Tributação é complexa e depende do tipo de plano

3/10/2013 em Imprensa

Valor Econômico

03 de outubro de 2013

Entrevista com Dr. José Carlos Mota Vergueiro, sócio V&G.

Por Beatriz Cutait, Luciana Seabra e Alessandra Bellotto | De São Paulo

Ainda que muitas empresas ofereçam hoje planos de opções de ações, nem todas orientam os funcionários sobre as questões tributárias envolvidas na operação. O sócio da PwC Brasil Edmar Perfetto e a diretora Flávia Fernandes, especialistas na área tributária, explicam que a pessoa física residente no Brasil que realizar a venda de ações no exterior oriundas de planos de “stock option” pagará imposto de renda no Brasil sobre o ganho de capital auferido na venda. Esse tributo é calculado à alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o custo de aquisição da ação e o respectivo valor de venda, quando a movimentação no mês superar R$ 20 mil, e deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente à operação de venda.

“Vale ressaltar que há regras específicas para determinação do custo e o respectivo valor de venda, assim como as taxas cambiais para conversão dos valores fixados em moeda estrangeira”, afirmam. O que muitos executivos podem não saber é que o imposto de renda brasileiro deve ser recolhido independentemente da transferência para o Brasil dos ganhos efetivamente realizados e da manutenção dos investimentos no exterior, segundo os especialistas.

“Caso a operação também fique sujeita à tributação no exterior, é possível a redução do imposto de renda brasileiro, desde que observadas as regras do Acordo Internacional para Evitar Dupla Tributação ou no caso de Reciprocidade de Tratamento Fiscal entre o Brasil e o país onde os ganhos foram efetivamente realizados”, dizem Flávia e Perfetto. Os especialistas dividem um plano de stock option em três fases: momento de concessão (conhecido como “grant”), período de carência (denominado como “vest period”) e exercício do direito de comprar ações.

A carência para o exercício das ações é determinada pela própria empresa e deve constar do plano e dos demais documentos relacionados à concessão das ações. Conforme Flávia e Perfetto, o lapso temporal pode variar entre meses e anos, de acordo com os objetivos do plano.

As características do plano têm levado ainda, segundo advogados, a diferentes interpretações sobre a natureza do benefício, ou seja, se ele pode ser considerado remuneração ou não. Em junho, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou os primeiros processos sobre a tributação dos planos de stock option, em que se decidiu à favor da Receita Federal, suportando seu entendimento de que se tratava de salário e, portanto, haveria incidência de contribuições previdenciárias e IR.

A interpretação de José Carlos Mota Vergueiro, sócio do Velloza & Girotto Advogados, vai na linha das últimas decisões do Carf. Para ele, o executivo deve tratar como remuneração a diferença entre o preço de exercício, ou seja, quanto ele pagou pela ação, e o valor de mercado do papel. Sendo assim, deve ser aplicada a alíquota progressiva de IR de acordo com os rendimentos do executivo no ano no momento do exercício e recolhido o imposto até o último dia do mês seguinte. Na hora de vender os papéis, caso não o faça imediatamente, há ainda tributação de 15% sobre ganho de capital.

Na visão do advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli, nos planos em que o beneficiário desembolsa os recursos para o exercício da opção de compra mesmo que com um desconto – mas desde que seja razoável e não indique anomalia – e assume o risco de oscilação da ação durante o período em que não pode vender as ações (conhecido como “lock-up”), evidenciando que não se trata de remuneração, não se deve recolher imposto sobre rendimento. “Como recolher imposto sobre um rendimento que o beneficiário não teve [no caso daquele que desembolsou recursos para a compra das ações]?”, argumenta.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

News Direito Digital, Privacidade e Proteção de Dados Nº 870

Nova Regulamentação da ANPD sobre Comunicação de Incidentes de Segurança Informamos que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)…

Carf permite dedução de multa de leniência do cálculo do IRPJ

Nosso sócio Leandro Cabral e Silva comentou, no Valor Econômico desta sexta-feira (19/4), decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos…

22 de abril de 2024 em Imprensa

Leia mais >