Velloza Ata de Julgamento

11/08/2022 em Velloza Ata de Julgamento

Tema: Direito de compensar o saldo negativo de IRPJ com estimativas mensais de períodos pretéritos
REsp nº 1436757 – AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

A 1ª Turma do STJ suspendeu, nesta terça-feira (09/08), em razão de pedido de vista do Min. Manoel Erhardt, a análise do recurso que trata do direito de compensar soma concernente ao saldo negativo do IRPJ com débitos de períodos pretéritos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL de 2005 ao ano-calendário de 2006, cuja a declaração de compensação – DECOMP – retificadora foi transmitida a Secretaria da RFB no exercício posterior (novembro/2007).

O julgamento havia sido retomado pela turma com voto-vista do Min. Gurgel de Faria, o qual inaugurou divergência ao voto da relatora proferido em 17/05/2022 para negar provimento ao recurso especial do contribuinte. De acordo com o ministro, na tributação do IRPJ e da CSLL com base no lucro real, a lei instituiu a opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por estimativa e acertamento definitivo ao final do ano-calendário, dispensando-se a escrituração mês a mês da escritura fiscal nos casos que menciona. Desta forma, ao estabelecer a faculdade de pagamento mensal estimado, a legislação de regência autoriza o denominado “balancete de suspensão”, quando não verificada a existência de tributos a pagar mensalmente (Inteligência do art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, do art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e do art. 30 da Lei n. 9.430/1996). A seu ver, se o contribuinte sujeito à tributação do IRPJ e da CSLL com base no lucro real, optante do regime de pagamento por estimativa, apura prejuízo por todos os meses do ano, deve lhe ser assegurado direito ao ressarcimento ou compensação, a ser examinado pela autoridade tributária, do valor pago de forma indevida no curso do ano-base.

Entretanto, ponderou que a controvérsia não pode ser examinada a partir das normas gerais que versam sobre compensação tributária, muito embora não se afaste totalmente das suas diretrizes. Afirmou que na redação originária do artigo 6º, §1º da Lei 9430/96, aplicável ao presente caso a partir de 1997, a pessoa jurídica sujeita a tributação pelo IRPJ com base no lucro real que optasse pelo pagamento do imposto em cada mês sobre base de cálculo estimada poderia compensar o saldo negativo apurado no fim do ano calendário (em 31 de dezembro) com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, assegurada de qualquer modo a restituição do montante pago a maior.

Prosseguiu afirmando que, de acordo com a redação determinada pela Lei 12.844/2013, o saldo negativo pode ser objeto de restituição compensação na forma do artigo 74 da Lei 9430/96, em observância às regras gerais estabelecidas. Assim, entendeu que a lei previu a compensação diferenciada a ser exercida relativamente ao exercício subsequente a partir de abril, considerando que a entrega da declaração de ajuste ocorre, em regra, nesse mês. Assim, apenas poderia ser objeto de compensação os saldos positivos vincendos.

O ministro finalizou dizendo que foi o artigo 1º da Lei 9430/96, o qual constitui norma específica do IRPJ, que afastou a possibilidade de compensação por meio da declaração. Por isso, em havendo norma específica para o IRPJ, na forma de tributação pelo lucro real e recolhido por estimativa, o fisco ao considerar a compensação como não declarada no caso concreto atendeu aos preceitos contidos nos parágrafos 3º e 12º, inciso I, do artigo 74 da Lei 9430/96.

Com estes fundamentos, entendeu que não merece reparo o acórdão recorrido, pois a recorrente, para extinguir débitos de estimativas relacionadas em 2005, utilizou indevidamente de saldo negativo gerado no ano posterior, ou seja, em 2006, situação que não encontra amparo no art. 6º, inciso II, da Lei 9430/96 em sua redação original, uma vez que só foi alterado em 2013. Por essa razão, concluiu que o saldo negativo apurado em determinado exercício pode ser compensado com débitos que tiveram seu vencimento no ano calendário subsequente. Portanto, divergiu da relatora para negar provimento ao recurso especial.

