STJ

2/04/2024 em STJ

Tema: Saber se ocorre prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal // aplicação do instituto da denúncia espontânea às infrações administrativas.
REsp 2002852 – UNIÃO e SOCIETE AIR FRANCE x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão.
REsp 2120479 – FAZENDA NACIONAL x HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma deverá retomar o julgamento dos recursos especiais que versam sobre prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, bem como sobre a aplicação do instituto da denúncia espontânea às infrações administrativas. Serão proferidos os votos do ministro Mauro Campbell Marques, que pediu vista em fevereiro de 2024, e dos ministros Afrânio Vilela e Herman Benjamin. Naquela ocasião, o relator apresentou voto no sentido prover os recursos da Fazenda Nacional, sem detalhar os termos.

Os recursos estão sendo analisados conjuntamente e, embora tenham pontos em comum, destacamos a discussão sobre a aplicação do instituto da denúncia espontânea às infrações administrativas. Em síntese, o contribuinte argumenta que, à luz do art. 102, §2º, Decreto-Lei n.º 37/66, é possível aplicar ao processo administrativo fiscal o instituto da denúncia espontânea. O Tribunal de origem entendeu que a declaração das informações sobre as cargas transportadas é uma obrigação acessória autônoma e que o descumprimento do prazo definido já acarreta a aplicação de penalidade, afastando os efeitos da denúncia espontânea.

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