STJ

6/02/2024 em STJ

06/02/2024
 1ª TURMA
Tema: Incidência de IRPJ/CSLL sobre o valor dos tributos devolvidos ao contribuinte via restituição/compensação de indébito tributário.
REsp 1516593 – M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INCORPORADOR DO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

A 1ª Turma deverá analisar recurso especial movido pelo contribuinte objetivando que seja afastada a tributação por IRPJ e CSLL sobre valores de tributos recebidos a título de restituição ou compensação de indébito tributário, ainda que anteriormente deduzidos da base de cálculo da contribuição e do imposto, por ser ilegal o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, o qual que prevê a incidência do imposto de renda sobre os valores restituídos em razão de recolhimento indevido, quando estes forem objeto de dedução do Lucro Real.

O TRF da 5ª Região compreendeu que na hipótese de o contribuinte, quando da apuração do lucro real, ter deduzido despesa a título de tributo recolhido indevidamente, e, posteriormente, tendo estes valores sido restituídos, na forma de repetição de indébito, deve tal importância, antes de abatida da base tributável em período anterior, recompor novamente a base de cálculo do IRPJ e CSLL, uma vez que constitui despesa não dedutível, para efeito de incidência de tributos. Assim, em casos cujo valor pago indevidamente for objeto de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ocasionando no cálculo de lucro menor e, consequentemente, com recolhimento a menor do tributo, deve tal valor ser adicionado a base de cálculo daqueles tributos que antes sofreram a dedução.

O contribuinte defende que a exigência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à restituição (inclusive compensação) de tributo indevidamente recolhido pelo sujeito passivo é indevida, tendo em vista que:

i. a verba relativa à restituição não é receita e, portanto, não pode ser adicionada à base de cálculo do IR e da CSLL;

ii. o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003 é formalmente ilegal, uma vez que não guarda correspondência com o ato legal a que se propõe regulamentar (o art. 53 da Lei n. 9.430/96 – dispositivo supostamente regulamentado – trata exclusivamente do IR sobre o lucro presumido ou arbitrado, enquanto o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003 volta-se a disciplinar apenas o IR sobre o lucro real e a CSLL); e

iii. o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003 configura nítida tentativa de burla à norma que estabelece o período de decadência para a constituição do crédito tributário.

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