STJ

7/03/2024 em STJ

Tema: Possibilidade de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em detrimento do modelo de correção monetária somada aos juros de mora.
REsp 1795982/SP – EXPRESSO ITAMARATI S/A x ZILDA NEVES DA SILVA FERREIRA – Relator: Min. Luis Felipe Salomão

A Corte Especial do STJ definiu nesta quarta-feira (06/03), por 6 x 5, que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento. Assim, firmou-se tese no sentido deve ser aplicada a taxa Selic quando não houver índice expresso previsto pelas partes sobre dívida de natureza civil, rechaçando a possibilidade de utilização de uma taxa de juros fixa.

Após o voto desempate proferido pela ministra Presidente do STJ, prevaleceu a tese divergente apresentada pelo Min. Raul Araújo no sentido da necessidade de observância do art. 406 do Código Civil, o qual prevê que, se os juros não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. O ministro destacou ainda que em nenhum momento o Código Civil faz referência ao Código Tributário Nacional para tratar de correção monetária ou juros de mora no âmbito do Direito Privado, nem exige que sejam previstos em índices oficiais separados e distintos. Posição que foi acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti e Nancy Andrighi.

Restou vencida, assim, a proposta de voto apresentada pelo relator, Min. Luis Felipe Salomão, no sentido de afastar o uso da Selic nos casos de condenação por dívida civil. Para o relator, a manutenção do sistema da Selic pode criar diversos problemas jurídicos, resultando em estímulo para a eternização de dívidas judiciais, com perspectiva de se protelar o pagamento à espera de um momento melhor, pois esse sistema foi concebido no Banco Central sob o método de juros compostos, metodologia que proporciona aumento exponencial da variação de juros, especialmente em longos períodos e altas taxas. Circunstâncias frequentemente presentes em processos judiciais e na economia brasileira. No mesmo sentido votaram os ministros Humberto Martins, Mauro Campbell, Antonio Carlos Ferreira e Herman Benjamin.

Destaca-se que a Taxa Selic representa um meio termo entre a correção monetária pelo índice IPCA-E, e a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, acrescida da correção monetária pelo IPCA-E. Isso porque, a Taxa Selic é, no médio e longo prazo, superior ao índice inflacionário, sem representar enriquecimento sem causa do credor (como ocorre com a aplicação da taxa de juros moratórios de 1% ao mês).

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