STJ

18/04/2024 em STJ

Tema: Possibilidade de se deduzir as despesas relacionadas ao PAT da apuração do IRPJ sem as limitações introduzidas pelo art. 186 do Decreto n.º 10.854/2021 ao art. 645 do Decreto n.º 9.580/2018 (RIR/18).
REsp 2054909 – FAZENDA NACIONAL x BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – Relator: Min. Francisco Falcão

Sem debates, a 2ª Turma do STJ reformou, nesta terça-feira (16/04), o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reconhecer que a dedução do PAT está limitada a 4% do imposto de renda devido.

A controvérsia dos presentes autos refere-se à dedutibilidade das despesas relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) da apuração do IRPJ, nos termos da Lei nº 6.321/1976, sem as limitações impostas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021. O TRF4 compreendeu que embora o Decreto nº 10.854/2021 tenha sido editado com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, o referido decreto acabou por limitá-lo, extrapolando os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas.

A Fazenda Nacional defende que houve negativa de vigência aos artigos 1º, da Lei nº 6.321/76; 5º, da Lei nº 8.849/94; 13, da Lei nº 9.249/95; 16, da Lei nº 9.430/96; 5º, da lei nº 9.532/97; e 111, I, do CTN, na medida em que “a dedução permitida é limitada, atualmente, ao percentual de quatro pontos percentuais sobre o imposto de renda devida e não, como querem as impetrantes, sobre lucro tributável”.

Entretanto, a empresa defendeu que o recurso interposto pela Fazenda Nacional não poderia ser conhecido por esbarrar na ausência de prequestionamento da matéria, especificamente no que diz respeito ao art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, que se refere a controvérsia central dos autos. Quanto ao mérito, a empresa aduziu que as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.854/2021 na redação do art. 645 do RIR acabaram por inovar a regulamentação já existente do benefício fiscal do PAT, mas sem base em lei, eis que inexiste qualquer previsão na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o programa em questão, tampouco nas alterações legislativas subsequentes.

Destacamos que a 2ª Turma já se pronunciou sobre o tema, conforme Velloza Ata divulgado em 16/10/2023, reconhecendo a ilegalidade do art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, que restringiu a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. Em novembro de 2023, a turma confirmou o entendimento quanto a ilegalidade do art. 186 do Decreto nº 10.854/2021 que restringiu a dedução do PAT (REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento

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