STJ

7/03/2024 em STJ

Tema: (im)possibilidade de limitação da abrangência territorial dos efeitos da decisão ao órgão prolator decisão.
EREsp 1367220/PR – CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UNIAO DA VITÓRIA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Raul Araújo

A Corte Especial do STJ negou provimento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial interposto em face de acórdão da 1ª Turma que concluiu que “a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97”.

Os ministros assentaram pela aplicação do entendimento firmado no Tema 499 do STF, o qual incide apenas em relação a processos coletivos em que a associação, no regime de representação processual, autorizada pelos associados, ajuíza a ação para benefício desse grupo, estabelecendo que a eficácia da coisa julgada somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator. Como consequência, consideraram que o precedente em comento não modifica a disciplina das tutelas coletivas de interesses individuais homogêneos, que permanece seguindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto os requisitos para legitimidade ativa da associação, prevista no art. 84, IV, da lei 8.078 (CDC), e a extensão subjetiva dos efeitos da sentença de abrangência erga omnes.

O STF, ao apreciar a abrangência dos efeitos da coisa julgada nas sentenças proferidas em ações ordinárias de caráter coletivo no Tema 499 de repercussão geral, fixou que “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.

Entretanto, em relação ao pedido subsidiário relativo aos limites territoriais da eficácia do pronunciamento da ação coletiva, houve acolhimento em parte, para assentar que, no caso concreto, a eficácia da coisa julgada na ação coletiva representativa não está restrita apenas aos filiados na jurisdição do juízo que proferiu a sentença, porquanto os efeitos benefícios da decisão devem ser estendidos a todos os associados, domiciliados no âmbito da competência territorial do tribunal de 2º grau que revisou a sentença, observada a abrangência associativa – local, regional ou nacional. Isto porque, a embargada não se opôs ao conteúdo decisório que alargou os beneficiados pela coisa julgada, não sendo possível nesta fase a alteração de tal entendimento, ante a vedação a reformatio in pejus.

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