STJ

2/04/2024 em STJ

04/04/2024
1ª SEÇÃO
Tema: Possibilidade de desconto dos créditos calculados em relação ao frete na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária com o propósito de ser posteriormente revendido.
EREsp 1594428 – FAZENDA NACIONAL x MARDISA VEICULOS S/A – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A 1ª Seção deverá apreciar os embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional para definir se prevalecerá o entendimento da 1ª Turma, no sentido de que, na apuração do valor do PIS/COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido, ou o externado pela 2ª Turma que julgou incompatível o creditamento no regime monofásico de tributação.

O Fisco requerer que seja aplicado o precedente oriundo da 2ª Turma, sustentando que o frete é tributado de forma monofásica, ou seja, por uma alíquota maior, sobre a receita da empresa produtora/importadora. Assim, compreende que de forma alguma o custo do frete é novamente tributado quando a mercadoria é revendida, pois esta operação é submetida à alíquota zero. Sendo assim, em não havendo dupla tributação, considerar que há possibilidade de creditamento pelo revendedor de veículos em regime monofásico implica não só na eliminação da referida sistemática de tributação, mas também ocasiona “tributação negativa” na cadeia, o que é economicamente equivalente a um subsídio ou subvenção, porém sem lei específica.

A empresa, por sua vez, argumenta que os acórdãos tratam de matérias distintas, pois o aresto embargado diz respeito especificamente do direito à manutenção e utilização de créditos do PIS e da COFINS gerados pelo pagamento de serviços de transporte (frete) em operações de aquisição de veículos automotores, enquanto o acórdão paradigma trata do creditamento em relação à aquisição de combustíveis.

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