STJ

5/03/2024 em STJ

Tema: Saber se ocorre prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal // aplicação do instituto da denúncia espontânea às infrações administrativas.
REsp 2002852 – UNIÃO e SOCIETE AIR FRANCE x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Fazenda Nacional e a contribuinte interpuseram recursos especiais face ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em síntese, (i) rejeitou a aplicação dos efeitos da denúncia espontânea para declaração das informações sobre as cargas transportadas, consignando que é uma obrigação acessória autônoma e que o descumprimento do prazo definido já faz incidir penalidade; e (ii) aplicou a sistemática da lei 9.873/99, compreendendo que a obrigação referente aos serviços aduaneiros não está diretamente (ou apenas) ligada à fiscalização dos impostos de importação ou exportação, dessa forma, se tratando de débito de natureza administrativa, ocorreu prescrição intercorrente, visto que o processo administrativo ficou parado por mais de três anos – lapso entre a impugnação e o julgamento –, não operando-se qualquer diligência administrativa.

O Fisco argumenta que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que trate da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal. Inicialmente, pontuou que, instaurado o contencioso administrativo fiscal, há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não podendo este ser cobrado e, por consequência, não sendo possível cogitar prescrição. Assumiu que a lei 9.873/99 admite apenas a prescrição intercorrente administrativa nos casos de inércia no exercício de ação punitiva.

Por sua vez, a empresa dispõe de diversos fundamentos, quais sejam: (i) pondera que os processos administrativos foram decididos com a aplicação do voto de qualidade, o que seria inadequado, considerando que deveria ser aplicada a regra do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pelo art. 28 da Lei 13.988/2020, resultado em exoneração das penalidades; (ii) alega decadência de 21 multas (não tributária), considerando que a contagem deve ser apurada a partir da data em que o contribuinte foi efetivamente notificado e não a data em que o auto de infração foi lavrado; (iii) os fatos geradores ocorreram durante a vigência da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não subsistindo razões para as punições serem mantidas com base em um regramento que não possuía prazo específico para o registro das informações sobre os embarques. Ainda que assim fosse, correta seria a aplicação da retroatividade benigna, considerando o novo prazo previsto pela IN 1.096/2010, que estabeleceu prazo de 7 dias ao contribuinte; e (iv) é possível a aplicação do instituto da denúncia espontânea também as infrações administrativas, à luz do art. 102, §2º, Decreto-Lei n.º 37/66.

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