Velloza Ata de Julgamento

26/03/2018 em Velloza Ata de Julgamento

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ADI nº 5835  – CONFEDERAÇÃOO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO- CONSIF  E OUTROS
Tese: Discute-se a previsão de recolhimento do ISS no Município do tomador dos serviços.
Havíamos opinado em nosso primeiro Velloza em Pauta de 2018 que o STF deveria enfrentar sem demora os diversos pedidos que foram feitos em relação à inconstitucionalidade da LC nº 157/2016, em especial quanto à mudança, para determinadas atividades: (i) de planos de medicina de grupo ou individual, (ii) de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, (iii) de administração de consórcios, (iv) de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres (v) de arrendamento mercantil, o município competente para exigir o ISS, que passou a ser aquele em que localizado o tomador em vez do local do estabelecimento do prestador do serviço, regra geral desde pelo menos o Decreto-Lei nº 406/68.
Isso porque está escrito no texto constitucional que um dos papéis fundamentais da lei complementar em Direito Tributário é prevenir os conflitos de competências, ao passo que a referida lei complementar, ao invés disso, criou novos conflitos de competência, o que ficou claro, por exemplo, quando alguns municípios, como São Paulo e Rio de Janeiro, editaram atos normativos estabelecendo que para atividades de administração de consórcios e fundos de investimento o grupo de consorciados e de cotistas, respectivamente, devem ser considerados como tomadores dos serviços, não importando o local de residência de cada consorciado/cotista para fins de identificar o sujeito ativo do ISS.
Os referidos posicionamentos contrariaram a nota técnica da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais acerca do mesmo assunto, que elencava que as administradoras de consórcios e fundos de investimento deveriam considerar cada cliente como um tomador de forma individualizada, recolhendo o ISS para cada município em que residem.
Ou seja, ficou claro que haveria uma disputa, provavelmente judicial, sobre o município competente para a cobrança do ISS, fomentada justamente pela infeliz redação da Lei Complementar nº 157/2016, que estabeleceu as exceções de forma genérica e desconectada do critério material da hipótese de incidência do tributo.
Pois bem, no apagar das luzes da última sexta (23/03), o ministro Alexandre de Moraes recolocou racionalidade no jogo, deferindo medida liminar requerida pelas Confederação Nacional do Sistema Financeiro – COSIF  e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais CNSEG, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, nos autos da ADI nº 5835, para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003.
A partir da referida decisão, volta a valer para as atividades em questão a regra geral de incidência do ISS no local do estabelecimento do prestador de serviço, tendo sido suspensas, por arrastamento, as leis municipais que contrariem a referida diretriz.
Fica resolvido, ao menos provisoriamente, portanto, o conflito instaurado a partir da vigência da LC 157, cabendo ressalvar que a referida decisão deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF, que poderá rever a medida.
Embora sirva de alento para os contribuintes afetados pela decisão, vale salientar que a sua eventual revogação trará de volta a insegurança que imperava sobre a questão até a última sexta-feira, com possíveis efeitos retroativos. Assim, convém manter as estratégias individuais para prevenir-se dos efeitos de uma eventual revogação da liminar pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 

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