STJ

5/03/2024 em STJ

Tema: Saber se ao regime de drawback-suspensão aplica-se a tese de vinculação física.
REsp 2103213 – FAZENDA NACIONAL x VIDEOLAR-INNOVA S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Turma deverá apreciar recurso que confronta a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que, ainda que a modalidade suspensão adote o princípio da identidade, entendido como a obrigatoriedade da mercadoria a exportar conter o insumo importado, não há desvirtuamento do regime de drawback-suspensão se a empresa comprovar que exportou a mercadoria em cuja elaboração empregou insumos nacionais idênticos quanto a espécie, quantidade e qualidade, aos insumos importados.

Para o Fisco, essa tese não merece prosperar, por vislumbrar que ocorreu um descumprimento qualitativo do regime aduaneiro especial, uma vez que, a pretexto de não ser necessária a vinculação física, o contribuinte teria acessado o benefício fiscal para usufruir vantagens competitivas, ferindo à livre concorrência e em detrimento à indústria nacional, comportamento incompatível com o objetivo do regime do drawback.

Destacou que se o contribuinte se beneficiou da variação dos preços entre aqueles vigente no momento da produção por meios próprios dos insumos (utilizados na exportação) e aqueles da época da exportação imediatamente vendida no mercado interno e entregue diretamente aos seus clientes, importa reconhecer que se usufruiu do regime do drawback para angariar vantagem competitiva no mercado interno e não como meio de incentivo e desoneração às exportações de bens elaborados. Essa argumentação foi utilizada para demonstrar que o tribunal de origem se equivocou a negar o pedido de produção de provas.

No mérito, em síntese, aduz que é inerente ao drawback-suspensão a condição de que os insumos importados e isentos condicionalmente do pagamento de tributos sejam aplicados direta e fisicamente na produção das mercadorias exportadas, seja integrando-se fisicamente à mercadoria exportada, seja, excepcionalmente, consumindo-se no processo de sua produção.

A recorrente alega que a vinculação física é regra, admitindo-se a sua flexibilização diante de determinadas situações, porém, na hipótese em exame, isso não teria ocorrido, pois não foram observadas as disposições técnicas efetivadas pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.618/2014.

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