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30/04/2024 em News CARF

Acórdãos CARF em Destaque

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 03/2024 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

Mercados Financeiro e de Seguros

EXIGÊNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Bônus dessa natureza, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das Contribuições Previdenciárias, dado que o evento que os origina não é o trabalho, mas o surgimento de um novo contrato. Objetivam indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga empresa, ou incentivá-lo a integrar os quadros na nova empresa, não havendo prestação de serviço que justifique a incidência da Contribuição Previdenciária.
Contudo, é preciso afastar qualquer tipo de exigência imposta ao trabalhador para que faça jus ao bônus, sob pena de ser caracterizada a natureza salarial.
Pagamento feito após a contratação e parcelado, e a existência de requisitos de permanência do empregado por um período pré-estabelecido, são características que desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua natureza remuneratória – períodos da autuação 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-011.536

CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PLANO DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Ausente a natureza mercantil na outorga gratuita de opções de compras de ações e havendo clara vinculação do benefício à relação de trabalho, opera-se o fato gerador das Contribuições Previdenciárias na data do exercício das opções de compra pelo beneficiário – períodos da autuação 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-011.536

AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS NO ACORDO DE PLR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Não há vedação na Lei nº 10.101/00 quanto à eleição de critérios comportamentais para fins de pagamento da PLR. Contudo, empregar como critério a “adesão a valores da empresa” implica na inexistência de regras claras e objetivas quanto à aferição/mensuração da PLR, violando a Lei nº 10.101/00 – períodos da autuação 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 2402-012.472

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO.
A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício – períodos da autuação: 01/2007 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.869

POSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERIAL DO PROGRAMA DE PLR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Os instrumentos decorrentes de negociação deverão conter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos de PLR. Para caracterização de regras claras é necessária a existência de mecanismos de aferição do resultado do esforço inteiramente presentes no acordo já em sua celebração, de modo que possam ser conhecidos e avaliados no decorrer do processo de aferição. A possibilidade de revisão unilateral do programa, pela empresa, prevista no ACT, diante da ocorrência de “influência externa e alheia a intervenção dos participantes” acaba por burlar a necessidade de pactuação prévia das metas, instituída pelo art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/00 – períodos de apuração: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-011.607

DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE JCP. REQUALIFICAÇÃO INDEVIDA PELA AUTORIDADE FISCAL.
Ainda que a Autoridade Fiscal discorde da possibilidade de dedução dos pagamentos desproporcionais a título de JCP, tal impossibilidade não desvirtua a natureza do JCP. O limite imposto pela Autoridade Fiscal diz respeito à possibilidade da pessoa jurídica deduzir os JCP, para efeitos de apuração do lucro. Portanto, indevida a requalificação dos pagamentos realizados a título de JCP desproporcional para pró-labore e/ou “pagamentos sem causa” – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-006.840

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITES. BASE DE CÁLCULO.
A faculdade para pagamento ou crédito dos JCP deve ser exercida no ano-calendário de apuração do lucro real e sua dedutibilidade, para fins fiscais, impõe seu cálculo ter como base as contas do Patrimônio Líquido previstas no art. 9º, §8º, Lei nº 9.249/95, com limitação à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP e não incluir encargos de períodos anteriores, por força do princípio da autonomia dos exercícios financeiros e de sua independência que, no plano da contabilidade, caracteriza-se como regime de competência.
Obedecidos tais parâmetros, a dedutibilidade se estampa. Caso contrário, os pagamentos serão indedutíveis – períodos autuados da autuação: 01/2008 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-006.717

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE NEGATIVA QUANDO DA INCORPORAÇÃO DA EMPRESA. LIMITAÇÃO DE 30%.
A legislação tributária dispõe que, na apuração do lucro tributável, poderá haver o aproveitamento de prejuízo fiscal ou base negativa mediante compensação desde que obedecido o limite de 30% sobre o lucro líquido. Eventual encerramento das atividades da empresa, em razão de eventos de transformação societária, como a incorporação, não implica em exceção ao dispositivo legal, a ponto que permitir aproveitamento de prejuízo fiscal ou base negativa acima do limite determinado – períodos da autuação 01/2013 a 12/2013
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.878

QUITAÇÃO DÉBITO FISCAL APÓS AÇÃO JUDICIAL. 30 DIAS. SEM MULTA DE MORA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/96 garante ao contribuinte que discute débito fiscal em ação judicial liquidá-lo sem multa de mora, desde que promova a quitação dentro do prazo de 30 dias, contado da data de publicação do acórdão que considerar o tributo devido. O fato de a liquidação haver sido efetuada por compensação, e não por pagamento, é irrelevante – períodos da autuação: 01/2007 a 12/2007
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-006.751

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM GFIP. MULTA ISOLADA DE 150%. ART. 89, §10, LEI Nº 8.212/91. DOLO ESPECÍFICO. DISTINÇÃO COM O TEMA 736 DO STF.
O STF julgou inconstitucional a multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte, na forma do art. 74, §17 da Lei 9.430/96 (Tema 736). É cabível, contudo, a imposição da multa isolada de 150%, prevista no art. 89, §10, da Lei 8.212/91, quando a autoridade fiscal comprovar o dolo específico do agente que falseia a declaração de compensação em GFIP – períodos 07/2010 a 02/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 2402-012.459

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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