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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