STJ

7/02/2024 em STJ

Tema: Incidência de IRPJ/CSLL sobre o valor dos tributos devolvidos ao contribuinte via restituição/compensação de indébito tributário.
REsp 1516593 – M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INCORPORADOR DO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Em julgamento unânime, a 1ª Turma do STJ, reafirmou a legalidade da sistemática de tributação prevista no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25 de 2003, o qual prevê que “os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL”.

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, assentou que ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, o montante antes utilizado com as deduções do IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos, por constituir acréscimo patrimonial. Também reforçou que a disponibilidade dos valores ocorre com a efetiva recomposição do patrimônio, não havendo ampliação do prazo decadencial para constituição do IRPJ e da CSLL.

Desta forma, restou validado o entendimento do TRF da 5ª Região de que em casos cujo valor pago indevidamente for objeto de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ocasionando no cálculo de lucro menor e, consequentemente, com recolhimento a menor do tributo, deve tal valor ser adicionado a base de cálculo daqueles tributos que antes sofreram a dedução.

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