Em seguida, proferiu voto ratificador a relatora, Min. Regina Helena, lembrando do papel da extinção de estimativas por meio de compensação no regime de pagamento de IRPJ previsto no art. 6º da Lei 9430/96. Lembrou que esta lei em seu art. 6º estabelece que a compensação integra, juntamente com a restituição, a sistemática de apuração do lucro real do IRPJ por meio do método de pagamento mensal por estimativa, traduzindo nesse contexto, indiscutível tributação em montante justo e preciso da empresa optante por tal forma de apuração. Assim, para a ministra, tal modalidade de extinção do crédito tributário consiste em relevante meio alternativo de resolução de conflitos fiscais, devendo ser prestigiado, porquanto enseja benefício a ambos sujeitos.

A relatora também enfatizou que, segundo as normas vigentes no período da declaração de compensação, o mecanismo do pagamento por estimativa não obsta a compensação em relação ao ano calendário anterior quando a apuração realizada pelo contribuinte por meio de manifestação retificadora operou-se em momento posterior ao mês de abril do exercício subsequente, nos termos do art. 6º, §1º, inciso II da Lei 9.430/96 na redação anterior a Lei 12.844/2013. Ratificou que a disciplina legal então vigente impunha, em uma interpretação literal, a limitação tão somente na hipótese de pagamento de estimativas em relação ao ano base ainda em curso, é dizer, em relação a estimativas mensais ainda não constantes da declaração de ajuste após o encerramento do ano base. Portanto, entende ser indubitável o cabimento da compensação para exercício anterior ao da apuração, principalmente por existir norma que assegura inclusive “alternativa de requerer após a entrega de declaração de rendimento a restituição do montante pago a maior”, conforme art. 6º, §1º, inciso II, da Lei 9.430/96 na redação anterior, a Lei 12.844/2013.

Por fim, reafirmou seu entendimento no sentido de ser necessário o provimento do recurso especial do contribuinte para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança a fim de determinar o reexame com análise do mérito da declaração da compensação na forma da Lei 9.430/96. Em seguida, pediu vista o Min. Manoel Erhardt.


Tema: Direito de ressarcimento dos valores pagos a maior, a título de ICMS por substituição tributária, na venda de veículos.
REsp nº 525625 – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x MARIO DE BONI E COMPANHIA LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma concluiu, por maioria, que o substituído tributário tem legitimidade ativa para requerer a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.

Seguindo o entendimento do voto-vista proferido pela Min. Assusete Magalhães, os ministros negaram provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que a repercussão econômica dos tributos é questão empírica e saber quem suporta o ônus de determinado tributo em dada circunstância demanda a verificação de inúmeras variáveis econômicas que não podem ser presumidas pelo simples fato de a mercadoria ter sido vendida por valor inferior ao presumido.

Por essa razão, a turma afastou a aplicação do artigo 166 do CTN por considerar que este está inserido na seção relativa ao pagamento indevido, não sendo a hipótese tratada no caso dos autos, o que afasta a necessidade de comprovação da não transferência do encargo financeiro.

Assim, os ministros consideraram que não se trata de repetição de indébito, mas de mero ressarcimento que encontra fundamento tanto no art. 150, §7° da Constituição Federal, quanto do artigo 10 da LC 87/96, que merece ser interpretado em consonância, uma vez que o montante pago não era indevido quando da realização da operação anterior. Porém, após realizada a operação que se presumiu a base de cálculo, revelou-se inferior à presumida e esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte.

Restaram vencidos os ministros Francisco Falcão (relator) e Herman Benjamin apenas quanto à fundamentação. Os magistrados concluíram pela negativa de provimento do recurso, porém, entenderam por afastar a aplicação do artigo 166 do CTN sob outro enfoque, qual seja, o de que quando a concessionária vende o veículo por um valor menor a diferença seria retirada da margem de lucro e, assim, poderia presumir que a concessionária teria assumido o encargo financeiro.

 

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